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339/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 339/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de desobediência e de três crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu cheques sem provisão e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.

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339/90 · Tribunal Constitucional: 3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 12 amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

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objection of unconstitutionality disobedience to an official order impunity inadequate constitutional complaint repeated non-compliance discontinuation of prosecution
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Acórdão 72/92

ACÓRDÃO Nº 72/92

Processo nº 339/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de desobediência e de três crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu cheques sem provisão e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.

Submetido a julgamento, foi proferida a sentença de 26 de Outubro de 1990 do 2º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa que, entendendo haver apenas um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3882, nº 3, do Código Penal e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, condenou o réu na pena de 180 dias de prisão, substituída por multa, e de 30 dias de multa, ou seja, na multa única 210 dias, à taxa diária de 250$00 (e, em alternativa, 140 dias de prisão).

2- É desta decisão, na medida em que implicitamente fez aplicação das normas constantes dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, anteriormente julgadas inconstitucionais pelo acórdão nº 489/89 do Tribunal Constitucional, que vem interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público o presente recurso - nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea g), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - o qual foi admitido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 12 amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia, relativamente ao crime de desobediência (despacho de 4 de Novembro de 1991 - fls.102v.), transitado em julgado, haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.

II

1.- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº. 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs. 216/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. "

3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se

pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa 25 de Fevereiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa