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428/91 AI generated

428/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 428/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., tendo visto ser confirmada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a pena de aposentação compulsiva, que lhe fora aplicada pela Secção Disciplinar do mesmo Conselho (acórdão de 16 de Abril de 1991), requereu ao Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do respectivo acórdão.

Legislator headnote

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428/91 · Tribunal Constitucional: Desse acórdão quis a DRª A. recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), mas tal recurso não lhe foi admitido (despacho de 20 de Agosto de 1991).

Keywords

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termination of disability benefits suspension of pension constitutionality of the laws challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality reduction of statutory salary increase
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727/2008
Na sequência de procedimento disciplinar instaurado contra A., por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
TC_19980703
1 - J..., com os sinais dos autos, foi punido por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 30/3/98 com a pena de aposentação compulsiva.
TC_19980731
O Licº J... solicitou ao Supremo Tribunal Administrativo, mediante petitório com 470 items, a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais "que, «em consequência da pena de aposentação compulsiva», decidida em 30 de Março de 1988 no âmbito do processo n.º 432, determinou executar essa pena «com efeitos desde 2 de Abril»".
TC_20040192
1 - A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.
TC_19990064
C... requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia do acto do Conselho Superior de Magistratura de 21 de Janeiro de 1997, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Entendeu, para tanto, que a norma que atribui competência para conhecer dos recursos relativos a deliberações do Conselho Superior da Magistratura ao Supremo Tribunal de Justiça, para a secção constituída pelo seu vice-presidente e quatro juízes, um de cada uma das secções - artigo 168º, nº 2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho -, é supervenientemente inconstitucional, por violação dos artigos 213º, nº 1, 214º, nº 3, e 113º, nº 2, da Constituição, e ainda por violação dos seus artigos 20º, nº 1, 268º, nºs 4 e 5 e 207º.

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Full text

Acórdão 65/92

ACÓRDÃO N° 65/92

Processo nº 428/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., tendo visto ser confirmada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a pena de aposentação compulsiva, que lhe fora aplicada pela Secção Disciplinar do mesmo Conselho (acórdão de 16 de Abril de 1991), requereu ao Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do respectivo acórdão.

Com vista a demonstrar a inexistência de "fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso" - que é uma dos requisitos de que depende o decretamento da suspensão de eficácia do acto recorrido [cf. alínea c) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n° 267/85, de 16 de Julho)] - alegou a requerente a inconstitucionalidade da norma da alínea f) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), relativa à composição do Conselho Superior do Ministério Público (a requerente escreveu, por lapso, Lei nº 47/ 88, no requerimento de suspensão de eficácia; e, na reclamação, também por lapso, fala na Lei nº 14/85).

2. O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), por acórdão de 31 de Julho de 1991, indeferiu o pedido de suspensão.

É que - disse -, sendo necessário, para que a suspensão fosse decretada, que, entre o mais, a execução do acto impugnado causasse, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para a requerente [cf. alínea a) do nº. 1 do citado artigo76º], tal não se verificando, não podia a suspensão ser concedida. E acrescentou que, sendo assim, era "inútil apreciar a existência ou não dos restantes requisitos” [da suspensão, entenda-se].

3. Desse acórdão quis a DRª A. recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), mas tal recurso não lhe foi admitido (despacho de 20 de Agosto de 1991).

È desse despacho que ela, agora, reclama para o Tribunal Constitucional, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, o manteve "integralmente, com rejeição, por isso, do aludido recurso" (acórdão de 24 de Setembro de 1991).

4. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, indo-lhe os autos com vista, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura "patente" que a reclamação "não merece deferimento".

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. O recurso que a reclamante pretende fazer seguir para o Tribunal Constitucional ê - recorda-se - o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Esse recurso si pode ser admitido se, entre o mais, a decisão recorrida tiver aplicado norma, cuja inconstitucionalidade a reclamante haja suscitado durante o processo.

O que, então, importa saber é se o acórdão recorrido - ou seja: o acórdão, de 31 de Julho de 1991, da lª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto punitivo que atingiu a reclamante sim ou não aplicou a norma da alínea f) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), relativa à composição do respectivo Conselho Superior norma que, alegou ela durante o processo, viola o artigo 222º, n 2, da Constituição.

6. A leitura do acórdão em causa revela, sem margem para dúvidas, que a resposta a esta questão tem que ser negativa.

Na verdade, nesse aresto - depois de se ter ponderado que não se verificava, no caso, o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (a saber: que a execução do acto impugnado causasse, provavelmente, prejuízo de difícil reparação à requerente) acrescentou-se:

Não pode, por isso, ser concedida a suspensão de eficácia do acto impugnado, sendo inútil apreciar a existência ou não dos restantes requisitos.

Quer dizer: exigindo o citado artigo 76º, para que a suspensão de eficácia do acto recorrido possa ser decretada, a verificação cumulativa dos requisitos nele enunciados - a saber: que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender no recurso; que a suspensão não determine grave lesão do interesse público; e que do processa não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso -, o Supremo Tribunal Administrativo, ao constatar que o primeiro desses requisitos se não verificava, dispensou-se de ir averiguar se, no caso, os outros sim ou não ocorriam.

O acórdão recorrido, é óbvio, não aplicou, pois, a alínea i) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público, cuja constitucionalidade a reclamante havia questionado, para o efeito de demonstrar que, na interposição do recurso da decisão que a puniu, não existiam "fortes indícios de ilegalidade".

Não tendo o dito acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Julho de 1991, aplicado a norma da alínea f) do n 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público, cuja inconstitucionalidade a reclamante suscitara durante o processo, é claro que dele não podia a mesma recorrer para o Tribunal Constitucional.

O despacho que não admitiu o recurso interposto não merece, por isso, censura.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada e condena-se a reclamante nas custas, para tanto se fixando a taxa de justiça em 4 UCS.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa