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375/91 AI generated

375/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 375/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de expropriação por utilidade pública instaurados na comarca de Silves, em que são, expropriante, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e, expropriados, os herdeiros de A., estes, notificados do despacho que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela de terreno expropriada, bem como da decisão arbitral, interpuseram recurso do resultado da arbitragem, requerendo as seguintes diligências instrutórias: avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas.

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artigo 679º do Código de Processo Civil; 375/91 · Tribunal Constitucional: Dai a presente reclamação para o Tribunal Constitu­cional, deduzida "de harmonia com os artigos 69º e 76º, nº. 4, da citada Lei nº. 28/82 […], o artigo 688º do Código de Proces­so Civil e o artigo 280º da Lei Fundamental".

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artigo 679º do Código de Processo Civil

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Acórdão 64/92

ACÓRDÃO N° 64/92

Processo nº 375/91

2º Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Nos autos de expropriação por utilidade pública instaurados na comarca de Silves, em que são, expropriante, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e, expropriados, os herdeiros de A., estes, notificados do despacho que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela de terreno expropriada, bem como da decisão arbitral, interpuseram recurso do resultado da arbitragem, requerendo as seguintes diligências instrutórias: avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas.

Em certa altura, o juiz, dando cumprimento ao dis­posto no artigo 82º do Código das Expropriações, ordenou que as partes fossem notificadas para alegar.

Desse despacho agravaram os expropriados para a Relação de Évora, por o mesmo ter sido proferido "sem que previa­mente tivesse sido despachado o requerimento para obtenção de depoimento das testemunhas oportunamente arroladas".

Admitido o recurso pelo juiz o relator na Relação foi, todavia, de parecer que se não podia conhecer do seu objecto, por a decisão impugnada se destinar a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, sendo, por isso mesmo, irrecorrível, nos termos do artigo 679º, nº 2, do Código de Processo Civil. E, em conferência, foi decidido, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, não conhecer do agravo, por irrecorribilidade do despacho recorrido.

Não se conformando "com o referido parecer, e con­sequentemente com o acórdão da conferência", recorreram "do mesmo" os expropriados para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro (na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), invocando a inconstitucionalidade do artigo 73º , nº 2, face ao artigo 82º , nº. 1, do Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro, bem como do artigo 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 12º, nº 1, 13º, nºs 1 e 2, 18º , nºs 1 a 3, 62º, nº 2, 205º , nº. 2, e 207º da Constituição da República Portuguesa.

O relator não admitiu, porém, o recurso, com funda­mento em que "não foi arguida no processo a inconstitucionalidade de qualquer das normas com base nas quais se acordou, nos termos • do parecer do relator, em não conhecer do agravo, por inadmissibilidade do mesmo".

Dai a presente reclamação para o Tribunal Constitu­cional, deduzida "de harmonia com os artigos 69º e 76º, nº. 4, da citada Lei nº. 28/82 […], o artigo 688º do Código de Proces­so Civil e o artigo 280º da Lei Fundamental".

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

2. O Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro (Có­digo das Expropriações), ao regular no capítulo II do título V a expropriação litigiosa, começa por dizer - no artigo 46º - que, "na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este lixado por arbitragem com recurso para os tribunais", e regu­lamenta o recurso da arbitragem nos artigos 73º a 83º. Entre as diligências instrutórias figuram a avaliação, aliás obrigatória (nº. 1 do artigo 77º), e a inspecção judicial (nº. 3 do mesmo artigo), mas, segundo o nº. 2 do artigo 73º, "não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qual­quer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável".

Preceitua o nº. 1 do artigo 82º desse diploma:

Concluídas as diligências de prova, o juiz noti­ficará as partes para alegarem, fixando-lhes o prazo de dois a cinco dias, consoante a comple­xidade do processo.

Foi ao abrigo deste preceito que como se disse, o juiz da comarca de Silves mandou notificar as partes para alegarem e foi o respectivo despacho que foi objecto de agravo para a Rela­ção de Évora. Mas, embora admitido pelo juiz recorrido, a Relação acabou por não conhecer de tal recurso, por, no seguimento do pa­recer do relator, considerar o despacho irrecorrível, nos termos do artigo 679º nº. 2, do Código de Processo Civil. E, interposto recurso de constitucionalidade, o relator não o admitiu, como tam­bém ficou dito.

Vejamos então se esse recurso é de admitir: o re­curso, é claro, do acórdão da Relação, já que o parecer do rela­tor, esse, ê insusceptível de recurso, mesmo ordinário.

3. O recurso de que se trata ê o recurso previsto no artigo 70º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novem­bro, ou seja, o recurso de decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Para além de se exigir que esteja em causa a inconstitucionalidade de norma, são requisitos deste recurso: a) que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo; b) que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada tenha sido aplicada na decisão recorrida.

Ora, por um lado, os ora reclamantes só no requeri­mento de interposição do recurso para este Tribunal - e, portanto, não "durante o processo", como se tem entendido - indicaram como sendo inconstitucionais "o artigo 73º, nº 2, face ao artigo 82º, nº 1, do Decreto-Lei nº. 845/78, de 11 de Dezembro, bem como o artigo 580º, nº. 3, do CPC". Na verdade, embora digam nes­se requerimento (fls. 40 dos presentes autos) que a questão foi suscitada implicitamente (SIC) em sede de interposição de recurso (para a Relação) e de alegações, nem no requerimento de interposi­ção do recurso de agravo para a Relação nem nas respectivas alega­ções (fls. 22 e 24, respectivamente) suscitaram a inconstituciona­lidade de qualquer norma; e, quanto è arguição de inconstituciona­lidade do titulo IV do Código das Expropriações - que trata da indemnização (artigos 27º, a 38º) -, arguição feita no recurso da arbitragem, ela è irrelevante, uma vez que nela se não inclui a norma que os reclamantes efectivamente questionam, ou seja, o nº. 2 do artigo 73º, segundo o qual "não é admissível a prova teste­munhal ".

For outro lado, a citada norma do nº. 2 do artigo 73º não foi "aplicada" no acórdão da Relação, aqui em recurso, já que tal acórdão se limitou a não conhecer do agravo para ela in­terposto do despacho do juiz que mandou notificar as partes para alegarem, precisamente por tal despacho, destinado a "regular, em harmonia com a lei, os termos do processo", se compreender nos "despachos de mero expediente" e ser, como tal, irrecorrível, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 679º do Código de Processo Civil.

4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa