375/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de expropriação por utilidade pública instaurados na comarca de Silves, em que são, expropriante, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e, expropriados, os herdeiros de A., estes, notificados do despacho que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela de terreno expropriada, bem como da decisão arbitral, interpuseram recurso do resultado da arbitragem, requerendo as seguintes diligências instrutórias: avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas.
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AI generatedartigo 679º do Código de Processo Civil; 375/91 · Tribunal Constitucional: Dai a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, deduzida "de harmonia com os artigos 69º e 76º, nº. 4, da citada Lei nº. 28/82 […], o artigo 688º do Código de Processo Civil e o artigo 280º da Lei Fundamental".
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Acórdão 64/92
ACÓRDÃO N° 64/92
Processo nº 375/91
2º Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Nos autos de expropriação por utilidade pública instaurados na comarca de Silves, em que são, expropriante, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e, expropriados, os herdeiros de A., estes, notificados do despacho que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela de terreno expropriada, bem como da decisão arbitral, interpuseram recurso do resultado da arbitragem, requerendo as seguintes diligências instrutórias: avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas.
Em certa altura, o juiz, dando cumprimento ao disposto no artigo 82º do Código das Expropriações, ordenou que as partes fossem notificadas para alegar.
Desse despacho agravaram os expropriados para a Relação de Évora, por o mesmo ter sido proferido "sem que previamente tivesse sido despachado o requerimento para obtenção de depoimento das testemunhas oportunamente arroladas".
Admitido o recurso pelo juiz o relator na Relação foi, todavia, de parecer que se não podia conhecer do seu objecto, por a decisão impugnada se destinar a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, sendo, por isso mesmo, irrecorrível, nos termos do artigo 679º, nº 2, do Código de Processo Civil. E, em conferência, foi decidido, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, não conhecer do agravo, por irrecorribilidade do despacho recorrido.
Não se conformando "com o referido parecer, e consequentemente com o acórdão da conferência", recorreram "do mesmo" os expropriados para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), invocando a inconstitucionalidade do artigo 73º , nº 2, face ao artigo 82º , nº. 1, do Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro, bem como do artigo 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 12º, nº 1, 13º, nºs 1 e 2, 18º , nºs 1 a 3, 62º, nº 2, 205º , nº. 2, e 207º da Constituição da República Portuguesa.
O relator não admitiu, porém, o recurso, com fundamento em que "não foi arguida no processo a inconstitucionalidade de qualquer das normas com base nas quais se acordou, nos termos • do parecer do relator, em não conhecer do agravo, por inadmissibilidade do mesmo".
Dai a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, deduzida "de harmonia com os artigos 69º e 76º, nº. 4, da citada Lei nº. 28/82 […], o artigo 688º do Código de Processo Civil e o artigo 280º da Lei Fundamental".
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2. O Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), ao regular no capítulo II do título V a expropriação litigiosa, começa por dizer - no artigo 46º - que, "na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este lixado por arbitragem com recurso para os tribunais", e regulamenta o recurso da arbitragem nos artigos 73º a 83º. Entre as diligências instrutórias figuram a avaliação, aliás obrigatória (nº. 1 do artigo 77º), e a inspecção judicial (nº. 3 do mesmo artigo), mas, segundo o nº. 2 do artigo 73º, "não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável".
Preceitua o nº. 1 do artigo 82º desse diploma:
Concluídas as diligências de prova, o juiz notificará as partes para alegarem, fixando-lhes o prazo de dois a cinco dias, consoante a complexidade do processo.
Foi ao abrigo deste preceito que como se disse, o juiz da comarca de Silves mandou notificar as partes para alegarem e foi o respectivo despacho que foi objecto de agravo para a Relação de Évora. Mas, embora admitido pelo juiz recorrido, a Relação acabou por não conhecer de tal recurso, por, no seguimento do parecer do relator, considerar o despacho irrecorrível, nos termos do artigo 679º nº. 2, do Código de Processo Civil. E, interposto recurso de constitucionalidade, o relator não o admitiu, como também ficou dito.
Vejamos então se esse recurso é de admitir: o recurso, é claro, do acórdão da Relação, já que o parecer do relator, esse, ê insusceptível de recurso, mesmo ordinário.
3. O recurso de que se trata ê o recurso previsto no artigo 70º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, o recurso de decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Para além de se exigir que esteja em causa a inconstitucionalidade de norma, são requisitos deste recurso: a) que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo; b) que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada tenha sido aplicada na decisão recorrida.
Ora, por um lado, os ora reclamantes só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal - e, portanto, não "durante o processo", como se tem entendido - indicaram como sendo inconstitucionais "o artigo 73º, nº 2, face ao artigo 82º, nº 1, do Decreto-Lei nº. 845/78, de 11 de Dezembro, bem como o artigo 580º, nº. 3, do CPC". Na verdade, embora digam nesse requerimento (fls. 40 dos presentes autos) que a questão foi suscitada implicitamente (SIC) em sede de interposição de recurso (para a Relação) e de alegações, nem no requerimento de interposição do recurso de agravo para a Relação nem nas respectivas alegações (fls. 22 e 24, respectivamente) suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma; e, quanto è arguição de inconstitucionalidade do titulo IV do Código das Expropriações - que trata da indemnização (artigos 27º, a 38º) -, arguição feita no recurso da arbitragem, ela è irrelevante, uma vez que nela se não inclui a norma que os reclamantes efectivamente questionam, ou seja, o nº. 2 do artigo 73º, segundo o qual "não é admissível a prova testemunhal ".
For outro lado, a citada norma do nº. 2 do artigo 73º não foi "aplicada" no acórdão da Relação, aqui em recurso, já que tal acórdão se limitou a não conhecer do agravo para ela interposto do despacho do juiz que mandou notificar as partes para alegarem, precisamente por tal despacho, destinado a "regular, em harmonia com a lei, os termos do processo", se compreender nos "despachos de mero expediente" e ser, como tal, irrecorrível, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 679º do Código de Processo Civil.
4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa