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TC_19920063 AI generated

TC_19920063 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920063
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mtº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 12 de Janeiro de 1990,que indeferiu um pedido de intimação do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária B., para a passagem de uma certidão que lhe havia solicitado.

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TC_19920063 · Tribunal Constitucional: Não tendo o recorrente indicado os elementos de que carecia o requerimento de interposição do recurso, foi este indeferido, nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, por despacho de 3 de Setembro de l990.

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withdrawal of revision request right to primary education challenge of administrative decisions prolongation of tutelage right to a decision request for protection status
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TC_19910461
recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que lhe indeferira o pedido de intimação do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Ferreira Borges para passagem de uma certidão. Mas, por acórdão de 20 de Março de 1990, foi-lhe negado provimento ao recurso.
91/94
A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da Secção do Contencioso Administra­tivo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Novembro de 1993, que, negando provimento a um recurso jurisdicional, con­firmou "a decisão sob recurso", ou seja, a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 6 de Agosto de 1993, que lhe indeferiu um pedido de intimação para passagem de certidão, em processo regulado pelos artigos 82º e seguintes do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho.
2742/08.3BELSB
À presente ação administrativa especial foi fixado o valor de 30.001,00€; Em 15.4.2010 nela foi proferida sentença por juiz singular ao abrigo do artigo 27.º/1/i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
TC_19910229
1 — A., em representação do seu filho menor, B., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu, em parte, um pedido de intimação do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Ferreira Borges para a passagem de certidão que lhe havia solicitado.
TC_20000040
J. B. (ora recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que lhe indeferiu um pedido de intimação do Director do Colégio... (ora recorrido) no sentido de que passasse determinada certidão. Não tendo, porém, a recorrente terminado as suas alegações com a apresentação de conclusões, foi a mesma convidada pelo Relator do processo a fazê-lo, tendo, nessa sequência, apresentado a peça processual de fls. 89 e 90.

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Full text

Acórdão 63/92

ACÓRDÃO Nº 63/92

Procº nº 122/91

2ª Secção

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mtº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 12 de Janeiro de 1990,que indeferiu um pedido de intimação do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária B., para a passagem de uma certidão que lhe havia solicitado.

Por Acórdão de 24 de Abril de 1990 da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi concedido provimento parcial ao recurso.

2. Daquele aresto interpôs o A. recurso para o Tribunal Constitucional, limitando-se a dizer, no respectivo requerimento, que interpunha recurso "para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos das Leis: 28/82. ll.l5 e 85/89. 09.07".

Por despacho de 8 de Agosto de l990, foi notificado o recorrente para completar o mencionado requerimento, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89,de 7 de Setembro, através da indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º do primeiro dos referidos diplomas legais ao abrigo da qual o recurso era interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.

Não tendo o recorrente indicado os elementos de que carecia o requerimento de interposição do recurso, foi este indeferido, nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, por despacho de 3 de Setembro de l990.

3. Através de requerimento datado de 17 de Setembro de 1990,veio o recorrente arguir a nulidade dos despachos de 8 de Agosto de 1990 e de 3 de Setembro de 1990,por terem sido emitidos durante as férias judiciais, e, no dia 27 de Setembro do mesmo ano, "à cautela e para os efeitos que a arguição de nulidades, de 17.09.90, não possa produzir", interpor recurso para o Tribunal Constitucional daqueles dois despachos, cujo requerimento não preenchia, de novo, os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Por despacho de 30 de Novembro de 1990,foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades dos despachos de 8 de Agosto e de 3 de Setembro de 1990 e igualmente indeferido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 27 de Setembro de 1990, desses mesmos despachos.

4. É contra o despacho de 30 de Novembro de 1990,na parte em que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que vem deduzida a presente reclamação. O despacho reclamado foi mantido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Julho de 1991.

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.

II- Fundamentos.

6. Como se alcança do relato antecedente, o ora reclamante apresentou dois recursos para o Tribunal Constitucional:

a) Do Acórdão de 24 de Abril de 1990;

b) Dos despachos de 8 de Agosto de 1990 e de 3 de Setembro de 1990, através de requerimento de 27 Setembro de 1990.

O primeiro recurso não foi admitido pelo citado despacho de 3 de Setembro de 1990 e o segundo não foi admitido pelo despacho de 30 de Novembro de 1990.

A presente reclamação, como resulta claramente dos respectivos termos, tem como objecto o despacho de 30 de Novembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal dos despachos de 8 de Agosto e de 3 de Setembro de 1990. Daí que, conforme salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, esteja fora do âmbito da presente reclamação a questão da admissibilidade (ou não) de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 24 de Abril de 1990, uma vez que do despacho de 3 de Setembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal contra aquele aresto, não foi apresentada reclamação.

7. O que este Tribunal tem de apreciar e decidir, hic et nunc, é se é admissível (ou não) recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos de 8 de Agosto e de 3 de Setembro de 1990.

Ora, não há dúvidas de que a resposta deve ser negativa. Com efeito, de um lado, o despacho de 8 de Agosto de 1990, uma vez que se limitou a convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é de mero aperfeiçoamento, pelo que seria insusceptível de recurso. Do outro lado, do despacho de 3 de Setembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 24 de Abril de 1990, cabia reclamação para este Tribunal e não recurso. Ora, contra aquele despacho, que não lhe admitiu o recurso anteriormente interposto, não deduziu o A. reclamação para este Tribunal, antes interpôs recurso - meio processual este totalmente desadequado ou inidóneo, em face do que se dispõe no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de l5 de Novembro.

O que vem de expor-se é quanto basta para ter de concluir-se que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Não suscita, por isso, qualquer reparo o despacho objecto da presente reclamação.

III- Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa