439/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 60/92 ACÓRDÃO N° 60/92 Processo nº 439/91 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional: 1. - Em processo de execução que A. move contra a firma "B., Lda" veio esta executada reclamar para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), em 19 de Setembro de 1991 e pela qual se não admitiu o recurso interposto pela reclamante contra o acórdão de 8 de Maio de 1991 do STJ que revogou um acórdão do Tribunal da Relação por entender que de um atraso de uma hora ou mesmo de 75 minutos na abertura de uma praça não resulta nulidade alguma ou nulidade relevante. A reclamante fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos: - a B.. arguiu a nulidade de uma hasta pública aberta com uma hora e um quarto sobre a hora anunciada, tendo a Relação revogado o despacho da instância que indeferira esta arguição, mandando produzir prova para comprovar a possibilidade de prejuízo pelo atraso; o STJ concluiu pela inexistência de qualquer nulidade e revogou o acórdão da Relação; com esta decisão o STJ declara a inaplicabilidade do princípio do acesso aos tribunais e da igualdade das partes nesse mesmo acesso, princípios constantes do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 20º da Constituição; - ao conceder-se aos juízes o livre arbítrio de não respeitarem os horários que eles mesmos marcam é uma afirmação de desprezo pelos utentes da Justiça e representa a declaração de inconstitucionalidade do princípio enunciado no artigo 890º, nº 1 do Código de Processo Civil (onde se impõe a marcação de uma hora para a hasta pública) e do artigo 201º do mesmo diploma, onde se afirma a nulidade dos actos que se praticam em infracção às regras processuais; - este recurso é justificado pelo facto de a decisão recorrida se representar num mero arbítrio, contrário ao nº 2 do artigo 20º da Constituição. Nas conclusões da reclamação afirma-se ainda que " o recurso deve ser admitido pese embora o facto de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada anteriormente, e isto de acordo com a orientação preconizada nos Acórdãos da 2 º secção do Tribunal Constitucional insertos no Boletim do Ministério da Justiça n° 376, a páginas 237 e 275" e que " o recurso há-de subir, por isso, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82". 2. - O despacho do Relator, de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, veio a ser mantido pelo acórdão do STJ de 8 de Outubro de 1991. Recebidos os autos de reclamação neste Tribunal, foi ouvido o Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser indeferida a presente reclamação, pelos motivos seguintes: " Desde logo porque - como a própria reclamante expressamente reconhece - nunca foi suscitada «durante o processo», ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade. Depois - e decisivamente - porque a questão de inconstitucionalidade suscitada pela reclamante, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na presente reclamação, é sempre imputada directamente à própria decisão recorrida, ela mesma, e não a qualquer norma por ela aplicada ou interpretada. Ora, como repetidamente tem sido afirmado por este Tribunal Constitucional, objecto do sistema de fiscalização de constitucionalidade posto a seu cargo só podem ser normas jurídicas e não quaisquer outros actos jurídicos, designadamente decisões judiciais em si mesmas consideradas." Corridos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a questão que vem suscitada com a presente reclamação. 3.- O recurso do acórdão do STJ vem expressamente interposto pela recorrente ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LOTC), como recurso da decisão de um tribunal que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (v. artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição). Este tipo de recursos de constitucionalidade, para poder ser recebido, deve respeitar, entre outros, os seguintes requisitos : a) a questão de constitucionalidade de uma norma,, que serve de fundamento ao recurso, há-de ter sido suscitada «durante o processo», isto é, em momento tal que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer validamente da questão, ou seja, em momento anterior àquele em que se deva considerar esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que tal questão respeita; b) que o tribunal, tendo-lhe sido suscitada a questão atempadamente aplique efectivamente a norma questionada, em termos de tal norma ou a sua interpretação ser uma das rationes decidendi da sentença ou acórdão. Com efeito, como se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, este pressupõe a existência de uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade que deve apreciar. Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo repetidamente a decidir que esgotando-se, em princípio, o poder jurisdicional com a prolação da sentença e que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem torna esta obscura ou ambígua, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação por nulidade não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. Ressalvados ficam, porém, os casos em que o poder jurisdicional se não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipótese "de todo excepcional, «e certamente anómala» em que o interessado «não disponha de oportunidade processual para levantar a questão (de inconstitucionalidade) antes de proferida a decisão» hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado, de todo o modo, o direito ao correspondente recurso " (cfr. acórdão nº 94/88, in Boletim do Ministério de Justiça, nº 376, pag. 280). No caso dos autos, o recorrente expressamente reconhece que não suscitou qualquer questão de constitucionalidade antes de interpor recurso para este Tribunal Constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso apenas pode ser legitimada pelo facto de se estar perante uma daquelas «situações anómalas» que justifiquem uma abertura excepcional do direito ao recurso de constitucionalidade. Tal não é, todavia, o caso pois o reclamante dispôs de várias oportunidades para suscitar a questão de constitucionalidade: desde logo, no recurso da decisão de 1ª instância para a Relação e, depois, no recurso da Relação para o STJ, não o tendo feito em qualquer dessas oportunidades. Não se verifica, assim, no caso em apreço, uma situação anómala ou excepcional capaz de justificar a dispensa da arguição da inconstitucionalidade até ao momento em que se recorre para o Tribunal Constitucional. Tem, portanto, de se concluir que a questão de constitucionalidade não foi suscitada pela reclamante durante o processo, por forma a que este Tribunal dela possa conhecer. 4. - E, tanto bastará para ser indeferida a presente reclamação. Porém, como refere o Exmo Procurador-Geral adjunto nas sua alegações, mesmo que por mera hipótese se viesse a considerar que a questão de constitucionalidade fora atempadamente suscitada, ainda assim se não poderia conhecer do recurso porque a reclamante sustenta nas sua alegações que foi a própria decisão recorrida a violar os princípios do direito de acesso aos tribunais e o da igualdade nesse acesso, não imputando tal inconstitucionalidade a qualquer norma que a decisão tenha aplicado ou interpretado. Ora, tem este Tribunal uma firme jurisprudência no sentido de que " para o Tribunal Constitucional recorre-se não de decisões judiciais - que, por si, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade - mas sim de normas e princípios constitucionais que essas decisões tenham aplicado ou desaplicado " (cfr., neste sentido, os acórdãos nºs 25/85, 123/89, 127/89, 292/89, 391/89, 28/90, 125/90 e 397/91, os primeiros publicados no Diário da República, IIª Série, de 29/4/85, 29/4/89, 12/6/89, 14/9/89, 14/12/90 e 4/9/90 e o último citado, ainda inédito). Assim, também se não verifica este pressuposto da admissibilidade do recurso, na medida em que a reclamante expressamente refere quer no requerimento de interposição do recurso quer no requerimento de reclamação (cfr. pontos 4º, segundo parágrafo e 6º do primeiro e pontos 3º, segundo parágrafo, 4º segundo parágrafo e 1ª conclusão, do segundo) que imputa a inconstitucionalidade directamente à decisão recorrida e não a qualquer norma que ela tivesse aplicado ou interpretado. Também por este fundamento não deverá admitir-se a presente reclamação. II - DECISÃO: 5. - Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Lisboa, 1992.02.11 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
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AI generatedartigo 20º da Constituição, artigo 890º, nº 1 do Código de Processo Civil; 439/91 · Tribunal Constitucional: - Em processo de execução que A. move contra a firma "B., Lda" veio esta executada reclamar para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), em 19 de Setembro de 1991 e pela qual se não admitiu o recurso interposto pela reclamante contra o acórdão de 8 de Maio de 1991 do STJ que revogou um acórdão do Tribunal da Relação por entender que de um atraso de uma hora ou mesmo de 75 minutos na abertura de uma praça não resulta nulidade alguma ou nulidade relevante. A reclamante fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos: - a B.. arguiu a nulidade de uma hasta pública aberta com uma hora e um quarto sobre a hora anunciada, tendo a Relação revogado o despacho da instância que indeferira esta arguição, mandando produzir prova para comprovar a possibilidade de prejuízo pelo atraso; o STJ concluiu pela inexistência de qualquer nulidade e revogou o acórdão da Relação; com esta decisão o STJ declara a inaplicabilidade do princípio do acesso aos tribunais e da igualdade das partes nesse mesmo acesso, princípios constantes do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 20º da Constituição; - ao conceder-se aos juízes o livre arbítrio de não respeitarem os horários que eles mesmos marcam é uma afirmação de desprezo pelos utentes da Justiça e representa a declaração de inconstitucionalidade do princípio enunciado no artigo 890º, nº 1 do Código de Processo Civil (onde se impõe a marcação de uma hora para a hasta pública) e do artigo 201º do mesmo diploma, onde se afirma a nulidade dos actos que se praticam em infracção às regras processuais; - este recurso é justificado pelo facto de a decisão recorrida se representar num mero arbítrio, contrário ao nº 2 do artigo 20º da Constituição. Nas conclusões da reclamação afirma-se ainda que " o recurso deve ser admitido pese embora o facto de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada anteriormente, e isto de acordo com a orientação preconizada nos Acórdãos da 2 º secção do Tribunal Constitucional insertos no Boletim do Ministério da Justiça n° 376, a páginas 237 e 275" e que " o recurso há-de subir, por isso, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82". 2. - O despacho do Relator, de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, veio a ser mantido pelo acórdão do STJ de 8 de Outubro de 1991. Recebidos os autos de reclamação neste Tribunal, foi ouvido o Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser indeferida a presente reclamação, pelos motivos seguintes: " Desde logo porque - como a própria reclamante expressamente reconhece - nunca foi suscitada «durante o processo», ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade. Depois - e decisivamente - porque a questão de inconstitucionalidade suscitada pela reclamante, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na presente reclamação, é sempre imputada directamente à própria decisão recorrida, ela mesma, e não a qualquer norma por ela aplicada ou interpretada. Ora, como repetidamente tem sido afirmado por este Tribunal Constitucional, objecto do sistema de fiscalização de constitucionalidade posto a seu cargo só podem ser normas jurídicas e não quaisquer outros actos jurídicos, designadamente decisões judiciais em si mesmas consideradas." Corridos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a questão que vem suscitada com a presente reclamação. 3.- O recurso do acórdão do STJ vem expressamente interposto pela recorrente ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LOTC), como recurso da decisão de um tribunal que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (v. artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição). Este tipo de recursos de constitucionalidade, para poder ser recebido, deve respeitar, entre outros, os seguintes requisitos : a) a questão de constitucionalidade de uma norma,, que serve de fundamento ao recurso, há-de ter sido suscitada «durante o processo», isto é, em momento tal que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer validamente da questão, ou seja, em momento anterior àquele em que se deva considerar esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que tal questão respeita; b) que o tribunal, tendo-lhe sido suscitada a questão atempadamente aplique efectivamente a norma questionada, em termos de tal norma ou a sua interpretação ser uma das rationes decidendi da sentença ou acórdão. Com efeito, como se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, este pressupõe a existência de uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade que deve apreciar. Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo repetidamente a decidir que esgotando-se, em princípio, o poder jurisdicional com a prolação da sentença e que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem torna esta obscura ou ambígua, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação por nulidade não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. Ressalvados ficam, porém, os casos em que o poder jurisdicional se não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipótese "de todo excepcional, «e certamente anómala» em que o interessado «não disponha de oportunidade processual para levantar a questão (de inconstitucionalidade) antes de proferida a decisão» hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado, de todo o modo, o direito ao correspondente recurso " (cfr. acórdão nº 94/88, in Boletim do Ministério de Justiça, nº 376, pag. 280). No caso dos autos, o recorrente expressamente reconhece que não suscitou qualquer questão de constitucionalidade antes de interpor recurso para este Tribunal Constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso apenas pode ser legitimada pelo facto de se estar perante uma daquelas «situações anómalas» que justifiquem uma abertura excepcional do direito ao recurso de constitucionalidade. Tal não é, todavia, o caso pois o reclamante dispôs de várias oportunidades para suscitar a questão de constitucionalidade: desde logo, no recurso da decisão de 1ª instância para a Relação e, depois, no recurso da Relação para o STJ, não o tendo feito em qualquer dessas oportunidades. Não se verifica, assim, no caso em apreço, uma situação anómala ou excepcional capaz de justificar a dispensa da arguição da inconstitucionalidade até ao momento em que se recorre para o Tribunal Constitucional. Tem, portanto, de se concluir que a questão de constitucionalidade não foi suscitada pela reclamante durante o processo, por forma a que este Tribunal dela possa conhecer. 4. - E, tanto bastará para ser indeferida a presente reclamação. Porém, como refere o Exmo Procurador-Geral adjunto nas sua alegações, mesmo que por mera hipótese se viesse a considerar que a questão de constitucionalidade fora atempadamente suscitada, ainda assim se não poderia conhecer do recurso porque a reclamante sustenta nas sua alegações que foi a própria decisão recorrida a violar os princípios do direito de acesso aos tribunais e o da igualdade nesse acesso, não imputando tal inconstitucionalidade a qualquer norma que a decisão tenha aplicado ou interpretado. Ora, tem este Tribunal uma firme jurisprudência no sentido de que " para o Tribunal Constitucional recorre-se não de decisões judiciais - que, por si, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade - mas sim de normas e princípios constitucionais que essas decisões tenham aplicado ou desaplicado " (cfr., neste sentido, os acórdãos nºs 25/85, 123/89, 127/89, 292/89, 391/89, 28/90, 125/90 e 397/91, os primeiros publicados no Diário da República, IIª Série, de 29/4/85, 29/4/89, 12/6/89, 14/9/89, 14/12/90 e 4/9/90 e o último citado, ainda inédito). Assim, também se não verifica este pressuposto da admissibilidade do recurso, na medida em que a reclamante expressamente refere quer no requerimento de interposição do recurso quer no requerimento de reclamação (cfr. pontos 4º, segundo parágrafo e 6º do primeiro e pontos 3º, segundo parágrafo, 4º segundo parágrafo e 1ª conclusão, do segundo) que imputa a inconstitucionalidade directamente à decisão recorrida e não a qualquer norma que ela tivesse aplicado ou interpretado. Também por este fundamento não deverá admitir-se a presente reclamação. II - DECISÃO: 5. - Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Lisboa, 1992.02.11 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
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Acórdão 60/92 ACÓRDÃO N° 60/92 Processo nº 439/91 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional: 1. - Em processo de execução que A. move contra a firma "B., Lda" veio esta executada reclamar para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), em 19 de Setembro de 1991 e pela qual se não admitiu o recurso interposto pela reclamante contra o acórdão de 8 de Maio de 1991 do STJ que revogou um acórdão do Tribunal da Relação por entender que de um atraso de uma hora ou mesmo de 75 minutos na abertura de uma praça não resulta nulidade alguma ou nulidade relevante. A reclamante fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos: - a B.. arguiu a nulidade de uma hasta pública aberta com uma hora e um quarto sobre a hora anunciada, tendo a Relação revogado o despacho da instância que indeferira esta arguição, mandando produzir prova para comprovar a possibilidade de prejuízo pelo atraso; o STJ concluiu pela inexistência de qualquer nulidade e revogou o acórdão da Relação; com esta decisão o STJ declara a inaplicabilidade do princípio do acesso aos tribunais e da igualdade das partes nesse mesmo acesso, princípios constantes do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 20º da Constituição; - ao conceder-se aos juízes o livre arbítrio de não respeitarem os horários que eles mesmos marcam é uma afirmação de desprezo pelos utentes da Justiça e representa a declaração de inconstitucionalidade do princípio enunciado no artigo 890º, nº 1 do Código de Processo Civil (onde se impõe a marcação de uma hora para a hasta pública) e do artigo 201º do mesmo diploma, onde se afirma a nulidade dos actos que se praticam em infracção às regras processuais; - este recurso é justificado pelo facto de a decisão recorrida se representar num mero arbítrio, contrário ao nº 2 do artigo 20º da Constituição. Nas conclusões da reclamação afirma-se ainda que " o recurso deve ser admitido pese embora o facto de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada anteriormente, e isto de acordo com a orientação preconizada nos Acórdãos da 2 º secção do Tribunal Constitucional insertos no Boletim do Ministério da Justiça n° 376, a páginas 237 e 275" e que " o recurso há-de subir, por isso, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82". 2. - O despacho do Relator, de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, veio a ser mantido pelo acórdão do STJ de 8 de Outubro de 1991. Recebidos os autos de reclamação neste Tribunal, foi ouvido o Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser indeferida a presente reclamação, pelos motivos seguintes: " Desde logo porque - como a própria reclamante expressamente reconhece - nunca foi suscitada «durante o processo», ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade. Depois - e decisivamente - porque a questão de inconstitucionalidade suscitada pela reclamante, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na presente reclamação, é sempre imputada directamente à própria decisão recorrida, ela mesma, e não a qualquer norma por ela aplicada ou interpretada. Ora, como repetidamente tem sido afirmado por este Tribunal Constitucional, objecto do sistema de fiscalização de constitucionalidade posto a seu cargo só podem ser normas jurídicas e não quaisquer outros actos jurídicos, designadamente decisões judiciais em si mesmas consideradas." Corridos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a questão que vem suscitada com a presente reclamação. 3.- O recurso do acórdão do STJ vem expressamente interposto pela recorrente ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LOTC), como recurso da decisão de um tribunal que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (v. artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição). Este tipo de recursos de constitucionalidade, para poder ser recebido, deve respeitar, entre outros, os seguintes requisitos : a) a questão de constitucionalidade de uma norma,, que serve de fundamento ao recurso, há-de ter sido suscitada «durante o processo», isto é, em momento tal que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer validamente da questão, ou seja, em momento anterior àquele em que se deva considerar esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que tal questão respeita; b) que o tribunal, tendo-lhe sido suscitada a questão atempadamente aplique efectivamente a norma questionada, em termos de tal norma ou a sua interpretação ser uma das rationes decidendi da sentença ou acórdão. Com efeito, como se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, este pressupõe a existência de uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade que deve apreciar. Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo repetidamente a decidir que esgotando-se, em princípio, o poder jurisdicional com a prolação da sentença e que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem torna esta obscura ou ambígua, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação por nulidade não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. Ressalvados ficam, porém, os casos em que o poder jurisdicional se não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipótese "de todo excepcional, «e certamente anómala» em que o interessado «não disponha de oportunidade processual para levantar a questão (de inconstitucionalidade) antes de proferida a decisão» hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado, de todo o modo, o direito ao correspondente recurso " (cfr. acórdão nº 94/88, in Boletim do Ministério de Justiça, nº 376, pag. 280). No caso dos autos, o recorrente expressamente reconhece que não suscitou qualquer questão de constitucionalidade antes de interpor recurso para este Tribunal Constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso apenas pode ser legitimada pelo facto de se estar perante uma daquelas «situações anómalas» que justifiquem uma abertura excepcional do direito ao recurso de constitucionalidade. Tal não é, todavia, o caso pois o reclamante dispôs de várias oportunidades para suscitar a questão de constitucionalidade: desde logo, no recurso da decisão de 1ª instância para a Relação e, depois, no recurso da Relação para o STJ, não o tendo feito em qualquer dessas oportunidades. Não se verifica, assim, no caso em apreço, uma situação anómala ou excepcional capaz de justificar a dispensa da arguição da inconstitucionalidade até ao momento em que se recorre para o Tribunal Constitucional. Tem, portanto, de se concluir que a questão de constitucionalidade não foi suscitada pela reclamante durante o processo, por forma a que este Tribunal dela possa conhecer. 4. - E, tanto bastará para ser indeferida a presente reclamação. Porém, como refere o Exmo Procurador-Geral adjunto nas sua alegações, mesmo que por mera hipótese se viesse a considerar que a questão de constitucionalidade fora atempadamente suscitada, ainda assim se não poderia conhecer do recurso porque a reclamante sustenta nas sua alegações que foi a própria decisão recorrida a violar os princípios do direito de acesso aos tribunais e o da igualdade nesse acesso, não imputando tal inconstitucionalidade a qualquer norma que a decisão tenha aplicado ou interpretado. Ora, tem este Tribunal uma firme jurisprudência no sentido de que " para o Tribunal Constitucional recorre-se não de decisões judiciais - que, por si, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade - mas sim de normas e princípios constitucionais que essas decisões tenham aplicado ou desaplicado " (cfr., neste sentido, os acórdãos nºs 25/85, 123/89, 127/89, 292/89, 391/89, 28/90, 125/90 e 397/91, os primeiros publicados no Diário da República, IIª Série, de 29/4/85, 29/4/89, 12/6/89, 14/9/89, 14/12/90 e 4/9/90 e o último citado, ainda inédito). Assim, também se não verifica este pressuposto da admissibilidade do recurso, na medida em que a reclamante expressamente refere quer no requerimento de interposição do recurso quer no requerimento de reclamação (cfr. pontos 4º, segundo parágrafo e 6º do primeiro e pontos 3º, segundo parágrafo, 4º segundo parágrafo e 1ª conclusão, do segundo) que imputa a inconstitucionalidade directamente à decisão recorrida e não a qualquer norma que ela tivesse aplicado ou interpretado. Também por este fundamento não deverá admitir-se a presente reclamação. II - DECISÃO: 5. - Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Lisboa, 1992.02.11 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa