Legislator Case Law & Legislation
224/91 AI generated

224/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 224/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

– A., com os sinais dos autos, foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em processo comum e perante tribunal singular, acusado de, na campanha vinícola de 1989/1990, ter produzido uma quan­tidade de uvas não apurada, destinada a vinificação, a qual foi vendida pelo arguido sem ter feito a declaração da respectiva produção ao Instituto da Vinha e do Vinho, com tal conduta infringindo o nº 1, alínea a), da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, sendo a infracção punível nos termos das disposições conjugadas do nº 5 da mesma Portaria e art. 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

Legislator headnote

AI generated

art. 126º do Código Penal; 224/91 · Tribunal Constitucional: - Por despacho de fls. 66 vº, foi entendido que a infracção em causa foi abrangida pela Lei da Amnistia (art. 1º, alínea g) ), pelo que, nos termos do art. 126º do Código Penal, foi julgado extinto o procedimento criminal.

Keywords

AI generated
advertising malpractice alcohol monopoly violation of party rights VAT exemption competition rules trademark infringement

Cited Legislation

AI generated
art. 126º do Código Penal
1º, alínea g) ), pelo que, nos termos do art. 126º do Código Penal, foi julgado extinto o procedimento criminal.
AI generated
7/91
1- O Ministério Público requereu o julgamento de JOAQUIM LEONARDO, imputando-lhe a autoria de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do nº 1, alínea a), e nº 5 da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, e artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto aquele, como viticultor, não declarara a sua produção de vinho, na campanha de 1989/1990, ao organismo vinícola competente.
75/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Ld.ª e recorrido o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal, de 2 de outubro de 2013 (fls.443 a 456).
1109/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrido o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal, de 29 de maio de 2013.
79/14
A., Lda., ora recorrente, veio impugnar judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação da taxa de promoção do vinho devida ao Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referente ao mês de junho de 2004, no valor de € 156.073,57, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Este tribunal julgou a impugnação improcedente.
190/14
A., Lda., ora recorrente, veio impugnar judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação da taxa de promoção do vinho devida ao Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referente ao mês de setembro de 2002, no valor de € 45.272,87, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Este tribunal julgou a impugnação improcedente.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 59/92

ACÓRDÃO N° 59/92

Processo nº 224/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A., com os sinais dos autos, foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em processo comum e perante tribunal singular, acusado de, na campanha vinícola de 1989/1990, ter produzido uma quan­tidade de uvas não apurada, destinada a vinificação, a qual foi vendida pelo arguido sem ter feito a declaração da respectiva produção ao Instituto da Vinha e do Vinho, com tal conduta infringindo o nº 1, alínea a), da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, sendo a infracção punível nos termos das disposições conjugadas do nº 5 da mesma Portaria e art. 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

Por sentença de 17 de Dezembro de 1990, veio a ser absolvido o arguido, por o Senhor Juiz ter entendido que as normas aplicáveis da referida portaria eram formal e organi­camente inconstitucionais.

Desta decisão foi interposto recurso pelo Minis­tério Público, o qual foi admitido por despacho de fls. 39.

2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, aí tendo apresentado alegações a entidade recorrente e o recorrido.

Foram corridos os vistos legais.

Depois de estar concluso o processo ao relator para elaboração de acórdão, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou diferentes infracções penais. Dada vista ao Ministério Público, preconizou este que os autos fossem enviados, a título devolutivo, ao tribunal de primeira instância, para aí se decidir da aplicabilidade da amnistia ao arguido (promoção de fls. 63).

Foi, assim, proferido despacho a remeter os autos ao Tribunal Judicial de Tomar.

3. - Por despacho de fls. 66 vº, foi entendido que a infracção em causa foi abrangida pela Lei da Amnistia (art. 1º, alínea g) ), pelo que, nos termos do art. 126º do Código Penal, foi julgado extinto o procedimento criminal.

Este despacho foi notificado ao Ministério Público e ao arguido, tendo transitado em julgado (fls. 67 e 68).

4. - Tendo em atenção o referido e ponderando que a decisão que o Tribunal Constitucional porventura viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade que constitui objecto deste recurso nenhuma repercussão teria sobre o caso sub judicio - em que a responsabilidade penal do recorrido se acha extinta por amnistia, reconhecida por sentença transitada em julgado - decide-se julgar extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa