355/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas normas dos artigos 172, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 386º, nº 3, do Código Penal, e de três crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, e 388º, nº 2, do Código Penal, por haver emitido três cheques, um dos quais sem provisão, durante a vigência da medida de inibição ao uso de cheque aplicada por um prazo de seis meses pelo Banco de Portugal e por não ter devolvido, no prazo legal, os módulos de cheques que tinha em seu poder.
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AI generated355/90 · Tribunal Constitucional: O Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por sentença de 31 de Outubro de 1990, determinou o arquivamento dos autos, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
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Acórdão 57/92
ACÓRDÃO Nº 57/92
Processo nº 355/90
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional :
I - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas normas dos artigos 172, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 386º, nº 3, do Código Penal, e de três crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, e 388º, nº 2, do Código Penal, por haver emitido três cheques, um dos quais sem provisão, durante a vigência da medida de inibição ao uso de cheque aplicada por um prazo de seis meses pelo Banco de Portugal e por não ter devolvido, no prazo legal, os módulos de cheques que tinha em seu poder.
O Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por sentença de 31 de Outubro de 1990, determinou o arquivamento dos autos, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
II- Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
No tribunal a quo. por despacho do Sr. Juiz de 3 de Dezembro de 1991, já transitado em julgado, declararam-se amnistiados os crimes imputados ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.
III - Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo, já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992
Maria Assunção Esteves
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa