Legislator Case Law & Legislation
355/90 AI generated

355/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 355/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas normas dos artigos 172, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 386º, nº 3, do Código Penal, e de três crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, e 388º, nº 2, do Código Penal, por haver emitido três cheques, um dos quais sem provisão, durante a vigência da medida de inibição ao uso de cheque aplicada por um prazo de seis meses pelo Banco de Portugal e por não ter devolvido, no prazo legal, os módulos de cheques que tinha em seu poder.

Legislator headnote

AI generated

355/90 · Tribunal Constitucional: O Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por sentença de 31 de Outubro de 1990, determinou o arquivamento dos autos, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

Keywords

AI generated
disobedience to an official order discontinuation of prosecution suspension of payments repeated non-compliance fraudulent use of cheque cards inactivity after procedural stay
AI generated
TC_19920109
- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
290/90
No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
116/91
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
120/91
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 36 meses, nesse período emitiu dois cheques, um com provisão e outro sem ela.
339/90
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de desobediência e de três crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu cheques sem provisão e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 57/92

ACÓRDÃO Nº 57/92

Processo nº 355/90

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional :

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas normas dos artigos 172, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 386º, nº 3, do Código Penal, e de três crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, e 388º, nº 2, do Código Penal, por haver emitido três cheques, um dos quais sem provisão, durante a vigência da medida de inibição ao uso de cheque aplicada por um prazo de seis meses pelo Banco de Portugal e por não ter devolvido, no prazo legal, os módulos de cheques que tinha em seu poder.

O Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por sentença de 31 de Outubro de 1990, determinou o arquivamento dos autos, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

II- Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

No tribunal a quo. por despacho do Sr. Juiz de 3 de Dezembro de 1991, já transitado em julgado, declararam-se amnistiados os crimes imputados ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.

III - Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo, já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa