252/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi opositora ao concurso externo e de ingresso para estagiários com vista ao preenchimento de 36 vagas do lugar de técnico de 2º classe da carreira técnica de educação do quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, não se conformando com a classificação atribuída e pretendendo interpor recurso hierárquico necessário da lista de classificação final, veio requerer ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL), a "(...) consulta e passagem de certidão ou fotocópia autenticada da ou das actas do júri de selecção a certificação das fichas individuais de avaliação dos candidatos melhor posicionados na lista de classificação, que devem fazer parte integrante da acta final de classificação, para poder melhor fundamentar aquele recurso.
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AI generated252/90 · Tribunal Constitucional: Esta situação suscita a questão da possível inutilidade superveniente do recurso interposto, tanto mais que o referido ofício foi junto aos autos após a interposição do recurso de constitucionalidade. Com efeito, tal ofício revela que a pretensão da requerente se encontra satisfeita e, por isso, seria irrelevante a eventual decisão do Tribunal em sentido contrário ao adoptado na sentença recorrida.
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Acórdão 56/92
ACÓRDÃO N° 56/92
Processo nº 252/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
1. A. foi opositora ao concurso externo e de ingresso para estagiários com vista ao preenchimento de 36 vagas do lugar de técnico de 2º classe da carreira técnica de educação do quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, não se conformando com a classificação atribuída e pretendendo interpor recurso hierárquico necessário da lista de classificação final, veio requerer ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL), a "(...) consulta e passagem de certidão ou fotocópia autenticada da ou das actas do júri de selecção a certificação das fichas individuais de avaliação dos candidatos melhor posicionados na lista de classificação, que devem fazer parte integrante da acta final de classificação, para poder melhor fundamentar aquele recurso.
2. Por sentença de 18 de Setembro de 1990 veio a ser deferido aquele pedido, tendo-se intimado, nos termos do que se dispõe no artigo 84º, nº1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho - LPTA) o Director-Geral dos Serviços Prisionais para, no prazo de 10 dias, passar a certidão pedida e, bem assim autorizar a consulta dos elementos do processo em causa. Para chegar a tal conclusão, o Mmo juiz recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.
3. Desta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso obrigatório, consistindo o seu objecto na questão da constitucionalidade da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de acesso dos concorrentes a determinadas partes das actas do júri de concurso.
4. Apenas o Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações, tendo ai concluído pela forma seguinte:
"1º - Deve ser julgada inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de acesso dos candidatos ao concurso de provimento à parte das actas em que são definidos os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquele em que são directamente apreciados, por ofensa da garantia constitucional do direito à informação - artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição.
2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida."
5. Embora a questão não tenha sido suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, verifica-se dos autos que, a fls. 24 consta um ofício emanado da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, datado de 26 de Setembro de 1990, dirigido ao Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tendo como referência o "Concurso para técnico de 2ª classe da carreira técnica de educação – A. ", pelo qual se comunica ao Tribunal o seguinte:
" Tenho a honra de comunicar a V.Exª que nesta data, foi dado cumprimento à intimação da decisão de 18 de Setembro de 1990, proferida no Proc. 417 – 2ª Secção e referente ao assunto em epígrafe."
Esta situação suscita a questão da possível inutilidade superveniente do recurso interposto, tanto mais que o referido ofício foi junto aos autos após a interposição do recurso de constitucionalidade. Com efeito, tal ofício revela que a pretensão da requerente se encontra satisfeita e, por isso, seria irrelevante a eventual decisão do Tribunal em sentido contrário ao adoptado na sentença recorrida.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir tal questão prejudicial do conhecimento do objecto do recurso.
6. O objecto da pretensão da requerente era o de obter do TACL uma injunção que obrigasse a autoridade recorrida a facultar-lhe os elementos que aquela considerava confidencias e que a requerente considerava indispensáveis para poder fundamentar o recurso.
O Decreto-Lei nº 498/88 estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção do pessoal, determinando que o concurso é o meio normal e obrigatório de proceder ao recrutamento e selecção do pessoal dos serviços da Administração Pública.
O artigo 9º desse diploma, relativo ao funcionamento do júri, estabelece no seu nº 4 que: " Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados".
Foi esta a norma que o tribunal recorrido recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por forma a deferir o pedido formulado pela requerente.
7 - De acordo com o teor do oficio junto aos autos e emanado da entidade requerida, à requerente foi facultado o acesso à certificação das fichas individuais de avaliação dos candidatos melhor posicionados na lista de classificação e a consulta e passagem de certidão ou fotocópia autenticada da ou das actas do júri de selecção bem como o acesso aos currículos dos outros candidatos - o que tudo resulta de se informar que «foi dado cumprimento à intimação da decisão» e do subsequente desinteresse da requerente em apresentar alegações no recurso.
Assim sendo, torna-se patente a inutilidade do presente recurso pois qualquer decisão que o tribunal viesse a proferir sobre a constitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei n° 498/88, não influiria na resolução da questão de fundo, uma vez atingida finalidade da requerente e consumada a consulta, dada a função instrumental do recurso de constitucionalidade.
Neste sentido decidiu já o Tribunal, em caso similar do presente recurso, pelo Acórdão nº 234/91 (in "Diário da República", IIª Série, de 20 de Setembro de 1991) ai se escrevendo:
"Considerando a aludida natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, traduzida no facto de eles visarem sempre a satisfação de um interesse concreto e não poderem traduzir-se na resolução de simples questões académicas, forçoso é concluir que, não existindo já interesse jurídico relevante na decisão da referida questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos, se deve julgar extinto o recurso, por inutilidade."
A esta mesma conclusão se tem de chegar no caso em apreço, pois verificando-se ter sido satisfeito o interesse da requerente pelo ofício de fls. 24, nenhum interesse relevante existe no conhecimento da questão de constitucionalidade.
8. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa