283/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1. A., candidata ao concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral para a Cooperação, aberto por aviso de 21 de Junho de 1988, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral para a Cooperação no sentido de lhe ser facultado o exame do processo relativo àquele concurso e de lhe serem passadas certidões das actas das reuniões do júri do mesmo concurso. Com isso pretendia fundamentar recurso a interpor do acto administrativo de homologação da lista de classificação dos candidatos.
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AI generatedartigo 268º da Constituição, artº 207º da Constituição; 283/89 · Tribunal Constitucional: Como se afirmou no acórdão nº 208/86 deste Tribunal (D. R. , IIª série, nº 253, de 3.11.86), «o recurso para o Tribunal Constitucional embora restrito à "questão de constitucionalidade", só relativamente se autonomiza do processo em que é interposto - é dizer, da “questão principal” (hoc sensu) , substantiva ou processual, que ao tribunal a quo cumpre decidir (cf., designadamente, art. 80º da Lei do T.
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Acórdão 54/92
ACÓRDÃO Nº 54/92
Processo nº 283/89
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
1. 1. A., candidata ao concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral para a Cooperação, aberto por aviso de 21 de Junho de 1988, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral para a Cooperação no sentido de lhe ser facultado o exame do processo relativo àquele concurso e de lhe serem passadas certidões das actas das reuniões do júri do mesmo concurso. Com isso pretendia fundamentar recurso a interpor do acto administrativo de homologação da lista de classificação dos candidatos.
A autoridade recorrida, notificada, informou que, nos termos do artigo 9º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, haviam sido facultadas á requerente fotocópias das actas em que se definiram os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e também da parte da acta em que a mesma requerente foi apreciada - e que os pedidos de consulta do processo e de certidão de todos os elementos, relativos a todos os candidatos, que determinaram as classificações atribuídas, haviam sido indeferidos, com fundamento na confidencialidade das actas, em tais normas consagrada.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em sentença de 19 de Outubro de 1989, intimou a autoridade recorrida a facultar a requerente e ao seu advogado o exame do processo do concurso interno condicionado de acesso para o preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral para a Cooperação, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 498/ 88, de 30 de Dezembro, para isso produzindo as seguintes considerações:
"A requerente pretende o exame do processo do concurso com vista á interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificações.
A autoridade requerida, porém, entende, apoiando-se no disposto nos nºs 3 e 4 do Dec. Lei nº 498/88, que a requerente tem direito a certidão da parte das actas em que se definiram os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e bem assim daquela em que a requerente foi apreciada.
É certo que aquele nº 3 refere que as actas são confidenciais e o nº 4 que ' os interessados terão acesso em caso de concurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados '.
Há, no entanto, que ter em conta os preceitos constitucionais e, designadamente o disposto no artigo 268º da Constituição da República que estabelece:
1- Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2- Os cidadãos têm também direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, a investigação criminal e á intimidade das pessoas.
3-…
É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ora, conjugando estes preceitos constitucionais, há que concluir que a norma contida no nº 4 do artigo 9º do Dec. Lei nº 498/88, ao limitar o acesso dos interessados, em caso de recurso, a parte das actas, em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquela em que são directamente interessados, é inconstitucional, pois que assim ficaria a requerente sem elementos para atacar os vícios ou, pelo menos, alguns dos vícios de que, eventualmente pudesse sofrer o acto administrativo de homologação da referida lista de classificação e, consequentemente, não lhe seria garantido o respectivo concurso contencioso.
O direito de interposição de recurso supõe o conhecimento pelo interessado de todos os elementos do processo indispensáveis para decidir sobre o seu concreto exercício - cfr. o Parecer da Proc. Geral da República nº 76/64, in DR, II Série, nº 73, de 28/3/ 85 e Ac. do S.T.A. de 22/1/81, anotado pelo Prof. Afonso Queiró, in RGL 114, págs. 303 e segs. .
Sendo inconstitucional, deve o tribunal, nos termos do artº 207º da Constituição recusar a aplicação do nº 4 do citado artigo 9º."
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Admitido o recurso, ambas as partes alegaram, sustentando que a norma do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de acesso dos concorrentes a determinada parte das actas do júri do concurso, é inconstitucional, por violação das normas dos artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal afirmou, nomeadamente:
"No caso sub judice é manifesto que a restrição constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, não se mostra necessária á salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E também não preserva o conteúdo essencial do direito fundamental de informação, pois este abrange no seu objecto o conhecimento por parte dos interessados de todos os elementos do processo e de toda e qualquer uma das suas fases, desde o início até ao termo final.
A ilação sobre a ilegitimidade da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, ao restringir o direito de acesso dos interessados a uma certa parte das actas do júri, aparece assim como evidente, por ser manifesta a violação que ela representa da garantia constitucional do direito à informação inscrito no artigo 268º, nº 1, da Constituição."
II. O Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública (artigo 1º) e determina que o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal dos serviços ou organismos da Administração Pública e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigos 2º e 5º, nº 2). Na secção I do capítulo IV, relativa ao júri, insere-se o artigo 9º que dispõe:
"Artigo 92
Funcionamento
1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2. Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
3. As actas são confidencias, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
4. Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.
5. As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de dois dias contados da data da entrada do requerimento.
6. O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito."
Na sentença recorrida, o Sr. juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa deferiu o pedido da requerente, para isso recusando a aplicação da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, acima transcrita.
III. Uma questão previa.
Em 31 de Outubro de 1989 - data posterior á da interposição do presente recurso de constitucionalidade -deu entrada no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa um oficio assinado pelo Director-Geral da Cooperação, comunicando que, em cumprimento da decisão desse Tribunal, fora contactado o advogado da interessada, tendo o mesmo sido informado de que a ambos era facultada a consulta do processo do concurso interno condicionado de acesso para o preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral para a Cooperação, aberto por aviso de 21 de Junho de 1989. O que, a requerente, notificada, confirmou.
Ora, a realização da pretensão da requerente de consultar as actas em que foram apreciados todos os candidatos ao concurso interno condicionado de acesso para o preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral de Cooperação determina a inutilidade superveniente do presente recurso de constitucionalidade.
Na verdade, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 498/88, que constitui objecto do recurso, já não teria qualquer influência sobre a questão de fundo. A função instrumental desenvolvida pelo recurso para o Tribunal Constitucional relativamente ao processo de que dimana aponta, desde logo, para a consideração da sua inutilidade no caso em apreço.
Como se afirmou no acórdão nº 208/86 deste Tribunal (D. R. , IIª série, nº 253, de 3.11.86), «o recurso para o Tribunal Constitucional embora restrito à "questão de constitucionalidade", só relativamente se autonomiza do processo em que é interposto - é dizer, da “questão principal” (hoc sensu) , substantiva ou processual, que ao tribunal a quo cumpre decidir (cf., designadamente, art. 80º da Lei do T.
Const.). A decisão, em recurso, da questão da constitucionalidade é sempre "instrumental", relativamente a decisão dessa outra questão.» (Sobre essa função instrumental, cf., também, os acórdãos nºs 250/86, 275/86, 14/91 e 234/31, publicados, respectivamente, nos D. R. , IIª série, nºs 269, de 21.11.86; 265, de 12.12.86; 73, de 28.3.31; e 271, de 20.3.31).
Não existindo já interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade suscitada - a da norma do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 496/86, de 30 de Dezembro - há que concluir pela extinção do recurso , por inutilidade.
IV. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992
Maria Assunção Esteves
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa