Legislator Case Law & Legislation
283/89 AI generated

283/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 283/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1. A., candidata ao concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral para a Cooperação, aberto por aviso de 21 de Junho de 1988, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral para a Cooperação no sentido de lhe ser facultado o exame do processo relativo àquele concurso e de lhe serem passadas certidões das actas das reuniões do júri do mesmo concurso. Com isso pretendia fundamentar recurso a interpor do acto administrativo de homologação da lista de classificação dos candidatos.

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artigo 268º da Constituição, artº 207º da Constituição; 283/89 · Tribunal Constitucional: Como se afirmou no acórdão nº 208/86 deste Tribunal (D. R. , IIª série, nº 253, de 3.11.86), «o recurso para o Tribunal Constitucional embora restrito à "questão de constitucionalidade", só relativamente se autonomiza do processo em que é interposto - é dizer, da “questão principal” (hoc sensu) , substantiva ou processual, que ao tribunal a quo cumpre decidir (cf., designadamente, art. 80º da Lei do T.

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access to internal competitions consideration of applications right of access to documents internal power of attorney publication of secret official proceedings elimination of candidates

Cited Legislation

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artigo 268º da Constituição
Há, no entanto, que ter em conta os preceitos constitucionais e, designadamente o disposto no artigo 268º da Constituição da República que estabelece:
artº 207º da Constituição
Sendo inconstitucional, deve o tribunal, nos termos do artº 207º da Constituição recusar a aplicação do nº 4 do citado artigo 9º."
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TC_19930423
A questão objecto do presente recurso já foi, por diversas vezes, apreciada por este Tribunal, podendo citar‑se, entre outros, os casos dos Acórdãos nº 177/92 e 178/92, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992, nº 193/92, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1992 e nº 231/92, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1992. Em relação à orientação então definida entende‑se nada haver a acrescentar, pelo que se seguirá de perto a doutrina assim já firmada por este Tribunal.
TC_19920233
- A., arquitecta principal do quadro da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, com os sinais dos autos, requereu em 27 de Junho de 1990 ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde para que mandasse passar certidão integral de todas as actas das reuniões do júri de um concurso interno de acesso para preenchimento de cinco vagas da carreira de arquitecto dessa última Direcção-Geral, invocando a sua qualidade de opositora a esse concurso e a intenção de interpor recurso hierárquico do acto de homolo­gação da lista final de candidatos. Na petição, alegou que havia requerido àquele Director-Geral, em tempo oportuno, a passagem de tal certidão, mas o seu pedido fora parcialmente recusado, tendo sido passada certidão apenas de certas actas de onde constavam as deliberações sobre admissão dos candidatos, os critérios de classificação e a respectiva aplicação destes à reque­rente. Na opinião da requerente, o nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, norma aplicada para justificar o indeferimento parcial do pedido, seria "ostensivamente incons­titucional, na medida em que ofende a garantia constitucional do direito à informação dos particulares, previsto nos artigos 48º, nº 2, e 268º, nº 1, da Constituição da República" (a fls. 2).
TC_19920235
- A., 3º oficial do quadro do pessoal do Instituto Nacional de Metereologia e Geofísica, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos termos do art. 82º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, para safisfazer o seu pedido de passagem de certidão de actas e de consulta dos processos de candidatura a um concurso interno geral de acesso à categoria de 2º oficial do quadro do LNEC, a que fora oposi­tor.
TC_19920177
A. solicitou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director Geral da Aviação Civil a fim de o mesmo passar certidão da acta do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de uma vaga de assessor principal e de uma vaga de assessor na área de análise económica, financeira e estatística da carreira técnica superior da Aviação Civil, concurso esse ao qual a requerente se candidatou e que foi aberto por aviso publicado na 2ª Série do "Diário da República" de 12 de Novembro de 1990.
TC_19930575
A., candidata ao concurso interno geral de acesso à categoria de assessor principal do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação da Directora-Geral daquele Departamento para que lhe fosse facultada a consulta do processo relativo àquele concurso a fim de poder impugnar a lista de classificação final.

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Full text

Acórdão 54/92

ACÓRDÃO Nº 54/92

Processo nº 283/89

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

1. 1. A., candidata ao concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral para a Cooperação, aberto por aviso de 21 de Junho de 1988, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral para a Cooperação no sentido de lhe ser facultado o exame do processo relativo àquele concurso e de lhe serem passadas certidões das actas das reuniões do júri do mesmo concurso. Com isso pretendia fundamentar recurso a interpor do acto administrativo de homologação da lista de classificação dos candidatos.

A autoridade recorrida, notificada, informou que, nos termos do artigo 9º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, haviam sido facultadas á requerente fotocópias das actas em que se definiram os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e também da parte da acta em que a mesma requerente foi apreciada - e que os pedidos de consulta do processo e de certidão de todos os elementos, relativos a todos os candidatos, que determinaram as classificações atribuídas, haviam sido indeferidos, com fundamento na confidencialidade das actas, em tais normas consagrada.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em sentença de 19 de Outubro de 1989, intimou a autoridade recorrida a facultar a requerente e ao seu advogado o exame do processo do concurso interno condicionado de acesso para o preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral para a Cooperação, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 498/ 88, de 30 de Dezembro, para isso produzindo as seguintes considerações:

"A requerente pretende o exame do processo do concurso com vista á interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificações.

A autoridade requerida, porém, entende, apoiando-se no disposto nos nºs 3 e 4 do Dec. Lei nº 498/88, que a requerente tem direito a certidão da parte das actas em que se definiram os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e bem assim daquela em que a requerente foi apreciada.

É certo que aquele nº 3 refere que as actas são confidenciais e o nº 4 que ' os interessados terão acesso em caso de concurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados '.

Há, no entanto, que ter em conta os preceitos constitucionais e, designadamente o disposto no artigo 268º da Constituição da República que estabelece:

1- Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2- Os cidadãos têm também direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, a investigação criminal e á intimidade das pessoas.

3-…

É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Ora, conjugando estes preceitos constitucionais, há que concluir que a norma contida no nº 4 do artigo 9º do Dec. Lei nº 498/88, ao limitar o acesso dos interessados, em caso de recurso, a parte das actas, em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquela em que são directamente interessados, é inconstitucional, pois que assim ficaria a requerente sem elementos para atacar os vícios ou, pelo menos, alguns dos vícios de que, eventualmente pudesse sofrer o acto administrativo de homologação da referida lista de classificação e, consequentemente, não lhe seria garantido o respectivo concurso contencioso.

O direito de interposição de recurso supõe o conhecimento pelo interessado de todos os elementos do processo indispensáveis para decidir sobre o seu concreto exercício - cfr. o Parecer da Proc. Geral da República nº 76/64, in DR, II Série, nº 73, de 28/3/ 85 e Ac. do S.T.A. de 22/1/81, anotado pelo Prof. Afonso Queiró, in RGL 114, págs. 303 e segs. .

Sendo inconstitucional, deve o tribunal, nos termos do artº 207º da Constituição recusar a aplicação do nº 4 do citado artigo 9º."

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. Admitido o recurso, ambas as partes alegaram, sustentando que a norma do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de acesso dos concorrentes a determinada parte das actas do júri do concurso, é inconstitucional, por violação das normas dos artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal afirmou, nomeadamente:

"No caso sub judice é manifesto que a restrição constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, não se mostra necessária á salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E também não preserva o conteúdo essencial do direito fundamental de informação, pois este abrange no seu objecto o conhecimento por parte dos interessados de todos os elementos do processo e de toda e qualquer uma das suas fases, desde o início até ao termo final.

A ilação sobre a ilegitimidade da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, ao restringir o direito de acesso dos interessados a uma certa parte das actas do júri, aparece assim como evidente, por ser manifesta a violação que ela representa da garantia constitucional do direito à informação inscrito no artigo 268º, nº 1, da Constituição."

II. O Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública (artigo 1º) e determina que o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal dos serviços ou organismos da Administração Pública e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigos 2º e 5º, nº 2). Na secção I do capítulo IV, relativa ao júri, insere-se o artigo 9º que dispõe:

"Artigo 92

Funcionamento

1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

2. Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3. As actas são confidencias, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

4. Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.

5. As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de dois dias contados da data da entrada do requerimento.

6. O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito."

Na sentença recorrida, o Sr. juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa deferiu o pedido da requerente, para isso recusando a aplicação da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, acima transcrita.

III. Uma questão previa.

Em 31 de Outubro de 1989 - data posterior á da interposição do presente recurso de constitucionalidade -deu entrada no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa um oficio assinado pelo Director-Geral da Cooperação, comunicando que, em cumprimento da decisão desse Tribunal, fora contactado o advogado da interessada, tendo o mesmo sido informado de que a ambos era facultada a consulta do processo do concurso interno condicionado de acesso para o preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral para a Cooperação, aberto por aviso de 21 de Junho de 1989. O que, a requerente, notificada, confirmou.

Ora, a realização da pretensão da requerente de consultar as actas em que foram apreciados todos os candidatos ao concurso interno condicionado de acesso para o preenchimento de uma vaga de chefe de secção da Repartição Administrativa do quadro da Direcção-Geral de Cooperação determina a inutilidade superveniente do presente recurso de constitucionalidade.

Na verdade, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 498/88, que constitui objecto do recurso, já não teria qualquer influência sobre a questão de fundo. A função instrumental desenvolvida pelo recurso para o Tribunal Constitucional relativamente ao processo de que dimana aponta, desde logo, para a consideração da sua inutilidade no caso em apreço.

Como se afirmou no acórdão nº 208/86 deste Tribunal (D. R. , IIª série, nº 253, de 3.11.86), «o recurso para o Tribunal Constitucional embora restrito à "questão de constitucionalidade", só relativamente se autonomiza do processo em que é interposto - é dizer, da “questão principal” (hoc sensu) , substantiva ou processual, que ao tribunal a quo cumpre decidir (cf., designadamente, art. 80º da Lei do T.

Const.). A decisão, em recurso, da questão da constitucionalidade é sempre "instrumental", relativamente a decisão dessa outra questão.» (Sobre essa função instrumental, cf., também, os acórdãos nºs 250/86, 275/86, 14/91 e 234/31, publicados, respectivamente, nos D. R. , IIª série, nºs 269, de 21.11.86; 265, de 12.12.86; 73, de 28.3.31; e 271, de 20.3.31).

Não existindo já interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade suscitada - a da norma do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 496/86, de 30 de Dezembro - há que concluir pela extinção do recurso , por inutilidade.

IV. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa