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382/91 AI generated

382/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 382/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente "A., S.A." e recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, . concordando-se, no essencial, com a exposição prévia do relator a fls. 116 a 125, ou seja, pelo motivo de o Supremo Tribunal Administrativo não ter conhecido do recurso visto, em direitas contas, ter entendido que se não estava perante um acto administrativo para o efeito da sua impugnabilidade contenciosa;

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artigo 268º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 382/91 · Tribunal Constitucional: "A. Algarvias, S.A." interpôs para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 15 de Janeiro de 1990 proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que indeferiu a pretensão da recorrente consistente em lhe ser reconhecido o direito a isenção de I.V.A. eventualmente incidente sobre um cartão-peças para máquinas de jogos que por ela eram exploradas em concessão exclusiva para a zona do Algarve.

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withdrawal of legal petition procedural nullity dismissal and abandonment of proceedings decision not to raise objections timeliness of recusal request insufficiently substantiated submissions
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Acórdão 50/92

ACÓRDÃO Nº 50/92

Processo nº 382/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Nos presentes autos em que é recorrente "A., S.A." e recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, .

concordando-se, no essencial, com a exposição prévia do relator a fls. 116 a 125, ou seja, pelo motivo de o Supremo Tribunal Administrativo não ter conhecido do recurso visto, em direitas contas, ter entendido que se não estava perante um acto administrativo para o efeito da sua impugnabilidade contenciosa;

e, além disso, porque, ainda que se considerasse que a colocação do problema nestes termos equivaleria a entrar na discussão da questão de fundo, o que, então, sempre levaria a concluir pelo infundado dessa questão, justamente pela razão de, no caso, o acto que foi objecto de recurso para aquele Supremo Tribunal não ser um acto administrativo para o efeito acima indicado,

decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em uma unidade de conta.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1992

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

I

"A. Algarvias, S.A." interpôs para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 15 de Janeiro de 1990 proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que indeferiu a pretensão da recorrente consistente em lhe ser reconhecido o direito a isenção de I.V.A. eventualmente incidente sobre um cartão-peças para máquinas de jogos que por ela eram exploradas em concessão exclusiva para a zona do Algarve.

2. Aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 12 de Junho de 1990, rejeitou o recurso "por ilegalidade de interposição", visto que, em síntese, o despacho recorrido se configurava como acto interno opinativo e sem qualquer eficácia externa, consequentemente não recorrível contenciosamente, e não como um acto definitivo e executório, o qual só se consubstanciava com a liquidação do imposto e sua comunicação á recorrente.

Assim, continuava o dito Alto Tribunal, pelo despacho ministerial recorrido apenas se pretendeu, no caso, fixar uma orientação relativamente a uma situação que se apresentava com frequência aos serviços aduaneiros, pretendendo-se, pois, que estes tivessem um comportamento uniforme quanto a aplicação das normas em questão nessa situação.

3. Não se conformando com a decisão tomada, a "A." recorreu para o Pleno do S.T.A., nas conclusões das respectivas alegações invocando, "inter alia", que, perante o que se consagra no nº 4 do artigo 268º do actual texto da Constituição, era de entender que a exigência dos pressupostos de interposição de recurso contencioso dos actos administrativos constante do artº 25º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, feria a garantia concedida aos interessados por aquele nº 4 do artigo 268º, garantia essa consistente em se proporcionar ao administrado a interposição de recurso contencioso de quaisquer actos administrativos que porventura ferissem os seus direitos, razão pela qual o dito artº 25º se encontrava inquinado de inconstitucionalidade material.

4. O Pleno do S.T.A., por aresto datado de 29 de Maio de 1991, negou provimento ao recurso.

Para tanto, ali se considerou, em súmula:

-que, perante os elementos carreados aos autos, era de presumir que a entidade recorrida, ao proferir o despacho que proferiu, não tentou imiscuir-se na competência própria dos serviços subalternos a quem a lei encarregava de efectuar a 1íquídação;

-que, sendo assim, o acto impugnado respeitava exclusivamente a actividade interna da Administração ao seu esquema de organização, sendo inidóneo para produzir efeitos em relação a estranhos àquela e, consequentemente, causar lesões na esfera jurídica desses estranhos;

-que o acto recorrido não se podia, sequer, tomar como pródromo, preparatório ou questão prévia do acto final, que seria o tributário, em cujo procedimento nem tão pouco se integrava;

-que tal acto não vinculava a recorrente nem tinha, em relação a ela, qualquer efeito preclusivo, pois que a mesma continuava investida nos seus direitos de reagir contra a liquidação, podendo impugna-la ou dela reclamar, tal como se aquele acto não tivesse sido proferido:

-que estes argumentos arredavam a pretensa violação do nº 4 do artigo 268º da Constituição, mesmo atendendo á circunstância de um tal preceito, na actual versão da Lei Fundamental, já não falar em "quaisquer actos definitivos e executórios", porquanto os mesmos se alhearam, quer da alusão que o artºs 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos faz ao acto definitivo e executório como pressuposto do recurso contencioso de anulação, quer da "teoria do acto da resolução final";

-que, pelo contrário, os fundamentos aduzidos antes optaram pelo exame do acto à luz da actual versão do citado nº 4 do artigo 268º e pela óptica de protecção jurídica que este normativo confere aos direitos e interesses dos administrados, e isso porque, ao se concluir pela irrecorribilidade do acto sob censura, se não valorizou o seu carácter não definitivo, valorizando-se, sim, a sua não aptidão para causar lesão na situação jurídica da recorrente.

5. É deste acórdão que vem interposto pela "A." o presente recurso, referindo ela no respectivo requerimento interpositor que o fundava na circunstância de entender que o artºs 25°, nº 1, do D.L. nº 287/85, de 16 de Julho, se encontrava ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa do artigo 268º, nº 4, do actual texto da C.R.P., conforme, aliás, já tinha defendido nas alegações que produzira perante o Pleno do S.T.A.

II

l. Do relato que se deixou efectuado resulta que a recorrente impugnou perante o Pleno do S.T.A. a constitucionalidade da norma contida no nº 1 do artº 25º da L.P.T.A. na medida em que aí se condicionava o recurso contencioso dos actos administrativos às suas definitividade e executoriedade.

E isto porque, ponderando o facto de o nº 4 do artigo 268º da actual versão da Constituição, ao garantir aos interessados aquela espécie de recurso, já não o fazer depender da circunstância de o acto administrativo ter aquelas características de definitividade e executoriedade, a exigência das mesmas contida no dito artº 25º, nº 1, se mostrar afrontadora da Lei Básica.

Esta postura da recorrente ficará ilustrada se, como se passa a fazer, se transcreveres as conclusões a tal respeito constantes da sua alegação para o Pleno do S.T.A.

São elas do seguinte teor:

"n) - Face ao disposto hoje no artºs. 268º, 4 do actual texto constitucional, a garantia concedida aos interessados para interpor recurso contencioso de anulação, não carece dos pressupostos previstos no artº 25º do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, atenta a anterior redacção do mencionado artº 268º, 4.

o) - Encontra-se assim o aludido artº 25º do mencionado Decreto-Lei ferido de inconstitucionalidade material,

p) - pelo que é hoje dado ao Administrado interpor recurso contencioso de quaisquer actos administrativos que porventura vão ferir os seus direitos."

2. Significa isto, no fundo, que a recorrente somente questionou a constitucionalidade do artº 250º da L.P.T.A. no segmento em que, para a interposição de recurso contencioso, como foram de reacção dos interessados contra os actos administrativos, estes tenham de ser definitivos e executórios.

Só, pois, nessa medida foi suscitada a inconstitucionalidade da norma em apreço, reconhecendo a recorrente - cfr. transcrito "item" p) das conclusões da sua alegação - que o que a Constituição hoje garante é a interposição de recurso contencioso dos actos administrativos que porventura firma os direitos dos interessados, constituindo ferimento dessa garantia lai infra-constitucional que condicione a impugnação desses actos a características de definitividade e executoriedade que devam possuir.

3. De harmonia com o que se contém na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

De onde um dos pressupostos desta espécie de recurso seja, como e claro, a exigência de aplicação, pelo tribunal "a quo", da norma cuja constitucionalidade foi questionada.

E, identicamente, que, no caso de um só segmento de uma norma ser questionado, que a norma, nesse mesmo segmento, venha a ser aplicada.

4. Colocados estes parâmetros, cumpre averiguar se, "in casu", o aresto ora sob recurso, na decisão que tomou, aplicou o segmento normativo cuja conformidade constitucional a recorrente pôs em causa.

A resposta a esta questão terá de ser negativa.

Na verdade, como bem resulta da exposição fáctica acima feita, o S.T.P., no acórdão ora impugnado, não fez aplicação do artº 25º da L. P. T. P. na parte em que condiciona o recurso contencioso dos actos administrativos ás respectivas definitividade e executoriedade.

Efectivamente, o aresto recorrido o que considerou foi que, respeitando o despacho ministerial em causa unicamente A actividade interna da Administração, visando conferir uma orientação aos serviços integrados no seu esquema organizativo, e não se podendo perspectiva-lo como um acto autónomo, prévio ou preparatório da liquidação do imposto, nenhuma repercussão poderia ele ter na esfera jurídica da recorrente, desta arte não possuindo idoneidade para em tal esfera causar quaisquer lesões.

Dito de outro modo:

O que o acórdão lavrado em 29 de Maio de 1991 entendeu foi que, perante os elementos constantes dos autos e, designadamente, a interpretação fáctica efectuada pelo acórdão lavrado na secção, o acto recorrido não era susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente e, assim sendo, não era impugnável, porque não previsto na garantia consagrada no nº 4 do artigo 268º do vigente texto constitucional.

De onde se ter de concluir que o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou, na decisão tomada, a norma ínsita no nº 1 do artº 25º da L.P.T.A. na parte em que nela se condiciona o recurso dos actos administrativos á circunstancia de serem definitivos e executórios.

5. Consequentemente, e porque se não mostra aplicada pelo Tribunal "a quo" uma norma naquele segmento que foi o questionado pela recorrente durante o processo, inexiste, no caso "sub specie", um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

III

1. Isto conduz, directamente, a que se não possa tomar conhecimento do objecto do presente recurso, e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, da presente exposição prévia.

2. Cumpra-se o estatuído na parte final da citada disposição.

Lisboa, 24 de Setembro de 1991

Bravo Serra