TC_19920049 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., na pendência de acção de divórcio que moveu a seu marido, veio requerer que este fosse, provisoriamente, condenado a pagar-lhe determinada quantia a título de pensão de alimentos. Tendo-lhe sido indeferida tal pretensão na 1.ª instância, veio ela recorrer para o Tribunal da respectiva Relação e, não tendo aí obtido ganho de causa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, órgão que veio a decidir pela improcedência do recurso.
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AI generatedartigo 20.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 2.º da CRP; TC_19920049 · Tribunal Constitucional: — Que o Decreto-Lei n.º 387-D/87 viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, já que aumentou drasticamente, nas tabelas anexas, o custo final dos processos e o montante dos preparos, além de desincentivar as reclamações (pois que tudo pode, pelo artigo 43.º do C. C. J., ser considerado como incidente) e, sobretudo, os recursos.
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Acórdão 49/92
ACÓRDÃO Nº 49/92[1]
Processo: n.º 254/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
I
1 — A., na pendência de acção de divórcio que moveu a seu marido, veio requerer que este fosse, provisoriamente, condenado a pagar-lhe determinada quantia a título de pensão de alimentos.
Tendo-lhe sido indeferida tal pretensão na 1.ª instância, veio ela recorrer para o Tribunal da respectiva Relação e, não tendo aí obtido ganho de causa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, órgão que veio a decidir pela improcedência do recurso.
2 — Naquele Supremo Tribunal efectuou-se, então, a conta de custas, que importaram em 100 625$00, da responsabilidade da A., sendo Esc. 36 000$00 a título de taxa de justiça.
3 — Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 143.º e 144.º do Código das Custas Judiciais, veio apresentar reclamação, invocando, no que ora importa:
— Que o pedido de fixação de um regime provisório de alimentos foi formulado mais de um ano e meio antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro;
— Que a conta de custas em causa foi elaborada com base nas tabelas anexas a tal diploma;
— Que este é organicamente inconstitucional visto que, ao estatuir sobre matéria do sistema fiscal e ao regular questões da competência dos tribunais e do Ministério Público e do estatuto dos respectivos magistrados, só o poderia fazer mediante autorização legislativa expressamente invocada, autorização essa que não existia, uma vez que a conferida pela Lei n.º 38/87, de 12 de Dezembro, se referiu tão somente a abolição do imposto de selo;
— Que a aplicação, por força do artigo 6.º do novo regime de custas aprovado por aquele decreto-lei, a processos e incidentes deduzidos antes da sua data de entrada em vigor, viola o «direito à segurança», consagrado no artigo 27.º, n.º 1, e o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, este e aquele da Constituição (quanto ao último, por isso que a diversos cidadãos, postados nas mesmíssimas situações, são aplicáveis diferentes regimes de custas unicamente em função do proferimento da decisão);
— Que o Decreto-Lei n.º 387-D/87 viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, já que aumentou drasticamente, nas tabelas anexas, o custo final dos processos e o montante dos preparos, além de desincentivar as reclamações (pois que tudo pode, pelo artigo 43.º do C. C. J., ser considerado como incidente) e, sobretudo, os recursos.
Pediu, assim, a A. que, declaradas «arguidas de inconstitucionalidade» as normas e tabelas anexas ao diploma em causa, não fossem elas aplicadas ao caso presente.
4 — Seguindo-se os habituais trâmites, o Conselheiro Relator, por despacho de 3 de Maio de 1990, indeferiu a reclamação apresentada no tocante às inconstitucionalidades suscitadas.
Em síntese, fundamentou a decisão constante daquele despacho, e no que ora releva, considerando que, não sendo a taxa de justiça um imposto, não se havia de considerar o Decreto-Lei n.º 387-D/87 ferido de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a matéria respeitante a custas não constituía, nem constitui, reserva da Assembleia da República. E, quanto ao mais invocado em sede de desconformidade constitucional, aquele despacho limitou-se a dizer: Claro que o citado Decreto-Lei n.º 387-D/87 também não ofende quaisquer outros princípios constitucionais, incluindo os citados pela reclamante.
5 — Da matéria do indicado despacho requereu a A. que fosse levada à conferência para proferimento de competente acórdão, vindo, em 22 de Junho de 1990, a ser proferido acórdão que, ao jeito de fundamentação, se expressou nos seguintes termos: Pelos motivos expostos no parecer do relator, aqui dado como completamente integrado, mantêm-se o nele decidido.
6 — É deste acórdão que vem, para o Tribunal Constitucional, interposto pela A., o presente recurso.
7 — Concluiu a recorrente as suas alegações invocando:
— A aplicação, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, do novo regime de custas constante deste diploma a processos ou incidentes deduzidos antes da data da sua entrada em vigor, é violadora do «direito à segurança», consagrado no n.º 1 do artigo 27.º, e do princípio da igualdade, estatuído no artigo 13.º, um e outro da CRP, porquanto, por um lado, sem que qualquer interesse de ordem pública possa para tal ser invocado, se atingem e alteram as condições em que se processou e foi decidido o recurso aos tribunais por parte dos cidadãos e, por outro, porque significa a possibilidade de aplicação, a dois cidadãos na mesmíssima situação, de regimes completamente distintos, unicamente em função de factores totalmente estranhos a eles;
— O Decreto-Lei n.º 387-D/87, ao regulamentar as condições de acesso e exercício do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP, ao legislar sob matéria do sistema fiscal — pois que é sempre a organização deste sistema e o arrecadar de receitas para o Estado que está em causa — e ao regular questões da competência dos tribunais e do Ministério Público e do estatuto dos respectivos magistrados, só poderia ser editado mediante autorização legislativa e, porque o não foi, já que a Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, invocada por aquele diploma, se refere tão só à abolição do imposto do selo, há-de ser considerado ferido de inconstitucionalidade orgânica por violação do n.º 1 do artigo 201.º e das alíneas b), q) e i) do n.º 1 do artigo 168.º, ambos da Constituição;
— O Decreto-Lei em causa é violador do princípio do acesso aos tribunais constante do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, porquanto, ao aumentar drasticamente nas suas tabelas anexas não apenas o custo final dos processos, como também, e sobretudo, os montantes dos preparos, ao desincentivar as reclamações e tudo o que possa ser considerado como incidente, e ao desincentivar também os recursos, tornando-os verdadeiramente incomportáveis, torna extremamente difícil aquele acesso, que não é uma simples prestação de serviço onerosa eu que sinalagmaticamente se exige uma retribuição ou preço em troca;
— O mecanismo de apoio judiciário não permite salvar a inconstitucionalidade material do Decreto-Lei n.º 387-D/87, pois que se não poderá impôr à generalidade dos cidadãos, para que desfrutem do direito de acesso aos tribunais, a situação de terem de suportar os ónus, riscos e encargos inerentes a tal mecanismo, o qual, aliás, de excepcional passaria a regra.
Termina a recorrente solicitando a procedência do recurso, pela revogação da decisão censurada, que deve ser substituída «por outra que, declarando as inconstitucionalidades invocadas, decida a aplicação à elaboração da conta de custas reclamada do regime jurídico anterior ao Decreto-Lei n.º 387-D/87».
8 — Por seu turno, o Ex.mo Representante do Ministério Público neste Tribunal produziu alegações nas quais, em síntese, propugnando por se dever negar provimento ao recurso, defendeu que:
— O Decreto-Lei n.º 387-D/87 não é organicamente inconstitucional, visto não visar directamente a regulação do regime de qualquer direito, liberdade ou garantia, nem a organização e competência dos tribunais, sendo que o anteriormente designado imposto de justiça se devia considerar como uma taxa, assim se incluindo na competência do Governo regular a respectiva incidência;
— Não ocorre violação dos princípios da igualdade, da não retroactividade e do direito de acesso aos tribunais por insuficiência de meios económicos, por isso que a dívida de custas apenas surge com a prolação da decisão de que deriva a responsabilidade de uma das partes e não com a propositura da acção, assim se havendo assegurado tratamento igual para situações idênticas e, por fim, que o apoio judiciário sempre garante o acesso aos tribunais por parte dos carentes economicamente.
II
1 — Caberá, em primeiro lugar, sublinhar que, sendo os recursos para o Tribunal Constitucional restritos às questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 6 do artigo 280.º da Constituição e n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), não poderá o mesmo, no caso dos autos, na hipótese de julgar inconstitucionais as arguidas normas aplicadas no aresto recorrido, decidir que a conta de custas reclamada deve ser elaborada desta ou daqueloutra forma, como pretende a recorrente, uma vez que, naquela hipótese, se limitará este órgão de administração de justiça a determinar a reformulação daquele aresto de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade.
III
1 — O Decreto-Lei n.º 387-D/87 foi emitido no uso da autorização conferida pela Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, a qual, no seu artigo 1.º, dispõe que no âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, ficou o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses, dispondo, no seu artigo 2.º, que a autorização por ela concedida tinha a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.
2 — O artigo 1.º do Decreto-Lei em causa alterou a redacção a várias normas, incitas nos artigos 1.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 65.º, 67.º, 89.º, 91.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 101.º, 102.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 114.º, 116.º, 117.º, 121.º, 122.º, 125.º, 127.º, 132.º, 147.º, 152.º, 153.º, 162.º, 163.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º, 195.º, 198.º, 208.º e 222.º, todos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 329, de 8 de Maio de 1962.
3 — De outro lado, o artigo 2.º estatuiu que as designações de imposto de justiça e de processos orfanológicos ou obrigatórios eram substituídas pelas taxas de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se referiam àquelas designações.
4 — Por seu turno, o artigo 3.º comandou que por portaria do Ministro da Justiça podiam ser escolhidos tribunais-piloto, a fim de ser experimentado o sistema de os preparos iniciais e para julgamento serem transferidos para o Cofre Geral dos Tribunais logo que se mostrassem satisfeitos.
5 — O artigo 4.º impôs o dever de remessa à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários de todas as sugestões tendentes ao aperfeiçoamento da legislação sobre custas com vista à publicação de um novo Código das Custas Judiciais.
Pelo artigo 5.º, foram revogados os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 34.º, 36.º, 46.º, 47.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 68.º, 94.º, 99.º, 105.º, 111.º, 118.º, 119.º, 123.º, 131.º, 171.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 180.º, 189.º, 192.º, n.º 2, 199.º, n.º 2, e 205.º do Código das Custas Judiciais, os artigos 1.º a 7.º, 15.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969, bem como as tabelas anexas referidas nos seus artigos 1.º 2.º e 3.º, os artigos 5.º e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 696/73, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 415/75, a Lei n.º 38/86, de 6 de Setembro, todos os preceitos legais determinativos da cobrança, sob qualquer forma, do imposto de selo em processos forenses, designadamente ficando abolido o imposto de selo reportado nas três tabelas anexas já referidas e nos artigos 4.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 82.º, 88.º e 90.º do Código das Custas Judiciais.
6 — Por último, o artigo 6.º determinou a entrada em vigor do decreto-lei em que se inseria na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
7 — Tal data de entrada em vigor, primitivamente aprazada para 1 de Junho de 1987 (n.º 1 do artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei n.º 78/87), veio a verificar-se, porém, em 1 de Janeiro de 1988, por força da Lei n.º 17/87, de 28 de Abril.
8 — Todavia, o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março (que produziu efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87 que, como se viu, ocorreu em 1 de Janeiro de 1988 — cfr. artigo 6.º daquele primeiro diploma), veio consagrar que o aludido Decreto-Lei n.º 387-D/87 se aplicava às acções cíveis pendentes naquela data de 1 de Janeiro de 1988, sendo determinado no n.º 2 que cada conta deveria ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva condenação em custas.
IV
1 — Impõe-se, após as considerações atrás efectuadas, proceder à delimitação do âmbito do presente recurso.
Assim, e como deflui do relato da matéria fáctica acima feita, ter-se-á de considerar que a A. reclamou da conta de custas elaborada no Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 1990 na sequência do decaimento do agravo, constante de aresto aí tirado em 14 de Dezembro de 1989, que interpusera para aquele Alto Tribunal de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em autos incidentais que foram instaurados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e ao qual — bem ou mal, não interessa a este Tribunal averiguar — foi atribuído o valor de Esc. 3 000 000$00.
2 — Significa isto que, tendo em vista o acórdão ora recorrido e o quadro conclusivo constante das alegações da recorrente, em causa se deve ter, e unicamente:
a) A norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, na parte em que alterou a redacção dos artigos 16.º, repondo-o em vigor, e 35.º, n.º 1, ambos do Código das Custas Judiciais;
b) A aplicação, a autos com o valor dos presentes, da taxa de justiça correspondente à metade da indicada na tabela anexa àquele Código e a que se reporta o mencionado artigo 16.º, sendo tal tabela, no caso, a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho;
c) A norma constante do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 387-D/87, na parte em que determinou a sua entrada em vigor na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal (1 de Janeiro de 1988), conjugada com a norma ínsita no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, na parte em que consagra que a aplicação do regime constante do diploma alterador do Código das Custas Judiciais incide nas acções cíveis pendentes na mencionada data.
V
A invocada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 387-D/87.
1 — De harmonia com o que se comanda nas alíneas i) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação de impostos e o sistema fiscal, e sobre organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados.
A Lei n.º 38/87, como se viu já, unicamente autorizou o Governo a, no âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, estatuir a abolição do imposto de selo nos processos forenses.
2 — A ser assim, como é, necessário se torna saber se, de uma banda, o Decreto-Lei n.º 387-D/87 e, mais concretamente, as normas ora em apreciação, acima indicadas, se inserem na matéria do sistema fiscal e, por outra, se se integram na regulamentação de questões de competência dos Tribunais e Ministério Público e estatuto dos respectivos Magistrados.
2.1 — Quanto ao primeiro ponto, bastará aqui recordar o que já foi dito por este Tribunal nos seus Acórdãos n.os 412/89 e 307/90 (no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989 e 4 de Março de 1991).
Aí se concluiu que o então determinado imposto de justiça não tinha a natureza de um imposto mas sim, verdadeiramente, a de uma taxa, motivo pelo qual se inseriria na competência própria do Governo a edição de diploma legal que procedesse a alterações e inovações em matéria de custas judiciais, tal como o fez o Decreto-Lei n.º 387-D/87, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, representasse invasão da esfera de competência exclusiva legiferante da Assembleia da República.
A esta conclusão, firmada nos ensinamentos doutrinais citados naqueles Acórdãos, há que aditar que, contrariamente ao expendido pela recorrente, não está aqui em causa a arrecadação de receitas para o Estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução dos seus encargos gerais, tal como é visado pelo sistema fiscal.
Está, antes, em causa a prestação, ao menos em parte, de contrapartida pela utilização do serviço de justiça, sendo de realçar que, hodiernamente, no conceito de taxa já se não tem de partir da equivalência económica entre o seu montante e o valor do serviço prestado.
2.2 — No que concerne ao segundo ponto, dir-se-á que as normas em apreciação não contendem, por si, com a competência dos tribunais, do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados.
É que se bem se atentar, não é por elas que se atribui ao juiz o poder de fixar as taxas dos actos a ela sujeitos. A competência dele, bem como a do Ministério Público e dos tribunais é atribuída pelas leis de processo, pelos respectivos estatutos e pelas respectivas leis orgânicas.
2.3 — Chegar-se-á, pois, neste particular, à conclusão de que a edição das normas em causa não se inclui na esfera de competência exclusiva da Assembleia da República e, consequentemente, que podia ela ser levada a cabo pelo Governo não dotado de credencial parlamentar.
VI
A alegada violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, pela norma ínsita no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, na parte em que determinou a entrada em vigor daquele primeiro diploma em 1 de Janeiro de 1988.
1 — Segundo o posicionamento da recorrente o ferimento daquele princípio resultará de circunstância de, tendo havido, para utilizar um exemplo aplicável ao caso sub specie, a interposição de dois recursos de agravo em acções ou incidentes semelhantes e de idêntico valor, num mesmo momento, caso a decisão num deles, por motivos alheios às partes, ocorresse posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87, o regime de custas seria acentuadamente mais gravoso do que aquele que se aplicaria ao outro recurso que obteve decisão antes daquela entrada em vigor.
Será que é desta forma que o problema se deve equacionar, sem mais?
Entende-se que não.
2 — O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Básica, inculca as dimensões de proibição do arbítrio (inadmissibilidade de diferenciações de tratamento sem justificação razoável e de identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais), de discriminação (inadmissibilidade de tratamento dissemelhante de cidadãos baseado ou em razão de categorias meramente subjectivas) e obrigação de diferenciação (formas compensatórias das desigualdades fácticas de oportunidades) (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 149).
Tal princípio implica, pois, naquela primeira dimensão, a proibição de distinções que não se fundamentem material e bastantemente (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 50/88 e 220/88) e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 186/90, 187/90 e 188/90 (Diário da República, II Série, de 16 de Agosto de 1988, 27 de Dezembro de 1988 e 12 de Setembro de 1990).
3 — A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela emanentes, aponta para a gratuitidade da administração de justiça.
Por isso, inserir-se-á na liberdade de conformação do legislador, de harmonia com as opções políticas que informam a sua actuação, a edição de normas que aumentem os montantes, a pagar pelos respectivos acedentes, devidos como contraprestação do prestando serviço de justiça (sendo que haverá, contudo, que ter em conta as considerações que ainda se formularão).
4 — A concretizada responsabilidade pelo pagamento de custas, com o consequente surgimento da dívida, somente surge com a prolacção da decisão judicial que atribuir aquela responsabilidade, decisão essa que, desta arte, constitui a fonte originadora da assinalada dívida [e sem agora se entrar no problema de saber se, logo pela instauração da acção ou do incidente, se teria criado uma relação jurídica que colocasse a parte num estado de sujeição (eventual) ao futuro pagamento de uma taxa de justiça].
5 — Ora, a ser assim, ponderando que, face à inexistência de princípio constitucional de onde decorra a gratuitidade da justiça, se terá de aceitar que a liberdade do legislador permite que o mesmo possa determinar aumentos das respectivas taxas, concluir-se-á que, emergindo a dívida de custas da decisão condenatória, nenhum arbítrio, na vertente de inexistência de fundamento material bastante, existe que conduza a ter-se por violado o princípio da igualdade quando, duas acções ou incidentes do mesmo valor e sensivelmente semelhantes, instaurados ao mesmo tempo e julgados em momentos diferentes, vierem a ser tributados de forma desigual se, entretanto, ocorrer modificação legislativa determinante de aumento de custos.
Isto é:
Não obstante haver diferenciação de tratamento, no que ao montante de custas concerne, entre processos postados à partida em condições similares, o que é certo é que essa diferenciação não se anteolha arbitrária pois que, para ela, existe fundamento razoável baseado na liberdade que se deve reconhecer ao legislador, liberdade essa que lhe permite efectuar alterações à legislação vigente, sendo que se terá de admitir que as alterações que se forem verificando têm como escopo a melhoria da legislação, nestas se incluindo a adaptação às realidades que se vão deparando com o tempo.
6 — Termos em que se alcançará a conclusão segundo a qual se não descortina ferimento do princípio da igualdade quando, como no exemplo acima dado, os montantes das taxas de justiça devidos pelo decaimento de agravos interpostos ao mesmo tempo e referentes a acções ou incidentes de idêntico valor, vêm a ser diferentes, por as respectivas decisões atributivas da responsabilidade concreta pela dívida de custas terem sido proferidas em momentos diversos.
VII
A suscitada violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição derivada do aumento das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais.
1 — Aos presentes autos (e, repete-se, não interessando a este Tribunal apurar se bem ou mal, por isso se não incluir nos seus poderes cognitivos) foi dado, como se viu, o valor de Esc. 3 000 000$00.
Daí que, face à tabela anexa ao Código das Custas Judiciais em vigor ao tempo da elaboração da conta reclamada — 20 de Fevereiro de 1990 — (tabela essa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 212/89) lhe caiba a taxa de justiça de Esc. 72 000$00, a qual, por força do n.º 1 do artigo 35.º daquele Código, nos agravos, é reduzida a metade, ou sejam, Esc. 36 000$00.
É, aliás, este valor o que consta da conta de fls. 111.
2 — Anteriormente à designada reforma tributária intercalar, pagariam tais autos, nos tribunais superiores, a título de imposto de justiça, Esc. 16 420$00 e, a título de imposto de selo, Esc. 430$00, ou seja, um total de Esc. 16 850$00, aos quais acresceria o montante dos encargos fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969 [contados, relativamente aos gastos com papel, franquias e expediente, por cada dez folhas ou fracção do processado, à taxa que resultasse da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do serviço postal nacional pelo factor 12 — cfr. n.º 2 daquele artigo 6.º, na redacção dada pela Lei n.º 38/86, de 6 de Setembro (note-se que, pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, foram abolidos o imposto de selo — cfr. supra III, 5 — e as despesas relativas aos gastos com papel, franquias postais e expediente — cfr. nova redacção da alínea a) do artigo 65.º do Código das Custas Judiciais)].
3 — Significa isto, de todo o modo, que o aumento da taxa de justiça — determinado pela reposição em vigor do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais e perante as tabelas anexas a este corpo de leis — em acções de valor compreendido entre Esc. 2 900 000$00 e Esc. 3 200$00 se cifrou em mais de 100%.
4 — É certo que as taxas do então denominado imposto de Justiça não sofriam aumento, não obstante os sensíveis aumentos do custo de vida, há mais de 15 anos.
Poderá, perante o súbito elevamento decorrente da reforma tributária intercalar, dizer-se que ficou fortemente restringido o direito de acesso aos tribunais?
5 — A Constituição, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela emanentes, aponta, como se disse já, para a gratuitidade da administração da justiça.
Porém, se, a quem a ela recorre, for exigido o pagamento de elevados quantitativos monetários, torna-se evidente que, ao menos para os que não usufruam de abastados meios financeiros, um tal direito de acesso aos tribunais se torna deveras problemático.
Daí que, perante esta dicotomia, se tenha de proporcionar a todos os meios concretos para que o exercício daquele direito se possa desenvolver, devendo o legislador adoptar providências no sentido de os carecidos economicamente se não verem, perante a sua condição, numa situação desfavorável tocantemente aos que detenham meios económicos bastantes (cfr., em tal sentido, Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., pp. 3 e segs., e Acórdãos deste Tribunal n.º 433/87, Diário da República, II Série, de 12 de Fevereiro de 1988, e o já citado n.º 307/90).
6 — Como se sabe, no nosso ordenamento jurídico existem medidas legais que permitem o acesso à justiça (ao direito e aos tribunais) por parte dos economicamente carenciados, sem que, por banda destes, se exija o pagamento de quantitativos monetários (cfr. a Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e o Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro — consagradores do instituto e regulamentação da assistência judiciária — e, hoje, os Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro — regime do acesso ao direito e aos tribunais).
Tais medidas, na nossa óptica, não apontam para um cerceamento na concessão dos respectivos benefícios ou para a exigência de meios probatórios ou processuais dificilmente atingíveis, os quais, caso existissem, na prática dificultariam o recurso a tal concessão (do Acórdão n.º 307/90).
7 — Bastará, porém, a existência daquelas medidas para que, só por aí, se conclua que qualquer aumento dos custos do serviço de justiça não ofende o n.º 1 do artigo 20.º da CRP, porquanto essas mesmas medidas sempre seriam um meio para garantir o acesso a tal serviço?
A resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa.
8 — Na realidade, conquanto, em tese geral, se pudesse dizer que, perante a possibilidade de os cidadãos poderem beneficiar da assistência judiciária ou do regime do acesso ao direito e aos tribunais, qualquer aumento dos custos processuais, ainda que desmedido, não violava o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, porquanto o desfrute daqueles benefícios sempre contrabalançaria a desvantagem advinda do aumento que, por si só, limitaria o direito fundamental de acesso à justiça, o que é certo que não se pode escamotear que os mecanismos que permitem a concessão de tais benefícios estão, essencialmente, vocacionados para se aplicarem aos mais carecidos economicamente.
Assim sendo, se face a um gravoso aumento das custas, os cidadãos de médios meios económicos, tocantemente a acções de valor médio, se vissem na necessidade de lançar mão dos aludidos mecanismos, então criar-se-ia uma situação que, no rigor das coisas, tornaria o recurso a esses mecanismos como um modo normal por intermédio do qual a maioria dos cidadãos (os de fraca e média condição económica) se teria de servir para usufruir efectivamente da garantia de acesso aos tribunais.
Pois bem.
Não poderá perspectivar-se como consagração de uma efectiva garantia do princípio geral de acesso aos tribunais a normação que, mercê da fixação de custas desproporcionadas, implique ao cidadão médio lançar mão do remédio excepcional da assistência judiciária ou do regime de acesso ao direito e aos tribunais a fim de poder litigar em processos de valor médio e normal, sob pena de não poder suportar o quantitativo exigido a título de custas.
9 — Aplicando estes considerandos ao caso sub judice, não olvidando as circunstâncias, já atrás focadas, de o valor do processo em causa se situar entre os Esc. 2 900 000$00 e os Esc. 3 200 000$00, e de os montantes do então denominado imposto de justiça não terem sido objecto de qualquer aumento durante mais de 15 anos contados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87, dir-se-á que o aumento de Esc. 16 850$00 (mais encargos com gastos de papel, franquias e expediente) para Esc. 3 6000$00, a título de custos do serviço de justiça prestado nos tribunais superiores, não viola, de per si, o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, assim se não podendo esse aumento considerar, no caso, desadequado ou desproporcionado perante aqueles custos.
VIII
A eventual violação do «direito à segurança» consequente da aplicação do novo regime de custas a processos ou incidentes deduzidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87.
1 — Não se afigurando, ao menos em processos de valor do presente, inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, na parte em que alterou a redacção do artigo 16.º (repondo este em vigor) e 35.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, conjugada com as tabelas anexas a esse Código, haverá, no entanto, que analisar se é conforme à Constituição a norma ínsita no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 que, em conexão com a norma do n.º 1 do artigo 6.º daquele Decreto-Lei n.º 387-D/87, determinou que a aplicação do regime deste diploma se aplicava a processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 — Na verdade, com um tal sistema, os processos já em curso aquando da edição da reforma tributária intercalar ou antes da sua entrada em vigor, viram ser onerados os encargos resultantes dos serviços de justiça já prestados e a prestar.
Derivará daí, pois, uma afectação da confiança das partes que, anteriormente àquelas edição ou entrada em vigor, contavam, na hipótese de decaimento ou de responsabilização pelas custas, com o pagamento de quantitativo inferior ao que derivou do sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87?
3 — É evidente que o mencionado contar das partes não pode ser considerado como um direito, mas sim como uma mera expectativa, até pela simples razão segundo a qual, aquando da instauração da acção ou do incidente, não está ainda definida a responsabilidade pelo concreto pagamento de custas.
Contudo, não se pode escamotear que, muitas vezes, a interposição de recursos e as próprias actuações das partes (aí se incluindo a propositura ou oposição — de acções ou incidentes) são condicionadas pela consideração destas sobre o quantum de custas que lhes poderá ser exigido na hipótese de sucumbência ou de responsabilização pelo seu pagamento.
Ora, a expectativa derivada desse prognóstico certamente se verá abalada se, de um momento para o outro, as bases nas quais o prognóstico foi delineado (e uma delas será certamente a normação vigente em matéria de custas) se alterarem durante o decurso da acção ou incidente que já correm os seus termos.
Esse simples abalar será, todavia, bastante, só por si, para que se tenham por feridos os princípios da confiança na previsibilidade do sistema jurídico vigente, da segurança e da boa fé dos cidadãos?
4 — Tais princípios deduzem-se daqueloutro do Estado de direito democrático, firmado no artigo 2.º da CRP e, como tem sido interpretado por numerosos arestos, quer da Comissão Constitucional, quer deste Tribunal (cfr., entre outros, Acórdãos da Comissão Constitucional n.os 437 e 463, de 26 de Janeiro de 1982 e 13 de Janeiro de 1983, Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e 23 de Agosto de 1983, e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 10/84, 17/84, 86/84, 89/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Vol., pp. 285 e 375, e 4.º Vol., pp. 81 e 253, e n.os 287/90 e 303/90, Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1991 e, I Série, de 26 de Dezembro de 1990), nele vai ínsita uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
Por isso, haverão os cidadãos de contar com um mínimo de certeza e segurança nos seus direitos e nas expectativas que, juridicamente, lhes foram criadas, consequentemente impondo o princípio do Estado de direito democrático que o legislador não adopte medidas legislativas que, dada a sua natureza, obviem, mas de modo intolerável, arbitrário e, logo, opressivo, àquele mínimo.
Só assim se protegerá a confiança das pessoas que, razoável e justificadamente, podiam — e deviam — contar com que, uma vez alcançada certa situação, da qual resultariam determinadas consequências jurídicas perante o direito à luz do qual aquele alcance teve lugar, os efeitos decorrentes se mantinham, não sendo afectados substancialmente por normação posterior com base na qual previsivelmente não esperavam e que, caso já existisse, porventura teria feito com que diversa actuação fosse prosseguida.
5 — No entanto, dada a fluidez dos contornos do princípio do Estado de direito democrático (ao menos por não achar directo apoio ou reflexo noutras constitucionais) torna-se claro que se não podem, com fundamento em tal princípio, multiplicar juízos de inconstitucionalidade sempre que as novas normas, aplicáveis pelo menos aos efeitos de situações já alcançadas ou a situações que se protraem no tempo, venham a tornar mais onerosas as posições das pessoas.
Mister é que, de um lado, a desvalorização da posição seja patente ou acentuada; de outro, que a posição alcançada fosse, logo por si, digna de justificada tutela; de outro, ainda, que o interesse visado pelo legislador se não coloque, reconhecidamente, em posição superior ao interesse na manutenção das expectativas conducentes à conservação da posição alcançada ou, mesmo que não haja essa colocação, que a mencionada desvalorização se não apresente, como se disse já, de modo intolerável, opressivo e, logo, arbitrário.
6 — Há, assim, que aplicar todos estes parâmetros ao caso sub specie juris, ou seja, ponderar se a norma constante do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 (conjugada com as normas dos artigos 6.º, n.º 1, e 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, a última na parte em que conferiu nova redacção aos artigos 16.º e 35.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e com a tabela introduzida pelo Decreto-Lei n.º 212/89), ao determinar que — num dado processo incidental de valor compreendido entre Esc. 2 900 000$00 e Esc. 3 200 000$00, instaurado antes da entrada em vigor da reforma tributária intercalar e decidido num tribunal superior depois dessa entrada — o valor da taxa de justiça a pagar é o de Esc. 36 000$00 (enquanto, anteriormente, o valor do imposto de justiça e imposto de selo importava em Esc. 16 850$00, afora os demais encargos já citados), isto é, ao determinar um aumento de cerca de 113%, é algo que deve ser visualizado como uma opressiva ou arbitrária frustração da expectativa da recorrente, expectativa essa consubstanciada em contar, na hipótese de decair no agravo, pagar somente os ditos Esc. 16 850$00 acrescidos de encargos.
7 — Nesta aferição, considerando:
— que o valor dado ao processo — Esc. 3 000 000$00 — já pode ser considerado um valor acima da média do comum das acções e do qual resultava, no caso de procedência, uma utilidade económica para a recorrente de igual valor, num espaço correspondente a cinco anuidades;
— que há mais de 15 anos que os custos — destinados a suportar, ao menos em parte, os encargos advindos do serviço de justiça — não sofriam aumento, não obstante ter existido nesse período de tempo um sensível agravamento daqueles encargos;
— que, por isso, se não poderá concluir que fosse para o comum dos cidadãos de todo imprevisível que, em processos do jaez do presente, se não viriam a desencadear aumentos das despesas forenses, e
— que o aumento em questão se cifrou em pouco mais do que o dobro de um quantitativo que, anteriormente, representava tão só cerca de 66% do salário mínimo garantido desde 1 de Janeiro de 1987 para os trabalhadores por conta de outrem (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro),
— então haverá que concluir que tal aumento em concreto, se situa numa zona que, não ultrapassada, não poderá ser entendida como o alcance de um patamar que era já opressivo e injustificado se aplicado a processos pendentes e, assim, conflituante com as expectativas da recorrente, porque irrazoável e não previsível.
Essas expectativas não foram, pois, in casu, afectadas de modo gravoso e agressivo pela normação em causa.
IX
Perante o exposto, pelos fundamentos indicados, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a censurada decisão.
Lisboa, 29 de Janeiro de 1992.
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso das Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Já em outros lugares — declarações de voto nos Acórdãos n.os 307/90, de 28 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1991), 339/90, de 17 de Dezembro (no citado Diário, II Série, de 8 de Julho de 1991), e 352/91, de 4 de Julho (no mesmo Diário, II Série, de 17 de Dezembro 1991) — me pronunciei no sentido da não inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, enquanto mandam aplicar aquele diploma às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988.
Concordei, por isso, com o acordão, nessa parte.
2 — Quanto à norma do artigo 35.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, com referência à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na parte em que ela fixa a taxa do imposto devida pelas acções de valor até 3 200 000$00:
Entendi que ela é inconstitucional, pelas razões que tive ocasião de expor nas declarações de voto que fiz nos citados Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91 e ainda no Acórdão n.º 467/91, de 18 de Dezembro (no processo n.º 228/88), ou seja, fundamentalmente, porque se está em presença de uma elevação «manifestamente excessiva» do montante da taxa de justiça, capaz de vedar ou pelo menos restringir intoleravelmente o acesso aos tribunais, garantido pelo n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Mário de Brito.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Junho de 1992, pp. 5392(39) e segs.