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TC_19920048 AI generated

TC_19920048 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920048
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Pelo Acórdão n.º 176/91, de 7 de Maio, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. contra os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 10 de Julho de 1990 (fls. 145-148).

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artigo 720.º do Código de Processo Civil, artigos 280.º da Constituição, artigo 456.º do Código de Processo Civil, artigo 459.º do Código de Processo Civil; TC_19920048 · Tribunal Constitucional: No traslado, os recorrentes foram então notificados, nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 6, da Lei n.º 28/82, para se pronunciarem sobre a eventual existência de litigância de má fé da sua parte, tendo o respectivo advogado constituído apresentado, para o efeito, a peça processual de folhas 24, do seguinte teor: «A. e mulher B., (recorrentes e) reclamantes, com sinais nos autos, dizem — quanto ao despacho de V. Ex.ª, de 25 de Novembro de 1991 — : ?!!!» (sic).

Keywords

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constitutional complaint abroad abuse of process lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint procedural issues dilatory procedural tactics

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
Tendo considerado tal arguição manifestamente dilatória, o Tribunal decidiu fazer processá-la em separado, nos termos do disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
artigos 280.º da Constituição
artigo 456.º do Código de Processo Civil
Tal conduta cai sob a alçada do disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 84.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82.
artigo 459.º do Código de Processo Civil
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202/2005
A fls. 47, foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, destinado à apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas “dos artºs 678/1 e 740/2/a) do CPC, por violação dos artºs 18/1 e 20/1 da CRP".
180/85
reclamou para este tribunal do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusara a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
647/2024
A. (o ora reclamante) apresentou, no tribunal de primeira instância, um requerimento em que suscitava questões relativas ao impedimento do juiz do processo [artigo 41.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)]. Nesta sequência, o juiz proferiu despacho no qual considerou não haver “nada a determinar”.
744-A/2012
Pelo Acórdão n.º 281/13, proferido nos autos, decidiu esta conferência indeferir a arguição de nulidade e o incidente de aclaração que o recorrente A.
TC_19880176
O Dr. A. arguiu a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 911 e seguintes dos autos, proferido em 6 de Maio de 1987, alegando, inter alia, que se constatava da leitura dele (desse Acórdão) que no caso concreto fora dada aplicação a uma norma - a do art. 664° do Cód. Proc. Penal - "a qual, com o teor de sentido que lhe foi conferido pelo Digno Procurador--Geral Adjunto, o torna inconstitucional", conforme julgara o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 6 de Maio de 1987" (fls.919 s.).

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Full text

Acórdão 48/92

ACÓRDÃO Nº 48/92[1]

Processo: n.º 357-A/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — Pelo Acórdão n.º 176/91, de 7 de Maio, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. contra os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 10 de Julho de 1990 (fls. 145-148).

Notificados, os recorrentes requereram a aclaração daquele aresto, alegando não o compreenderem, porquanto o mesmo não indicava por que motivo julgava intempestivo o recurso. Mas o pedido de aclaração foi indeferido pelo Acórdão n.º 278/91, de 19 de Junho, pois o Tribunal considerou que os recorrentes entenderam perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.

Arguíram depois os mesmos recorrentes a nulidade da decisão cuja aclaração haviam pedido, alegando novamente que a mesma não está sequer minimamente fundamentada.

Tendo considerado tal arguição manifestamente dilatória, o Tribunal decidiu fazer processá-la em separado, nos termos do disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Foi extraído o competente traslado e o processo baixou.

No traslado, os recorrentes foram então notificados, nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 6, da Lei n.º 28/82, para se pronunciarem sobre a eventual existência de litigância de má fé da sua parte, tendo o respectivo advogado constituído apresentado, para o efeito, a peça processual de folhas 24, do seguinte teor: «A. e mulher B., (recorrentes e) reclamantes, com sinais nos autos, dizem — quanto ao despacho de V. Ex.ª, de 25 de Novembro de 1991 — : ?!!!» (sic).

Cumpre decidir agora a reclamação referente à mencionada nulidade, e a questão da litigância de má fé, com dispensa do vistos.

2 — Segundo os reclamantes, a decisão em causa não está minimamente fundamentada porquanto não indica por que motivo julga intempestivo o recurso que haviam interposto dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 do Novembro de 1989 e de 1 de Março de 1989; acrescentam que, sendo «juridicamente (nulas-) inexistentes tais decisões jurisdicionais a quo, outrotanto o é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 1990, que posteriormente as manteve».

Como se vê, tal alegação é uma mera reprodução da que os reclamantes já haviam produzido ao pedir esclarecimento da decisão. Mas já no despacho que indeferiu esse pedido de esclarecimento se mostrou a sem razão dos reclamantes. A decisão em causa está, na verdade, fundamentada, sendo perfeitamente clara enquanto considera que, quanto ao citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 1990, não se verificam os requisitos de recorribilidade exigidos pelos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; e que, quanto aos anteriores acórdãos do mesmo tribunal, o recurso não pode ser admitido por estar manifestamente excedido o respectivo prazo. O que acontece é que os reclamantes não concordam com tais fundamentos.

Manifestamente, não se verifica a alegada nulidade.

Conforme já se notou no Acórdão deste Tribunal de 6 de Novembro último, os reclamantes apenas pretendiam ganhar tempo e obstar, por meio de sucessivos requerimentos, à baixa do processo e consequente cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a conta de custas aí elaborada.

A sua conduta processual está imbuída de evidente má fé, por terem deduzido reclamação cuja falta de fundamento não ignoravam, a fim de entorpecer a acção da justiça. Tal conduta cai sob a alçada do disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 84.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82. Torna-se desnecessário ouvir a parte contrária sobre eventual indemnização por prejuízos causados, uma vez que estes se referem ao atraso no pagamento das custas processuais, que estão sujeitas a juros moratórios. Assim, há apenas que fixar a muita processual prevista no artigo 456.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Considerando as circunstâncias já apontadas, e designadamente a intensidade do dolo dos litigantes, julga-se adequado fixar tal multa em 15 (quinze) unidades de conta.

Por outro lado, cumpre considerar também a conduta processual do Ex.mo Advogado constituído, quer no que diz respeito àquela litigância de má fé, quer particularmente no que diz respeito ao teor da peça processual de fls. 24. O Ex.mo Advogado teve responsabilidade pessoal e directa nos actos processuais acima indicados, que revelaram a má fé na causa. E inclusive, como vimos, notificado para se pronunciar sobre a questão da eventual litigância de má fé dos seus clientes (aliás, decorrente do modo como exerceu o mandato judicial por eles conferido), aquele causídico limita-se a responder com um ponto de interrogação e três pontos de exclamação, atitude deselegante e acintosa que revela não só total desinteresse pela defesa dos seus clientes face a uma eventual condenação por litigância de má fé, mas sobretudo falta de urbanidade para com Tribunal e falta de consideração para com o relator do processo. Impõe-se que não só tal atitude particular, como ainda a própria forma como o mandato judicial foi exercido, sejam apre­ciadas em sede disciplinar pela Ordem dos Advogados, a fim de que esta possa aplicar as sanções respectivas e condenar o referido mandatário na quota-parte das custas e multa que for considerada justa — tendo em conta o disposto no artigo 459.º do Código de Processo Civil e nos artigos 83.º, n.º 1, alínea d), 87.º, n.º 1, 89.º, 91.º e 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 — Assim, e pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação.

b) Condenar os reclamantes, por litigância de má fé, na multa de 15 (quinze) unidades de conta bem como nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

c) Ordenar que se extraia certidão de todo o traslado, incluindo o presente Acórdão, a fim de ser remetida à Ordem dos Advogados, para os fins acima mencionados.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1992.

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Mário de Brito (considerei exagerado o montante, quer da multa, quer da taxa de justiça)

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Junho de 1992, pp. 5392 (38) e segs.