97/91 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO na comarca de Tomar deduziu acusação, em artigos de querela, contra A. e B., imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punível pelo artigo 176º, nº 2, do Código Penal, de um crime de dano agravado, previsto e punível pelos artigos 308º e 309º, nº 4, do mesmo Código, e de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelo artigo 143º, alínea c), do mesmo Diploma legal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 570º do Código de Processo Penal, artigo 568º do Código de Processo Penal, Art. 370º do CPP, artigo 370º do Código de Processo Penal; 97/91 · Tribunal Constitucional: O mandatário do arguido B., notificado (findo o prazo para a apresentação do arguido no tribunal) nos termos do § 5º do artigo 570º do Código de Processo Penal de 1929, veio, entre o mais, indicar nova morada do arguido em França e interpor novo recurso do despacho de pronúncia para a Relação de Coimbra.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 47/92
ACÓRDÃO N° 47/92
Processo nº 97/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO na comarca de Tomar deduziu acusação, em artigos de querela, contra A. e B., imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punível pelo artigo 176º, nº 2, do Código Penal, de um crime de dano agravado, previsto e punível pelos artigos 308º e 309º, nº 4, do mesmo Código, e de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelo artigo 143º, alínea c), do mesmo Diploma legal.
Os arguidos foram pronunciados pelo juiz da comarca de Alvaiázere, por despacho de 17 de Junho de 1987.
Ordenada a notificação nos termos do artigo 370º e seguintes do Código de Processo Penal de 1929, foi o despacho de pronúncia notificado aos advogados dos arguidos. As cartas registadas dirigidas a estes últimos e endereçadas para França, onde eles residiam, vieram, porém, devolvidas.
Não obstante esse facto, o arguido B. interpôs recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Tal recurso foi, porém, julgado deserto, por falta de pagamento do respectivo imposto de justiça (cf. despacho de 15 de Outubro de 1987).
3. Obtida nova indicação da morada dos arguidos, tentou-se outra vez a sua notificação, por carta registada com aviso de recepção, mas igualmente sem êxito. E sem êxito terminaram as múltiplas diligências feitas junto das autoridades policiais e consulares para lhes conhecer o paradeiro.
É assim que, por despacho de 7 de Novembro de 1988, se ordena a notificação dos arguidos, por éditos, para se apresentarem no tribunal no prazo de cinco dias, sob pena de o processo prosseguir è sua revelia - tudo nos termos do artigo 570º do Código de Processo Penal de 1929.
4. O mandatário do arguido B., notificado (findo o prazo para a apresentação do arguido no tribunal) nos termos do § 5º do artigo 570º do Código de Processo Penal de 1929, veio, entre o mais, indicar nova morada do arguido em França e interpor novo recurso do despacho de pronúncia para a Relação de Coimbra.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de Abril de 1989, não conheceu de tal recurso, porque, de um lado, não tendo o arguido sido notificado pessoalmente da pronúncia, nem se encontrando preso, nem caucionado, nunca ele poderia recorrer do despacho de pronúncia; e, de outro, tendo sido dado cumprimento ao § 5º do artigo 570º do Código de Processo Penal de 1929, por não ter sido possível notificar pessoalmente o arguido, apesar de todas as diligencias feitas, o despacho de pronúncia havia já transitado em julgado, tendo-se entrado na fase do julgamento.
5. Baixando os autos a 1ª instância após o trânsito desse acórdão, veio o dito arguido B., "de acordo com a notificação que lhe foi feita” - e invocando residir no estrangeiro - requerer, nos ternos do artigo 568º do Código de Processo Penal de 1929, a sua dispensa de comparecer no julgamento - o que foi deferido.
Os arguidos foram, então, julgados, sendo o A. à revelia e dispensando-se de comparecer o B..
O Tribunal Colectivo da comarca de Alvaiázere condenou, então, cada um deles na pena única de cinco anos de prisão, logo, porém, declarando perdoado um ano.
6. Deste acórdão interpõe o réu B. recurso para a Relação de Coimbra, sustentando, nas suas alegações, a nulidade da notificação do despacho de pronúncia, por não ter sido feita pessoalmente, e a falta de quesitação, a importar anulação do Julgamento.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Junho de 1990, negou provimento ao recurso.
7. Deste acórdão recorreu o réu A. para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo na nulidade da notificação da pronúncia, com o argumento de que a jurisprudência entende que a notificação da pronúncia a réu residente em parte certa do estrangeiro deve ser feita pessoalmente.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Janeiro de 1991, negou provimento ao recurso.
8. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, interposto pelo dito B., ao abrigo da alínea b) do nº 1 doa artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Convidado, neste Tribunal, a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio o recorrente esclarecer que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 370° do Código de Processo Penal de 1929, que, em seu entender, viola o artigo 32°, nºs 1 e 5, da Constituição, e o artigo 6º, nº 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e esclarecer, bem assim, que suscitou essa questão de inconstitucionalidade nas alegações para o Tribunal da Relação.
Nas alegações, disse o recorrente, a concluir:
1ª Mesmo residente no estrangeiro em morada certa deve o R (Art. 370º do CPP) ser, pelos meios próprios, notificado pessoalmente do Despacho de Pronúncia não
sendo valida a notificação por meio postal;
2ª Não tendo sido observado tal condicionalismo – o único conforme ao objectivo de, eficaz e oportunamente, o R. ter conhecimento directo e pessoal da acusação contra si formulada - deverão ser anulados todos os actos posteriores à pronúncia, exclusive;
3ª É contra os princípios do Direito Maturai, no qual a ordem jurídica internacional e nacional se baseia, encontrando consagração legal, entre outros diplomas, na Constituição Portuguesa, pelo que é inconstitucional a não audição em processo penal, como acusado, de qualquer pessoa;
4ª As nulidades supra mencionadas, por se reputarem essenciais para o descobrimento da verdade, implicam a anulação dos actos processuais que com elas ficaram inquinados;
O Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações como segue:
1º - Não deve conhecer-se do objecto do recurso, pois o recorrente não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade da norma cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional;
2º - Caso assim se não entenda, deve negar-se provimento ao recurso, pois a norma do artigo 370º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada como possibilitando a notificação por via postal do despacho de pronúncia a arguido residente em pais estrangeiro, em parte certa, não afectou, na aplicação concreta dela feita nos presentes autos, os direitos de defesa do recorrente, que, através dessa notificação, teve conhecimento directo, pessoal e efectivo da pronúncia, que deixou transitar, tendo inclusivamente tomado a iniciativa de requerer a dispensa da sua comparência à audiência de julgamento.
Ouvido o recorrente sobre a questão prévia, veio ele dizer ter suscitado a questão da inconstitucionalidade, admitindo, no entanto, que o "Ministério Público pretenderá não ter sido invocada a constitucionalidade num ' sentido funcional '".
9. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia suscitada.
II. Fundamentos:
10. Começando por recordar que o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dir-se-á que, pressupostos deste tipo de recurso, são, entre outros, os seguintes:
(a), ter o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica;
(b). ter a decisão recorrida, não obstante isso, aplicado essa norma jurídica.
Acrescenta-se - repetindo jurisprudência firme deste Tribunal - que, suscitar, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, é fazê-lo em termos e em tempo de o tribunal recorrido poder decidir tal questão - o que pressupõe que tal se laça, em regra, antes de esgotado o poder de cognição do tribunal a quo sobre a matéria a que essa questão respeite e de modo a que ele fique a saber que tem essa questão para decidir.
Acresce que, suscitando-se a questão de inconstitucionalidade de determinada norma jurídica perante um certo tribunal e recorrendo-se, depois, da decisão deste para um tribunal de grau hierárquico superior - tribunal, este último, de cuja decisão se vem a recorrer para o Tribunal Constitucional -, a questão de constitucionalidade só pode ter-se por suscitada durante o processo, se ela foi recolocada perante o tribunal de recurso, e não também se, no recurso ordinário que oportunamente se interpôs, essa questão foi abandonada (cf., neste sentido, os acórdãos n°s 36/91, 177/91, 422/91, publicados nos DR, II, de 22 de Outubro e de 7 de Setembro de 1991, respectivamente, os dois primeiros, e por publicar, o último).
Jurisprudência firme deste Tribunal é também a de que só as normas jurídicas - e não os actos do poder público de ( índole diversa, maxime, as decisões judiciais, elas próprias, ou quaisquer outros procedimentos judiciais - podem ser objecto do controlo de constitucionalidade que a Constituição e a lei cometem a este Tribunal.
11. No presente caso, não se vê - contrariamente ao que afirma o recorrente - que, nas alegações para a Relação de Coimbra, ele tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade do artigo 370º do Código de Processo Penal de 1929, interpretado de modo a permitir que a notificação do despacho de pronúncia do arguido, que resida no estrangeiro em morada certa, se faça por via postal.
De facto, tal como assinala o Ministério Público, o recorrente, aí, apenas apontou a inconstitucionalidade que, em seu entender, consistiria na "violação de princípios de Direito Natural", por "não audição em processo penal, como acusado, de qualquer pessoa". E, com isso, ele estava, naturalmente, a referir-se ao facto de não ter sido ouvido nos autos, designadamente na audiência de julgamento, e não a imputar o vício de inconstitucionalidade a qualquer norma jurídica.
Em direitas contas, pois, o recorrente imputou a inconstitucionalidade ao procedimento judicial adoptado no processo, e não a uma norma jurídica determinada, maxime ao citado artigo 370º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que se deixou referida.
12. Ainda, porém, que o recorrente tivesse suscitado a mencionada questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação - coisa que, repete-se, não aconteceu -, a verdade é que ele não recolocou tal questão perante o tribunal de cuja decisão quer, agora, recorrer para o Tribunal Constitucional, ou seja, perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, nas respectivas alegações, o que ele referencia como constituindo uma inconstitucionalidade é, de novo, “a não audição em processo penal, como acusado, de qualquer pessoa".
Pode, com eleito, ler-se na conclusão 6ª:
É contra os princípios do Direito Natural, no qual a ordem Jurídica internacional e nacional se baseia, encontrando consagração legal, entre outros diplomas, na Constituição Portuguesa, pelo que é inconstitucional a não audição em processo penal, como acusado, de qualquer pessoa ' (sublinhado acrescentado)
Da transcrição feita, fluí, com toda a clareza, que a inconstitucionalidade não a imputa o recorrente a uma determinada norma jurídica. Nas, ainda que o seu propósito fosse fazer essa imputação, tal norma nunca poderia ser a do mencionado artigo 370º do Código de Processo Penal de 1929, que se reporta è notificação do despacho de pronúncia, e não a audição como acusado.
Quanto à notificação do despacho de pronúncia , o que o recorrente disse, nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, foi o seguinte:
Como se conclui do despacho de fls. 187, foi ordenada notificação por via postal do despacho de pronúncia. Ora, pacifica é a jurisprudência no sentido de que mesmo no caso de residência do A", no estrangeiro e em parte certa deverá ser notificado pessoalmente […]
Não há, aí, como claro è, a mínima referência a qualquer inconstitucionalidade, reportada a uma qualquer nona jurídica, maxime ao referido artigo 370º do Código de Processo Penal de 1929.
13. Não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade da norma jurídica que pretende ver apreciada por este Tribunal - a saber: da norma do artigo 370º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de consentir que a notificação do despacho de pronúncia aos arguidos residentes no estrangeiro, em parte certa, se faça per via postal - não pode, pois, conhecer-se do recurso.
É que falta um dos pressupostos de admissibilidade do
mesmo.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso; e, em consequência, condenar o recorrente nas custas do processo, para o que se lixa a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa,29 de Janeiro de 1992
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito ( num principio da posição que defendi na minha declaração de voto no Acórdão nº36/91, DR, II S., de 22 de Outubro de 1991)
José Manuel Cardoso da costa