Legislator Case Law & Legislation
415/91 AI generated

415/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 415/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por despacho proferido em 22 de Abril de 1988 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Santa Cruz foi, "inter alia, nomeada cabeça da casal nos autos de inventário obrigatório ditos 34/83, que por aquele Tribunal corriam seus termos, A.. Não se conformando com esse despacho, do mesmo recorreu a nomeada para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Legislator headnote

AI generated

art. 744º do CP, artigo 280º da Constituição; 415/91 · Tribunal Constitucional: " Após a apresentação das alegações e quando o processo lhe foi concluso para os efeitos do nº 1 do art. 744º do CP. Civ. o Exmo Juiz ' a quo ', ponderando que aqueles recursos haviam perdido a sua utilidade por, entretanto, ter sido concedida à agravante a escusa daquele cargo, despachou no sentido de declarar a inu­tilidade superveniente da lide nessa parte, o que só pode significar que os dois recursos eram declarados sem efeito.

Keywords

AI generated
estate inventory composition request official administration of estate determination of legal heir action for recovery of inheritance statutory rights of heir

Cited Legislation

AI generated
art. 744º do CP
" Após a apresentação das alegações e quando o processo lhe foi concluso para os efeitos do nº 1 do art. 744º do CP.
artigo 280º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 46/92

ACÓRDÃO Nº 46/92

Processo nº 415/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Nos presentes autos em que é recorrente A., acolhendo-se a exposição prévia elaborada pelo relator de fls. 83 a 97 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a mencionada impugnante em quatro, unidades de conta.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1992

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

José de Sousa e brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

I

1. Por despacho proferido em 22 de Abril de 1988 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Santa Cruz foi, "inter alia, nomeada cabeça da casal nos autos de inventário obrigatório ditos 34/83, que por aquele Tribunal corriam seus termos, A..

2. Não se conformando com esse despacho, do mesmo recorreu a nomeada para o Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Por despacho de 9 de Junho do mesmo ano, o aludido Juiz indeferiu requerimento, apresentado pela indicada cabeça de casal, e no qual solicitava escusa do cargo para o qual fora designada.

4. Igualmente não se conformando com este último despacho, interpôs ela recurso para o mencionado Tribunal de Relação.

5. Ambos os recursos não foram admitidos, o que consequenciou que a agora recorrente efectuasse reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, vindo a sua pretensão a obter deferimento.

6. Após terem sido produzidas alegações nos dois agravos, o Juiz do Tribunal de Comarca de Santa Cruz, por despacho de 30 de Janeiro de 1989, ponderando que, posteriormente ao despacho de 9 de Junho de 1988, veio a ser deferida a solicitada escusa de cabeça de casal, o que implicava ter a recorrente alcançado o que pretendia ver decidido nos recursos por si interpostos, declarou a lide supervenientemente inútil neste particular.

7. Deste despacho uma vez mais agravou a recorrente para a Relação de Lisboa.

8. Por despacho de 16 de Fevereiro de 1989, o Juiz de Santa Cruz não admitiu este recurso mas, dado que a então agravante manifestou no requerimento interpositor de recurso a vontade de ver apreciada por tribunal superior o despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide, ordenou a subida dos autos de agravo cível em separado à Relação de Lisboa.

9. A ora recorrente veio, então, a reclamar deste despacho para o mencionado Presidente da Relação de Lisboa.

10. Por decisão de 14 de Abril de 1989, proferida por esta última entidade, não foi tomado conhecimento da formulada reclamação, e isso pela circunstância de, tendo o Juiz de Santa Cruz mandado subir o recurso ao tribunal superior, e tendo em conta que com a reclamação apresentada se não quis outra coisa que não fosse a obtenção dessa subida, então tal reclamação teria ficado sem objecto.

11. Chegados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa na sequência do despacho de 16 de Fevereiro de 1989 proferido pelo Juiz de Santa Cruz, o Desembargador relator a quem eles foram distribuídos efectuou parecer no qual, a dado passo, escreveu:

" Após a apresentação das alegações e quando o processo lhe foi concluso para os efeitos do nº 1 do art. 744º do CP. Civ. o Exmo Juiz ' a quo ', ponderando que aqueles recursos haviam perdido a sua utilidade por, entretanto, ter sido concedida à agravante a escusa daquele cargo, despachou no sentido de declarar a inu­tilidade superveniente da lide nessa parte, o que só pode significar que os dois recursos eram declarados sem efeito.

Acertada ou não - não interessa agora tomar posição na matéria - aquela decisão transitou em julgado visto que o recurso que da mesma foi interposto não foi admitido sem que a agravante houvesse apresentado a competente reclamação.

Apesar disso o Senhor Juiz ' a quo ', conside­rando que a agravante havia manifestado a vontade de que o despacho que julgou inúteis os recursos fosse apreciado neste Tribunal, orde­nou a subida do processo, por aplicação analó­gica do nº 3 do citado art. 744º do C.P.C..

Ora, salvo melhor opinião, não me parece que fosse caso de aplicação daquela disposição legal por o despacho em causa não ter reparado os agravos. E mesmo que fosse esse o caso ape­nas os agravados poderiam requerer a subida do processo mas tão só para se conhecer das ques­tões sobre que recaíram os despachos opostos, como expressamente se refere na referida disposição legal.

Por tudo isto entendo que não é de conhecer do objecto dos recursos. "

12. Por acórdão de 15 de Junho de 1989, a Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos, o que fez baseando-se no parecer do qual acima se encontra transcrita parte.

13. A ora recorrente veio solicitar "a aclaração e/ou rectificação" deste acórdão, o que motivou que se lavrasse em 8 de Março de 1990 outro aresto no qual unicamente foi rectificado que, efectivamente, ela reclamara para o Presidente da Relação de Lisboa do despacho proferido em 16 de Fevereiro de 1989 pelo Juiz de Santa Cruz e que não admitira os recursos do despacho que a nomeou cabeça de casal e do que indeferiu o pedido de escusa desse cargo.

14. Inconformada, a recorrente impugnou este acórdão perante o Supremo Tribunal de Justiça, referindo no requerimento interpositor de recurso que o mesmo "além de conter óbvia ofensa de caso julgado (...) consagra, afinal, uma pretensa ' irrecorribilidade de decisão ' dos despachos agravados, absolutamente ilegal e inconstitucional..."

15. Na alegação dirigida ao S.T.J., a recorrente nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma.

Efectivamente, o que naquela peça processual a recorren­te defendeu, para além do mais, era que o acórdão produzido na Relação de Lisboa [integrado pelo acórdão que o rectificou] consagrava una irrecorribilidade dos despachos agravados, o que era algo de manifestamente ilegal e inconstitucional.

São elucidativas quanto à asserção que deixou feita as conclusões 3ª, 4ª e 5º da alegação apresentada no S.T.J. e que aqui se deixam transcritas:

"3º O acórdão agravado conduziria, além do mais, ao resultado absurdo - e que não só os princípios expressos da lei e da Constituição, como as mais elementares regras de interpreta­ção absolutamente excluem - de ser inteiramen­te irrecorrível uma decisão que o não é.

4º Para além de ofender caso julgado, pronunciando-se sobre questões de que já não podia conhecer e muito menos no sentido em que o faz - no que incorre na nulidade prevista no artºs 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. - conduzir ao absurdo e representar uma verdadeira irrecorribilidade de decisões que são recorríveis, o acórdão agravado baseia-se em dois pressupos­tos que são absolutamente desconformes com a decisão (por um lado, e tal como se reconhece na resposta a aclaração, a inexistência do trânsito em julgado da decisão que não recebera o recurso e, por outro, a não perma­nência na Ordem Jurídica de uma decisão de extinção da instância), tudo gerador de nuli­dade prevista na al. c) do artºs 668º do C.P.C.

5º O acórdão ora agravado, além de incorrer nas referidas nulidades da al. c) e d) do artº 668º do C.P.C., viola ainda e gravemente a lei substantiva, designadamente o artºs 9º do Código Civil e a lei do processo, nomeadamente

os artºs 672º, 273°, 674º, 275º, 676º, 677º e 678º, todos do C.P.C."

16. Por acórdão de 2 de Maio de 1991, o S. T. J negou provimento ao agravo.

Para essa decisão, considerou, em síntese, aquele Alto Tribunal:

- no caso dos autos, não tendo o juiz de comarca recebido o agravo, a única forma de reacção existente seria a de a recorrente reclamar para o Presidente da Relação, o que efectivamente fez;

- o juiz de comarca não podia, por um lado, não receber um agravo e, por outro, ao jeito de o não receber e como que o reparando, mandar subir o recurso;

- o despacho que ordenou a subida não vinculava o Tribunal da Relação;

- de outra banda, o despacho que não admitiu o recurso só podia ser alterado pelo Presidente da Relação caso fosse, como foi, objecto de reclamação, e esta viesse a ser deferida;

- todavia, a reclamação formulada pela recorrente não veio a ser objecto de deferimento;

- assim, o despacho que não admitiu o recurso transitou;

- de onde não ter o acórdão da Relação de Lisboa ofendido caso julgado;

- não se pode, igualmente, falar em que este acórdão tornou irrecorrível qualquer decisão que era susceptível de recurso, e isso porque "houve recursos que foram admitidos";

- o que aconteceu no caso foi que houve uma interposição de recurso que não foi admitida, não tendo a reclamação deduzida contra essa não admissão sido deferida.

17. Contra o acórdão de 2 de Maio de 1991 reagiu a recorrente interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo que considerava que o mesmo procedia à aplicação de disposições que, a serem interpretadas e aplicadas como nele se entendia, "seriam sempre manifestamente inconstitucionais".

18. Convidada a recorrente, por despacho do relator do S. T. J., a indicar a alínea do n° 1 do artº 70º da Lei nº 28/88, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual interpunha recurso, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse e, por fia, o que se contém nos números 2 e 4 daquele artigo, não obstante defender que "[e]m parte alguma da Lei nº 28/82 se exige que no requerimento de interposição de recurso se haja de indicar a alínea do nº 1 do artºs 70º ao abrigo da qual se procede a tal interposição, a norma cuja inconstitucional idade se pretende que o Tribunal aprecie ou qual quer dos ' elementos ' dos nºs 2 a 4", veio ela esclarecer que:

- a alínea do nº 1 do artºs 70º da mencionada Lei nº 28/ /82 era, "patentemente”, ("sic"),a alínea a), visto estar em causa a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo, desde logo na petição de recurso;

- do acórdão recorrido não cabia recurso ordinário;

- as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida eram as dos artigos 888º, 672º, 673º, 674º, 675º, 676º e 678º, todos do Código de Processo Civil, "uma vez que elas, a serem interpretadas e aplicadas como entendeu o acórdão recorrido ,- em cuja tese a decisão da 2ª instância respeitou escrupulosamente os referidos dispositivos legais - conduzirão às pretensas inelutáveis e inapeláveis irrecorribilidade e irrevogabilidade de decisões contra legem, violadoras de direitos essenciais dos cidadãos e em si mesmas perfeitamente recorríveis, o que claramente contraria a Constituição, na sua letra e no seu espírito e em particular os artºs 20º, nº 1, 205º, nº 2, 207º e 212º do texto constitucional";

- e tudo isso pela razão de que o acórdão recorrido considerava que uma decisão que a recorrente não deixara transitar afinal teria transitado, sem que nada a pudesse fazer escapar àquilo que ela qualificou como "autêntica armadilha processual".

II

1. Entendemos que o Tribunal não deverá tomar conhecimento do recurso, e dai a elaboração da presente exposição de harmonia como que se consagra no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

2. Na realidade, não se vislumbra que a recorrente, em passo algum da sua intervenção processual nos presentes autos, tenha suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma, nomeadamente aquelas normas adjectivas civis que referenciou no requerimento elaborado após o convite que lhe foi dirigido pelo relator do Supremo Tribunal de Justiça.

3. De facto, como bem decorre da exposição fáctica acima deixada feita, até á prolação do acórdão de 15 de Junho de 1989 da Relação de Lisboa (esclarecido pelo acórdão de 8 de Março de 1990), a recorrente jamais levantou qualquer questão de inconstitucionalidade referentemente a qualquer preceito.

Após este aresto, a recorrente, como identicamente deflui da aludida exposição, veio impugnar o mesmo, esgrimindo que ele, além de incorrer em nulidades, violava a lei do processo, referindo, a este propósito, justamente as nonas cuja incons­titucionalidade agora diz ter suscitado.

Isto é:

4. Verdadeiramente, o que se passou foi que a recorrente reagiu contra o acórdão proferido pela Relação de Lisboa invocando que ele efectuou preterição de determinadas normas processuais civis, não tendo, por outro lado, questionado a compatibilidade constitucional dessas mesmas normas por si invocadas como tendo sido violadas pelo aresto sob censura;

Assim, o que para ela, recorrente, conduziria a um resultado contrário aos princípios expressos na Constituição, era a decisão contida no acórdão lavrado na Relação de Lisboa.

5. Significa isto, consequentemente, que a ora recorrente o que veio questionar foi a inconstitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa, ou seja, os argumentos invocados para fundamentar a desconformidade com a Lei Fundamental não foram dirigidos a quaisquer normas, mas sim foram-no para demonstrar a invalidade daquele próprio acórdão. Ora,

6. Como tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, objecto de recurso de constitucionalidade são normas e não outros actos, designadamente as decisões judiciais (cfr., por entre muitos, os Acórdãos números 90/85 - publicado em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 5º vol., 663 e seguintes - 129/86 e exposição prévia do relator - publicados no "Diário da República", 2ª Série, de 20 de Novembro de 1986 - 388/87 - publicado no "Diário da República", 2ª Série, de 15 de Dezembro de 1987 - 162/88 - publicado no "Diário da República", 2ª Série, de 14 de Novembro de 1988 - 373/89 e exposição prévia do relator -publicados no "Diário da República", 2ª Série, de 1 de Setembro de 1989 - e 54/90 - sumariado na "Actualidade Jurídica", nº 7, Abril de 1990, pag. 37).

7. É certo que cabe no conceito identificador da actividade do Tribunal Constitucional no que concerne aos recursos das decisões judiciais, a censura a uma dada interpretação de uma nona jurídica.

Ponto, porém, é que, como é claro, a norma comporte várias interpretações e uma ou algumas delas se não deva ou não devam ter por licitas tendo em conta os parâmetros constitucionais.

Mas, de outro lado, mister é, igualmente, para que se reúnam os pressupostos do recurso aludido na alínea b) do 2 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do arte 70º da Lei nº 28/82 - e manifestamente se tem, desde, já, por excluída a situação contemplada na alínea a) do nº 1 daquele artigo 280º e na alínea a) do nº 1 deste artº 70º, contrariamente ao referido pela recorrente - , que aquela ou aquelas interpretações entendidas por inválidas perante a Lei Fundamental, tenham pelo impugnante sido fundadamente arguidas de inconstitucionais durante o processo, ou seja, antes de o tribunal "a quo" ter oportunidade de proferir a sua decisão.

8. Ora, "in casu", nunca a recorrente, ao menos anteriormente a ser lavrado o acórdão agora sob censura, de entre as várias interpretações possíveis das normas adjectivas que agora pretende impugnar, levantou a questão de uma ou umas delas serem feridentes da Lei Básica. E, também, nunca referiu que o acórdão lavrado na Relação de Lisboa optou por uma interpretação inválida - explicitando qual ela fosse - de tais normas do ponto de vista constitucional.

Pelo contrário, no agravo interposto para o S.T.J. o que a recorrente defendeu foi que o aresto da Relação de Lisboa era violador dos artigos 672º, 673º, 674º, 675º, 676º, 677º e 678º do Código de Processo Civil, não se reportando nem por uma só vez a qualquer forma inconstitucional de interpretação dessas disposições levada a cabo por aquela Relação.

9. Dir-se-ia, no entanto, que esse reporte se veio a efectuar no requerimento elaborado apôs o convite que á recorrente foi dirigido pelo relator do S.T.J., e no passo em que no mesmo se mencionou que a segunda instância respeitou escrupulosamente os citados artigos do Código de Processo Civil.

Simplesmente, e como também constitui jurisprudência firme deste órgão de administração de justiça e tem sido defendido pela doutrina (cfr. acórdão nº 38/90, sumariado na “Actualidade Jurídica", nº 6, Março de 1990, pag. 36, e Gomes Canotilho e vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2º vol., 2ª edição, nota X ao artigo 280º da C. R. P.), é irrelevante ou inoportuno que o levantamento da questão da inconstitucionalidade tenha sido levado a cabo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

10. Face ao exposto, entende-se não ser possível tomar conhecimento do recurso.

Proceda-se a notificação nos termos e para os efeitos do estatuído no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 22 de Outubro de 1991.

Bravo Serra