365/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenada, por sentença de 15 de Maio de 1991 do 1º Juízo do Tribunal de Policia de Lisboa na multa de Esc. 15 000$00, em alternativa com 50 dias de prisão, pela transgressão ao nº 3 do art° 7º do Código da Estrada e nos termos do previsto no artº 46º, nºs 2 e 3 do Código Penal, sendo também inibida de conduzir pelo período de 15 dias.
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AI generatedartº 280º, nº 5 da CRP; 365/91 · Tribunal Constitucional: Após as alegações da recorrente e porque entretanto fora publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho foi o processo com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a titulo devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi I cumprido por despacho de 29 de Outubro de 1991.
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Acórdão 42/92
ACÓRDÃO Nº 42/92
Processo nº 365/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi condenada, por sentença de 15 de Maio de 1991 do 1º Juízo do Tribunal de Policia de Lisboa na multa de Esc. 15 000$00, em alternativa com 50 dias de prisão, pela transgressão ao nº 3 do art° 7º do Código da Estrada e nos termos do previsto no artº 46º, nºs 2 e 3 do Código Penal, sendo também inibida de conduzir pelo período de 15 dias.
Desta decisão interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artº 280º, nº 5 da CRP e do artº 70º, nº 1 al. f) da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Após as alegações da recorrente e porque entretanto fora publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho foi o processo com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a titulo devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi I cumprido por despacho de 29 de Outubro de 1991.
Devolvido o processo a este Tribunal e produzidas as respectivas alegações pelo Ministério Público recorrido, constata-se que a infracção pela qual a arguida foi condenada foi declarada amnistiada por decisão de 15 de Novembro de 1991 do juiz do 1º Juízo do Tribunal de Policia de Lisboa.
3. Assim, tendo a responsabilidade criminal da arguida Cecília Sousa Caria Mendes sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. y) do artº 1º da Lei nº 23/91, importa averiguar se se mantém o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.
4. Em Jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na
verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
5. Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. "
6. Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 1992.01.28
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa