TC_19920041 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. e outros reclamam do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 1991, que não admitiu o recurso para este Tribunal do acórdão de 17 de Janeiro anterior, proferido no processo n.º 79 565, 2.ª Secção, «visto não ter sido invocada, no recurso de revista, a inconstitucionalidade de qualquer norma, e visto o acórdão recorrido não ter deixado de aplicar qualquer preceito com fundamento na sua inconstitucionalidade».
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AI generatedartigo 62.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; TC_19920041 · Tribunal Constitucional: b) por outro lado, o âmbito dos recursos determina-se pelas conclusões das alegações do recorrente — Código de Processo Civil, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 — sendo certo que a questão de inconstitucionalidade do artigo 47.º citado só foi ventilada no decurso da alegação — «como que a latere» — mas não incluída nas conclusões dessa mesma alegação.
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Acórdão 41/92
ACÓRDÃO Nº 41/92[1]
Processo: n.º 331/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — A. e outros reclamam do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 1991, que não admitiu o recurso para este Tribunal do acórdão de 17 de Janeiro anterior, proferido no processo n.º 79 565, 2.ª Secção, «visto não ter sido invocada, no recurso de revista, a inconstitucionalidade de qualquer norma, e visto o acórdão recorrido não ter deixado de aplicar qualquer preceito com fundamento na sua inconstitucionalidade».
2 — Através da documentação junta verifica-se que os ora reclamantes intentaram uma acção de reivindicação contra Ré-Maior — B., SCARL, pedindo a sua condenação em os reconhecer como proprietários do Conservatório Regional de Música de Coimbra, bem como dos bens usurpados com a ocupação verificada na noite de 25 para 26 de Junho de 1975 e a restituir-lhes o respectivo imóvel e os ditos bens.
A acção foi julgada procedente na 1.ª instância mas, tendo a ré recorrido, a Relação de Coimbra julgou procedente a excepção de caducidade do direito invocado, não obstante, nas respectivas alegações, os autores terem suscitado a questão da inconstitucionalidade da Lei n.º 68/78, de 16 de Dezembro, mais propriamente, do seu artigo 47.º se interpretado como excluindo a indemnização do titular da sua propriedade dos bens usurpados.
Recorreram os autores desse acórdão, de revista, e nas respectivas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça invocaram a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 47.º daquela Lei, se interpretado no sentido apontado, por ofensa ao disposto na norma do artigo 62.º da Constituição da República, se bem que não tenham levado a questão às conclusões.
Pelo acórdão de 17 de Janeiro de 1991, já citado, aquele Supremo negou a revista, por entender caducado o direito accionado, não tomando posição expressa quanto à suscitada inconstitucionalidade.
Arguíram os autores a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, face a esta questão, e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de Abril de 1991, desatendeu essa arguição, considerando:
a) trata-se de questão nova, não levantada nem apreciada nas decisões das instâncias, pelo que dela não havia que conhecer, dado os recursos se destinarem a modificar as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova;
b) por outro lado, o âmbito dos recursos determina-se pelas conclusões das alegações do recorrente — Código de Processo Civil, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 — sendo certo que a questão de inconstitucionalidade do artigo 47.º citado só foi ventilada no decurso da alegação — «como que a latere» — mas não incluída nas conclusões dessa mesma alegação.
Foi, então, que os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional «a fim de ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 47.º da Lei n.º 68/78, em que o acórdão se fundou, entre outros preceitos, para negar a revista que havia sido interposta».
O Conselheiro relator, não obstante o requerimento da interposição de recurso não obedecer ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, desde logo e por despacho de 18 de Abril seguinte, não admitiu o recurso nos termos já transcritos supra (ponto 1).
É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, sustentando os reclamantes que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada quer nas alegações de recurso para a Relação quer nas alegações do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo irrelevante que, nestas últimas, a questão não tenha sido levada às conclusões, até porque a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Maio, manteve o despacho reclamado, reiterando o entendimento que determinara a posição inicial do relator, sob pena de, inclusivamente, de outro modo se provocar a nulidade da decisão [Código de Processo Civil, artigo 668.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o disposto nos seus artigos 684.º, n.º 3, 690.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2].
3 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser de secundar a rejeição do recurso se considerados os fundamentos invocados no despacho reclamado e no acórdão.
Com efeito — observa — não se equaciona o problema da «questão nova», pois sendo a inconstitucionalidade questão de conhecimento oficioso por qualquer tribunal, os interessado estão sempre a tempo de invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta; assim, se suscitada pela primeira vez nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não há que a considerar como «questão nova», que ao Supremo seja vedado apreciar.
A natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade afasta igualmente o argumento da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, satisfazendo-se o requisito específico do tipo de recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 com a «suscitação no processo», o que foi satisfeito no contexto das alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
4 — O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, exige, para ser recebido, a congregação de requisitos específicos, para além dos gerais: a) suscitação durante o processo da norma ou princípio constitucional, ou legal, que se tenha por violado; b) aplicação ulterior, pelo tribunal recorrido, de tal norma ou princípio; c) inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
Questiona-se a existência do primeiro destes requisitos específicos, no concreto caso.
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que o primeiro requisito deve ser entendido não em sentido meramente formal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o que, em princípio, ocorre com a prolação da decisão.
Dito de outro modo, se se preferir, a questão de inconstitucionalidade só é suscitada durante o processo quando é apresentada a decisão do tribunal recorrido a tempo de este a poder decidir.
Neste sentido, entre numerosos arestos, citem-se os Acórdãos n.os 2/88, 46/88, 38/90, 76/90, 105/90, 180/90, 205/90, 20/91 e 221/91, os dois primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1988 e de 9 de Maio de 1988, e os restantes ainda inéditos.
Não é, aliás, suficiente uma suscitação aduzida marginalmente, de modo despropositado, em fase imprópria ou de forma inadequada — a questão deve ser apresentada em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem de a decidir, como se observou no Acórdão n.º 36/91 (Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991).
No caso sub judicio, o n.º 5 das alegações da revista é claro quanto à pretensa inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 47.º em causa, se considerado não conjugável com a alínea b) do artigo 31.º do mesmo diploma, norma segundo a qual cabe ao titular da nua-propriedade, uma vez privado do seu direito sobre a coisa, o direito de ser indemnizado nos termos gerais. De outro modo, acrescentou-se na argumentação desenvolvida, seria a disposição inconstitucional, «por contrária ao disposto no artigo 62.º da Constituição, que o Código das Expropriações, em situação paralela a essa, não deixa de respeitar» (cfr. fls. 27 e 27-v destes autos).
Semelhante abordagem já tinha sido, aliás, feita nas alegações de recurso para a Relação (cfr. fls. 41-v).
Não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça restringiu-se à matéria constante das conclusões do recurso, onde não figura, efectivamente, a questão de inconstitucionalidade, pelo que sobre essa matéria não se pronunciou e o acórdão de 16 de Maio, tirado em conferência no seguimento da reclamação, defendeu a tese da determinação do objecto do recurso pela medida das conclusões, acrescentando que suscitar a questão durante o processo «é fazê-lo em momento e por modo que o tribunal comum pudesse conhecer dela» (fls. 6), o que, em sua tese, não se verificou.
Já anteriormente, no acórdão lavrado a respeito da nulidade arguida — omissão de pronúncia — o Supremo Tribunal de Justiça desatendera a nulidade por via idêntica, sublinhando não ter sido incluída essa questão nas conclusões mas tão só «ventilada no decurso de alegação», nos seus precisos termos, «como que a latere» (fls. 23-v).
5 — Para o Supremo Tribunal de Justiça, por conseguinte, a questão de inconstitucionalidade não foi oportunamente incluída nas conclusões do recurso, delimitadoras do seu âmbito, constituindo «matéria nova».
No entanto, a inconstitucionalidade é questão do conhecimento oficioso de qualquer tribunal — Constituição da República, artigo 207.º — pelo que os interessados podem invocá-la em qualquer via do recurso ordinário que a decisão consinta.
Logo, e como se observou no Acórdão n.º 173/88 — in Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988 — «se suscitada pela primeira vez em alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça [o que nem é o caso], não há que considerá-la, pois, uma ‘questão nova’, que ao Supremo seja vedada apreciar: há, sim, que conhecer dela». Os casos de conhecimento oficioso sempre se ressalvaram, pois, de acordo com aquela norma da Constituição, os Tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais, como o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhece, designadamente em acórdão que se debruçou exactamente sobre o falado artigo 47.º (cfr. acórdão de 28 de Abril de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 326, pp. 498 e segs.).
A questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade — nos autos invocada em termos inequívocos — não só prevalece perante o argumento da «questão nova» como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), citado, em consonância, de resto, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República.
O que, no entanto, não significa, necessariamente, que o recurso tenha de ser admitido (cfr. Acórdãos deste Tribunal n.os 176/88, 451/89 e 284/90, publicado apenas o segundo, no Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1989).
Com efeito, só após o cumprimento do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 pelo Supremo Tribunal de Justiça poderá ajuizar-se se os demais requisitos ora não apreciados, designadamente o da tempestividade, se verificam ou não.
6 — Nestes termos, decide-se atender a presente reclamação, limitadamente, embora, aos fundamentos da rejeição do recurso nela apreciados, sem prejuízo de eventual rejeição por quaisquer outros que só o cumprimento daquele artigo 75.º-A, n.º 5, poderá revelar.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1992, pp. 4473 e segs.