317/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Monção requereu o julgamento com intervenção do tribunal singular de A. e de B. depois de contra ambos ter deduzido acusação pela prática de um crime de homicídio involuntário, previsto e punido pelo artigo 59º do Código da Estrada e de um crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º, nºs 1 e 3, e 143°, alínea b), todos do Código Penal e, ainda quanto ao primeiro arguido, outro crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, e uma contravenção prevista e punida pelos artigos 7º, nºs 1 e 2, alínea b), e 3, e 10º do Código da Estrada, e quanto à segunda arguida ainda uma contravenção prevista no artigo 11º do mesmo Código.
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AI generatedartigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, artigo 16º do Código de Processo Penal; 317/91 · Tribunal Constitucional: O juiz da comarca de Melgaço, entretanto designado pelo Presidente da Relação do Porto para substituir o juiz da comarca que se declarara impedido por ter presidido à instrução, veio a julgar o tribunal singular incompetente para proceder ao julgamento com o fundamento em que norma do artigo 16º, nº 3 era inconstitucional, tendo recusado a sua aplicação.
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Acórdão 39/92
ACÓRDÃO 39/92
Processo nº 317/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1- O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Monção requereu o julgamento com intervenção do tribunal singular de A. e de B. depois de contra ambos ter deduzido acusação pela prática de um crime de homicídio involuntário, previsto e punido pelo artigo 59º do Código da Estrada e de um crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º, nºs 1 e 3, e 143°, alínea b), todos do Código Penal e, ainda quanto ao primeiro arguido, outro crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, e uma contravenção prevista e punida pelos artigos 7º, nºs 1 e 2, alínea b), e 3, e 10º do Código da Estrada, e quanto à segunda arguida ainda uma contravenção prevista no artigo 11º do mesmo Código.
Não obstante a soma da medida abstracta das penas de prisão correspondentes aos crimes imputados aos arguidos determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento, o Ministério Público entendeu não ser de aplicar aos arguidos pena de prisão superior a três anos, atendendo à concorrência de culpas entre ambos os arguidos e ao grau de ilicitude apurado, pelo que requereu, nos termos do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, que o julgamento fosse efectuado perante o tribunal singular.
O juiz da comarca de Melgaço, entretanto designado pelo Presidente da Relação do Porto para substituir o juiz da comarca que se declarara impedido por ter presidido à instrução, veio a julgar o tribunal singular incompetente para proceder ao julgamento com o fundamento em que norma do artigo 16º, nº 3 era inconstitucional, tendo recusado a sua aplicação.
2. - É deste despacho que vem interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto é a questão da constitucionalidade do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, enquanto atribui ao tribunal singular competência para o julgamento de processos por crimes a que, em principio, caberia serem julgados em tribunal colectivo, sempre que o Ministério Público entender que ao caso não deve ser aplicada, em concreto pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por tempo superior a três anos.
3- O Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações nas quais conclui pela forma seguinte:
" 1º - A norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais;
2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente Juízo de não inconstitucionalidade."
Os arguidos não apresentaram alegações.
II - FUNDAMENTOS:
4- A questão de constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, em vários acórdãos tirados pelas duas secções, embora com votos de vencido em qualquer delas: cfr. acórdãos nºs 393/89 (in D.R, IIª série, de 14/9/89),435/89 e 436/89 (in D.R, IIª série, de 21/9/89),455/89 e 465/89 (in D.R, IIª série, de 30/1/89), 466/89,467/89, 43/90 e 44/90 (in DR, IIª série, de 4/7/90), 48/90 (in DR, IIª série, de 11/7/90), 95/90, 96/90,97/90, 100/90,101/90,137/90,140/90, 142/90 e 143/90 (in DR, IIª série, de 7/9/90),145/90,147/90,164/90, 165/90,166/90,167/90,168/90,178/90,183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/909, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90, 319/90, 320/90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47791, 50/91, 78/91, 79/91, 169/91 a 171/91, 212/91, 214/91 e 281/91.
Constitui, pois, jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal a que afirma que a norma do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, não viola nem o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio a acusação, nem o principio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 205º, 206º, 221º, nºs 1 e 2, 32º, nºs 1, 5 e7, e 13º da Constituição, não violando também o princípio da legalidade da pena consignado no artigo 29º, n° 3 da Lei Fundamental.
É a solução constante daqueles arestos que este Tribunal Constitucional agora reitera, limitando-se, para tanto, a remeter para os respectivos fundamentos.
III - DECISÃO:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1992.01.28
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves (com declaração de voto, nos termos do que foi aposto ao acórdão nº 212/91)
José Manuel Cardoso da Costa