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TC_19920037 AI generated

TC_19920037 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920037
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, por acórdão de 14 de Dezembro de 1986, decidiu impor ao advogado A. a pena disciplinar de suspensão pelo período de um ano, prevista no artigo 103º, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março.

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TC_19920037 · Tribunal Constitucional: previstas no §4º do artigo 57º do Reg. S.T.A. ainda em vigor que considera como circunstâncias que afectam o prosseguimento do recurso a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso (Ac. S.T.A. de 15.7.86 in Proc. nº 23379-A).

Keywords

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disbarment of advocate disciplinary sanction against attorney effects of unconstitutionality challenge of administrative decisions regulatory administrative infraction stay of proceedings
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549/02
Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º- B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância. Na verdade, sendo obrigatório a constituição de advogado (artigo 83º n.s 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer-se representar, tal como foi feito.
1057/07
Por decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (ora recorrido) foi o ora recorrente, A., condenado a uma pena de suspensão do exercício da actividade profissional de advogado por um período de dois anos.
21/15
A. e B. requereram junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a suspensão da eficácia do acórdão proferido em 12 de julho de 2013 por aquele Conselho Superior, no qual foi mantida a decisão de aplicação aos recorrentes de pena disciplinar de suspensão. Julgando-se o TAC de Lisboa territorialmente incompetente, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF), que, por sentença de 20/02/2014, decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão do Acórdão.
941/06
revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.”
414/11
A. pretende impugnar, perante o Tribunal Constitucional, o acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo em 17 de março de 2011, por ter feito aplicação de norma inconstitucional. A Ordem dos Advogados, a prévio pedido do Tribunal, informou que o recorrente se encontra «com a inscrição suspensa por incompatibilidade desde 24 de setembro de 1993». Em face de tal informação, o recorrente foi convidado a dar cumprimento ao n.º l do artigo 83º da LTC, constituindo mandatário que o represente no processo.

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Full text

Acórdão 37/92

ACÓRDÃO Nº 37/92

Processo n° 245/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, por acórdão de 14 de Dezembro de 1986, decidiu impor ao advogado A. a pena disciplinar de suspensão pelo período de um ano, prevista no artigo 103º, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março.

Esta decisão foi, depois, confirmada pelo Conselho Superior da mesma Ordem, em acórdão de 20 de Abril de 1990.

O advogado A. requereu, então, ao Tribunal Administrativo do Circulo do Porto a suspensão da eficácia do acto que identificou como sendo "a decisão proferida pela Ordem dos Advogados, consubstanciada no Acórdão do Conselho Distrital do Porto". O pedido foi indeferido com fundamento na não verificação do requisito que se contém na norma do artigo 70º, nº 1, alínea c), da L.P.T.A. (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja, a inexistência de manifesta ilegalidade na interposição do recurso. Aludiu-se ali a que essa "ilegalidade" decorreria de a Ordem dos Advogados não ter sido a autora do acto recorrido", por isso não sendo parte legítima.

Interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, foi-lhe negado provimento, por acórdão de 5 de Setembro de 1990. Da respectiva fundamentação consta, nomeadamente:

"...No âmbito do contencioso administrativo de mera anulação, a entidade contra quem deverá dirigir-se o processo de recurso contencioso é o órgão autor do acto administrativo cuja anulação se pretende e não a pessoa colectiva pública de que esse órgão faz parte (...).

Exigindo o artigo 76º, nº 1, alínea c) da L.P.T.A. que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, temos de concluir,

como se fez acertadamente na lª instância, que este requisito não se verifica, já que a ilegalidade de interposição do recurso corresponde à das situações

previstas no §4º do artigo 57º do Reg. S.T.A. ainda em vigor que considera como circunstâncias que afectam o prosseguimento do recurso a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso (Ac. S.T.A. de 15.7.86 in Proc. nº 23379-A).

Deste modo improcede toda a argumentação do Rec. ao pretender que este pedido de suspensão de eficácia, como meio processual acessório do recurso contencioso, teria de ser dirigido contra a O. A. e não contra o autor do acto impugnado (... ).

Concluindo-se como se fez pela não concessão da providência pela inverificação de um dos 3 requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 76º LPTA não pode agora apreciar-se questões que não dizem respeito propriamente à providência mas antes ao recurso contencioso, já que contendem com o fundo da questão ou com o seu mérito.

Neste processo há apenas que apreciar e decidir se os requisitos legais estão ou não preenchidos para que a providência da suspensão da eficácia do acto seja ou não concedida."

Deste acórdão o advogado A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e pretendendo ver apreciada a "inconstitucionalidade ou ilegalidade" (...) da alínea e) do artigo 103º e artºs 124º, 125º e 126º do Decreto-Lei nº 84/84". (Querer-se-á, antes, significar o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março). Afirmou então que a questão de "inconstitucionalidade ou ilegalidade" fora suscitada desde o início do processo e que a aplicação daquelas normas viola os artigos 18º, nº 5, 29º, nº 4, 30º, 46º, 47º, nº 1, e 59º, da Constituição da República.

O recurso não foi admitido por despacho do Relator, de 29 de Outubro de 1990, com a seguinte fundamentação:

"O recorrente fundamenta o pedido em vários preceitos da Lei nº 28/82, explicando que entende que o Tribunal podia e devia ter conhecido da questão de inconstitucionalidade que o mesmo recorrente suscitara.

Tanto quanto se vê da petição, a inconstitucionalidade consistirá em violar o direito ao trabalho e à obtenção de sustento.

No entanto, a sede própria para apreciar essa questão não é o presente incidente de suspensão de eficácia, mas sim o recurso contencioso (que não se sabe se o recorrente chegou a interpor) do acto que terá aplicado o preceito inconstitucional.

Mesmo que se decretasse, aqui, a suspensão (atendendo á irreparabilidade do prejuízo) nunca se faria um juízo sobre aquela constitucionalidade. Só no próprio recurso contencioso ele seria feito, ou deveria ser feito.

Depois, tanto neste processo como no recurso contencioso que viesse (ou venha) a ser, ou tenha sido, interposto, o efectivo conhecimento das questões está dependente dos pressupostos processuais que a lei estabelece. Nenhuma questão de fundo será conhecida se se entender que os pressupostos para tal não estão reunidos.

O pressuposto que, no caso, foi posto em questão, foi o da legitimidade passiva.

Por tudo o exposto, o Acórdão recorrido não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, pela simples razão de [que] não aplicou qualquer norma quanto à legalidade ou ilegalidade do acto administrativo em si (o que só no recurso contencioso podia ser feito) e porque se entendeu que havia um pressuposto processual que se evidenciava faltar.

Não cabe a hipótese, portanto, em nenhuma das alíneas do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nomeadamente não cabe na previsão da alínea b) do seu n° l.

Pelo exposto, não recebo o recurso interposto, a fls. 121, por A.".

É deste despacho que vem deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mas circunscrevendo-se, agora, a questão de constitucionalidade à norma do artigo 103º, alínea e) "do Decreto-Lei nº 84/84" (o que, de novo, deve ler-se ' Estatuto da Ordem dos Advogados’).

A lª secção do Supremo Tribunal Administrativo manteve o despacho reclamado, no acórdão de 8 de Dezembro de 1990. Aqui se afirmou, nomeadamente:

"O pedido de suspensão de eficácia foi indeferido com base na alínea c) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, por manifesta ilegalidade na interposição do recurso contencioso.

Nada foi, portanto, decidido quanto ao fundo da questão. Obviamente que o direito de acesso aos tribunais não dispensa os interessados da observância das regras sobre pressupostos. O recurso contencioso tem que ser interposto contra quem è parte legítima (com legitimidade passiva); se o não for, ou se houver fortes indícios de que o não é, a consequência, quanto á suspensão de eficácia, é o indeferimento.

Foi só isso que foi decidido, não tendo havido qualquer pronúncia que caiba no artigo 70º da Lei nº 28/ 82. A lei não prevê que o Tribunal Constitucional determine a ultrapassagem das regras de propositura dos recursos contenciosos. "

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do não atendimento da presente reclamação concluindo, entre o mais, que a decisão recorrida não fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade o reclamante terá suscitado, dela não cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

II. Vem o recurso de constitucionalidade interposto com invocação do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo), pelo que a sua admissibilidade depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.

No quadro da avaliação destes pressupostos põe-se o problema de saber se, no caso em apreço, se verificou uma efectiva aplicação da norma arguida de inconstitucional.

Essa norma é a que se contém no artigo 103º alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Dispõe assim:

"Artigo 103°

(Penas disciplinares)

As penas disciplinares são as seguintes:

a)……………………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………………

c) ……………………………………………………………………………

d) ……………………………………………………………………………

e) Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos.

f)………………………………………………………………………………

g) ……………………………………………………………………………

O reclamante afirma que suscitou a questão de constitucionalidade junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e, também, nas alegações que dirigiu ao Supremo Tribunal Administrativo, ao ter considerado que "a execução da decisão punitiva" se traduzia na proibição do exercício da actividade profissional (...) "afectando-lhe o direito ao trabalho e á obtenção do sustento, que lhe está constitucionalmente consagrado".

Esta afirmação não está documentada nos autos de reclamação, mas resultará, pelo menos, do teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Setembro de 1990, que a questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo.

Há então que analisar se na decisão recorrida houve ou não lugar à aplicação da norma do artigo 103º, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, arguida de inconstitucional.

O reclamante requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e, depois, ao Supremo Tribunal Administrativo, a suspensão da eficácia da decisão da Ordem dos Advogados que lhe aplicou a pena disciplinar naquela norma consagrada.

O Supremo Tribunal Administrativo confirmou a decisão da 1ª Instância, considerando que "no âmbito do contencioso administrativo de mera anulação, a entidade contra quem deverá dirigir-se o processo de recurso contencioso é o órgão autor do acto administrativo cuja anulação se pretende e não a pessoa colectiva pública de que esse órgão faz parte". E, assim, aquele Supremo Tribunal, invocou as normas do artigo 76º, nº 1, alínea c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e do artigo 57º do Regulamento do S.T.A., com as quais confrontou a conclusão da ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados.

Resulta, pois, que o S.T.A., na decisão recorrida, não procedeu a uma qualquer avaliação de mérito da questão que lhe foi posta. Quedando-se pelo problema da legitimidade da Ordem dos Advogados (e ligando-o ao artigo 76º, nº1, alínea c) da L.P.T.A.), não chegou a considerar a norma do artigo 103º, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados nem a questão de constitucionalidade dessa norma, mesmo na perspectiva da execução imediata da decisão que a aplicara.

Ora, a não aplicação pela decisão recorrida da norma do artigo 103º, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Dec. Lei nº 84/84, de 16 de Março) implica a inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, interposto com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

III. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1992

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa