Legislator Case Law & Legislation
28 AI generated

28 · Tribunal Constitucional

Case Number 28
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — A. veio reclamar para este Tribunal do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, no Processo n.º 28 750-P (1.ª Secção — 1.ª Subsecção) indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado naquele tribunal em 8 de Janeiro de 1991.

Legislator headnote

AI generated

28 · Tribunal Constitucional: Em 8 de Janeiro de 1991 o ora reclamante apresentou no STA um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no qual, para além de outras considerações, invoca como fundamento legal do recurso o artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, modificada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LTC).

Keywords

AI generated
timeliness of filing excessive procedural duration expiry of statutory deadline untimely recusal request prosecutorial delay principle of expeditious proceedings
AI generated
463/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.
TC_20040291
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., e como recorrida B., a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Janeiro de 2004. O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 4 de Março de 2004, com fundamento em extemporaneidade.
428/2021
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
TC_19920263
1 - A., impugnou junto do Tribunal Judicial da comarca de Almada a decisão do Instituto do Trabalho Portuário que a condenou pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 282-B/84, de 20 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 366/88, de 14 de Outubro.
460/2025
A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional «dos despachos de 07/02/2025 e 10/03/2025» proferidos no Tribunal da Relação de Lisboa. No Tribunal Constitucional, o processo foi distribuído à Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, cabendo-lhe o número 460/2025.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 35/92

ACÓRDÃO Nº 35/92[1]

Processo: n.º 201/91.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — A. veio reclamar para este Tribunal do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, no Processo n.º 28 750-P (1.ª Secção — 1.ª Subsecção) indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado naquele tribunal em 8 de Janeiro de 1991.

Integra a reclamação uma certidão das peças processuais pedidas pelo reclamante e delas se pode concluir que o reclamante requereu, em 10 de Abril de 1990, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a passagem de uma certidão «para fins judiciais», a qual não foi passada, pelo que o requerente solicitou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação daquele autarca para que lhe fosse passada a requerida certidão.

Por decisão, daquele tribunal, de 30 de Julho de 1990, foi a pretensão do requerente indeferida, com o fundamento de que o objectivo visado com a certidão pedida não tinha cobertura legal (decisão de fls. 27 a 33).

Inconformado com tal despacho, o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Agosto de 1990, juntando logo as suas alegações que, na sequência de despacho do Conselheiro Relator, de 17 de Outubro de 1990, veio a completar em 2 de Novembro de 1990 (fls. 16).

Por acórdão de 13 de Dezembro de 1990, a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Subsecção — Processo n.º 28 750) veio negar provimento ao recurso.

Este acórdão foi notificado ao requerente e ora reclamante por carta registada expedida em 14 de Dezembro de 1990, e, por isso presume-se efectuada em 17 de Dezembro seguinte (Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, artigo 1.º, n.º 3, aplicável em processo administrativo por força do preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/85, de 16 de Julho — Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Em 8 de Janeiro de 1991 o ora reclamante apresentou no STA um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no qual, para além de outras considerações, invoca como fundamento legal do recurso o artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, modificada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LTC).

Por despacho de 14 de Janeiro de 1991, o Conselheiro Relator não admitiu o recurso, com o fundamento de o mesmo ter sido interposto extemporaneamente, pois, sendo o processo urgente, os prazos correm em férias, terminando o prazo do recurso em 4 de Janeiro de 1991, tendo o recurso a data de 8 de Janeiro, como se referiu.

A reclamação em apreço incidiu sobre este despacho, tendo a conferência da 1.ª Secção confirmado a decisão do Relator.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2 — O reclamante considera que o acórdão de 13 de Dezembro de 1990 aplicou implicitamente a norma do artigo 82.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTAF) com uma interpretação que contraria o preceituado no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 37.º, 268.º e 290.º da Constituição da República Portuguesa, questão de constitucionalidade que, segundo o reclamante, este teria suscitado na petição inicial, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e também no complemento das conclusões dessas alegações.

Refere ainda o reclamante que nas alegações e no complemento das suas conclusões para o Supremo Tribunal Administrativo tinha invocado que o acórdão recorrido tinha aplicado a referida norma do artigo 82.º da LPTAF em contradição com os artigos 3.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

Assim fundamenta o recurso nas referidas questões de inconstitucionalidade e ilegalidade que teria suscitado durante o processo, tendo a decisão recorrida aplicado a norma a que o reclamante atribui a violação da Constituição e da lei com valor reforçado [alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC].

Pelo seu lado, a decisão reclamada não admitiu o recurso, como se referiu, por entender que o prazo de recurso corria em férias, dada a natureza urgente do processo e, por isso, o requerimento de interposição que deu entrada em 8 de Janeiro de 1991 tinha excedido o prazo legal que terminara em 4 de Janeiro.

3 — Os recursos de constitucionalidade no domínio da fiscalização concreta só têm como objecto normas jurídicas e não quaisquer actos (designadamente as decisões judiciais) e, para poderem ser admitidos devem não só incidir sobre decisões de tribunais que apliquem a norma cuja constitucionalidade é questionada, mas também se exige que a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de norma aplicada tenha sido suscitada durante o processo, isto é, a inconstitucionalidade da norma e não de qualquer decisão judicial, deve ser feita em momento tal que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão e não se tenha esgotado o seu poder jurisdicional (v. sobre o primeiro ponto, os Acórdãos n.os 213/91 e 221/91, ainda inéditos e sobre o segundo ponto, o Acórdão n.º 168/91, também inédito).

No caso dos autos, o recurso não foi admitido, segundo o despacho do Relator, por extemporaneidade.

É, por isso, este o primeiro fundamento que cumpre apreciar, embora possa haver outros que, como se refere no parecer do Procurador-Geral Adjunto, possam conduzir ao mesmo resultado de inadmissibilidade do recurso.

A intempestividade do recurso resultaria do facto de o recorrente não ter apresentado o requerimento dentro do prazo legal do recurso — que é de 8 dias — contando tal prazo como se o processo não tivesse carácter urgente — como, de facto, tem — correndo a contagem dos prazos em férias.

O reclamante entende que, sendo embora o processo urgente, todavia o presente recurso de constitucionalidade não tem esse carácter, uma vez que as normas que o regem são as próprias do processo constitucional e, subsidiariamente, por força do artigo 69.º da LTC, as normas do recurso de apelação do processo civil comum.

A questão que vem suscitada nos presentes autos é a de saber como se deve contar o prazo de 8 dias do recurso de constitucionalidade quando esta questão surge em processos que na jurisdição de origem têm natureza de urgente, como é o caso.

O presente processo — que é um processo de intimação do Presidente da Câmara de Lisboa para passar uma certidão — tem, com efeito, na respectiva jurisdição, a natureza de urgente e os respectivos prazos correm nas férias, constituindo essa natureza urgente uma garantia dos administrados com vista à rápida obtenção dos elementos indispensáveis a fazer valer direitos perante a administração — tal como se refere no parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Questão semelhante à que vem suscitada nos presentes autos, foi já resolvida pelo Tribunal no Acórdão n.º 38/88 (in Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1988), em recurso de constitucionalidade surgido em processo de expropriação.

Ali se escreveu:

A questão encontra uma resposta inequívoca na lei. Com efeito, dispõe o artigo 69.º da Lei n.º 28/82, que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».

Ora, nos termos da lei processual civil, o prazo para a interposição dos recursos é de 8 dias, contados da notificação da decisão (artigo 685.º, n.º 1, do CPC). Este prazo suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados (artigo 144.º, n.º 3, do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro).

Daqui deriva, sem margem para dúvidas, a conclusão de que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo de 8 dias se suspendeu durante as férias judiciais, os sábados, os domingos e os dias feriados.

Aplicando esta jurisprudência ao caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido foi notificado ao recorrente em 14 de Dezembro de 1990, por carta registada, tendo o recurso sido interposto de 8 de Janeiro de 1991. Assim sendo, tem de considerar-se o recurso como tempestivamente interposto, pois, sendo o prazo de 8 dias e interrompendo-se durante as férias e feriados, o prazo apenas se esgotava no dia 9 de Janeiro de 1991 (de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro de 1991, férias do Natal e os dias 5 e 6 de Janeiro foram sábado e domingo).

Nestes termos, este fundamento da recusa de admissibilidade do recurso tem de improceder.

É certo que a presente reclamação teve apenas como fundamento a questão do modo de contagem de prazo de interposição de recurso de constitucionalidade.

Mas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal sobre esta matéria, pode conhecer-se de outros fundamentos de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mesmo que não suscitados, desde que, no processo de reclamação existam todos os elementos que permitam formular uma decisão fundamentada e definitiva de tal questão (cfr. Acórdãos n.os 276/88 e 284/91, in Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1989 e de 24 de Outubro de 1991, respectivamente).

Ora, no caso, outro fundamento existe, que justifica que a reclamação apresentada não seja deferida.

Com efeito, no que se refere à questão de constitucionalidade, o que o reclamante defendeu nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo e no complemento dessas alegações que, a convite do Relator, apresentou mais tarde, foi que «a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao entender que o instituto da intimação para passagem de certidões só é utilizável, para fins contenciosos, no âmbito administrativo, violou o artigo 82.º, n.º 1, da LPTAF e concomitantemente violou os artigos 37.º, n.º 1, 267.º, n.º 1, 268.º, n.os 2, 5 e 6, e 290.º da Constituição».

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo rejeitou a alegação do reclamante, alegando não haver violação do n.º 1 do artigo 82.º da LPTAF, nem os artigos 37.º, n.º 1, 267.º, n.º 1, e 268.º, n.os 2, 5 e 6, da Constituição, por tais direitos estarem assegurados por outra via e o artigo 290.º, n.º 2, nada ter com a questão, pois não estava em causa a aplicação de direito anterior à Constituição de 1976.

E, de novo, no seu requerimento de recurso, o ora reclamante volta a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão e não a qualquer norma (ponto 12: «Os Tribunais Administrativos não se julgaram incompetentes na matéria, mas julgaram e denegaram o direito à certidão, o que não é equitativo, interpretando o artigo 82.º, da LPTA, contrariamente aos artigos 19.º, do DUDH e 37.º, 268.º e 290.º, da CRP»).

Ora, como antes se referiu, na medida em que, nos termos da jurisprudência uniforme deste Tribunal, objecto do recurso de constitucionalidade no âmbito da fiscalização concreta só podem ser as normas jurídicas ou uma qualquer interpretação que delas se faça em contradição com a Constituição, e não quaisquer outros actos jurídicos, designadamente as decisões judiciais enquanto tais, não pode ser admitido o recurso interposto pelo reclamante da decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo.

A presente reclamação deve, pois, ser indeferida, ainda que por fundamento diverso do invocado pelo reclamante.

4 — Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, condena-se o reclamante nas respectivas custas, fixando-se a taxa em 2 UC's.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1992.

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1992, pp. 4471 e segs.