Legislator Case Law & Legislation
177/91 AI generated

177/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 177/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.1.- A., Limitada, sociedade comercial por quotas com sede em Lagos, requereu, no Tribunal Judicial dessa Comarca, providência cautelar não especificada contra B., medida essa que obteve provimento por decisão de 28 de Julho de 1989, face à prova documental e testemunhal produzida e por se mostrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 399º do Código de Processo Civil.

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artigo 399º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição, artº 2º do CPC, artigo 688º do Código de Processo Civil; 177/91 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, ainda que o funda­mento da decisão do acórdão de que se pretende recorrer seja o facto de o valor do procedimento não exceder a alçada do tribunal de que se recorre, não tem aqui aplicação o n° 3 do citado artº 678º porque a regra neste contida reporta-se às decisões que tenham por objecto a de­terminação do valor da causa e não às que apenas se fundamentem nesse valor (v. Alberto dos Reis, em CPC Anot., pàg. 242-243).

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constitutional complaint abroad inter-state application standing to appeal exhaustion of domestic remedies renvoi conflict-of-laws statute

Cited Legislation

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artigo 399º do Código de Processo Civil
artigo 20º da Constituição
Inconformados, agravaram os requeridos para o Supremo Tribunal de Justiça e, nas respectivas alegações, suscitaram, além do mais, o problema de constitucionalidade de tais normas face ao disposto no artigo 20º da Constituição da República.
artº 2º do CPC
artº 2º do CPC), o que justifica que neles possam ser postergados certos princípios, como, por exemplo, o do contraditório (v.
artigo 688º do Código de Processo Civil
1.3.- Reclamaram os agravantes do despacho em referência, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, despacho que, em conferência, foi mantido pela Relação, em acórdão de 11 de Outubro de 1990.
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73/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
107/88
A. e mulher, residentes em Pego, Abrantes, propuseram no Tribunal Judicial desta comarca, contra B. e mulher, também ali residentes, acção com processo ordinário, tendente a obterem a declaração do seu direito de propriedade sobre metade indivisa do prédio identificado na petição inicial, e a condenação dos Réus ao reconhecimento de tal direito. A acção, porém, veio a ser julgada improcedente no despacho saneador.
184/88
recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 70.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Santiago do Cacém, de 22 de Fevereiro de 1988, que, em aplicação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal da Relação de Évora.
1217/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
3141/07.0TBLLE-AT.L1-A.S1
AA apresentou Reclamação, nos termos do art.

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Acórdão 34/92

ACÓRDÃO Nº 34/92

Processo nº 177/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional

1.1.- A., Limitada, sociedade comercial por quotas com sede em Lagos, requereu, no Tribunal Judicial dessa Comarca, providência cautelar não especificada contra B., medida essa que obteve provimento por decisão de 28 de Julho de 1989, face à prova documental e testemunhal produzida e por se mostrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 399º do Código de Processo Civil.

Recorreram, agravando do decidido, a requerida e outros - que alegaram legitimidade para o efeito - mas a Relação de Évora, em conferência e por acórdão de 21 de Junho de 1990, não conheceu do agravo, considerando o valor do procedimento inferior à alçada do Tribunal a quo, para o efeito conjugando o disposto nos artigos 20º, nº 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e 678º, nº 1, daquele Código.

Inconformados, agravaram os requeridos para o Supremo Tribunal de Justiça e, nas respectivas alegações, suscitaram, além do mais, o problema de constitucionalidade de tais normas face ao disposto no artigo 20º da Constituição da República.

No entanto, por despacho de 12 de Julho seguinte, o Senhor Desembargador não admitiu o recurso.

1.2.- Revela-se particularmente pertinente transcrever o despacho em causa:

"A requerida de providência cautelar não especificada e outros pretendem re­correr para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de fls. 90, que não lhes admi­tiu o agravo interposto da decisão profe­rida em lª instância no respectivo proce­dimento cautelar com fundamento em que o valor deste não excede a alçada daquela instância.

Esse fundamento continua válido para o presente recurso. Nos procedimentos cautelares, não è admissível recurso or­dinário quando o respectivo valor não exceda a alçada do tribunal de que se recorre. Já era assim na vigência do Código de 39 (v., Alberto dos Reis, em CPC Anot., Vol. I, pág. 691) e continua a ser com o actual (v. Santos Silveira, em Quest. Subs. em Proc. Civ., pág. 401). O nº 2 do artº 401º do Cód. actual, dispon­do que "o requerido pode agravar do des­pacho que deferiu a providência, ou opor embargos a esta, nos termos aplicáveis dos artºs. 405º e 406º", foi aditado ao art° 400º do Cód. de 61, não para abrir uma excepção à regra do nº 1 do artº 678º, mas para permitir o emprego dos dois meios de oposição - agravo e em­bargos - em termos semelhantes aos es­tabelecidos para o arresto (v. Lopes Car­doso, em CPC Anot., ed. de 1962, pàg. 263).

Por outro lado, ainda que o funda­mento da decisão do acórdão de que se pretende recorrer seja o facto de o valor do procedimento não exceder a alçada do tribunal de que se recorre, não tem aqui aplicação o n° 3 do citado artº 678º porque a regra neste contida reporta-se às decisões que tenham por objecto a de­terminação do valor da causa e não às que apenas se fundamentem nesse valor (v. Alberto dos Reis, em CPC Anot., pàg. 242-243).

Finalmente, ainda que fosse possível a afirmação peremptória de existência de erro de julgamento na decisão recorrida, tal não constituiria fundamento autónomo de admissibilidade de recurso ordinário (v. Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, loc. tb. cit.).

Segundo os recorrentes, a admissibi­lidade do recurso baseia-se em normas hierarquicamente superiores à lei ordiná­ria: - artº 20º, nº 1, da Constit. da Rep. artº 6º, nº 1, e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 65/78, de 13/10, e artºs 10º e 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, publicada no D.R, 1ª série, nº 57, de 9-3-78.

Todavia, não resulta de tais normas, como se pretende, a obrigatoriedade de consagração legislativa do duplo grau de jurisdição em matéria cível. Tanto assim que, nessa matéria o artº 142, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direi­tos Civis e Políticos, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12-6, apenas procura assegu­rar um grau de jurisdição; e só em maté­ria penal o nº 5 do mesmo artº 14º esta­belece a garantia do duplo grau de juris­dição. Ora esse Pacto constitui precisa­mente um instrumento de realização da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Por outro lado, há que atender à natureza instrumental dos procedimentos cautelares, que não têm por objecto a decisão de litígios mas apenas acautelar o efeito útil da acção (v. artº 2º do CPC), o que justifica que neles possam ser postergados certos princípios, como, por exemplo, o do contraditório (v. artº 3º, nº 2, do CPC), sem que dai resulte a negação de direitos fundamentais afirma­dos naquelas normas.

Portanto, a inadmissibilidade de recurso do acórdão de fls. 90 em função do valor do procedimento não está em con­flito com as normas referidas pelos re­correntes, mesmo independentemente da possibilidade de impugnação desse valor (aliás, no caso, poderia a requerida ter usado dos embargos, inclusive para tal impugnação, conforme o disposto nos artºs. 314º, 401º, nº 2, e 406º, nºs 1 e 2, todos do CPC, o que eventualmente lhe poderia ter facultado o recurso da deci­são que viesse a ser proferida relativa­mente às questões que pretendeu submeter ao conhecimento da Relação no agravo interposto na 1ª instância).

Mas, como quer que seja, mesmo a ter havido violação de normas constitucio­nais, a impugnação da respectiva decisão só poderá ocorrer no âmbito da admissibi­lidade de recurso ordinário - e, como se disse, o erro de julgamento não cons­titui fundamento autónomo dessa admissi­bilidade - ou de recurso para o Tribu­nal Constitucional (v. artºs 69º e segs. da Lei nº 28/82, de 15/11).

Pelo exposto, não se admite o recur­so interposto por B., C.e D. através do seu requerimento de fls. 93-102 (artº 687º, nº 3, do CPC).

Custas pelos recorrentes".

1.3.- Reclamaram os agravantes do despacho em referência, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, despacho que, em conferência, foi mantido pela Relação, em acórdão de 11 de Outubro de 1990.

O Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Dezembro desse ano, indeferiu a reclamação formulada.

Interpuseram, então, recurso para o Tribunal Cons­titucional do despacho que não lhes admitira o agravo, acima re­produzido, invocando o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, tendo por inconstitucional a norma do artigo 678º, nº 1, citado - questão levantada nas alegações de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça - por violação da norma do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República e dos princípios constitucionais decorrentes dos artigos 6º, nº 1 e 13º da Conven­ção Europeia dos Direitos do Homem e 10º e 8º da Declaração Uni­versal dos Direitos do Homem.

O Senhor Desembargador relator admitiu o recurso não sem ponderar que do seu anterior despacho não se pode inter­por recurso directo, mas só do acórdão que o confirmou. Não obstante, atendendo a que o acórdão posterior o manteve, afigurou-se-lhe de admitir o recurso com referência a este último.

2.1.- Neste Tribunal, por se entender não poder conhecer-se do objecto do recurso, lavrou-se exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Dela consta a passagem que a seguir se transcreve:

"O recurso de constitucionalidade com base no disposto no artigo 70º, nºs 1, alínea b), e nº 2 da LOTC tem lugar apenas quanto às decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que ao caso cabiam.

Face ao acórdão da Relação de Évora que, em conferência, não admitiu o agravo, o recorrente reclamou para o Presi­dente do Supremo Tribunal de Justiça, constituindo a reclamação, na sua inegá­vel singularidade, recurso ordinário para os eleitos da citada LOTC, como vem cons­tituindo jurisprudência deste Tribunal e o revela o acórdão nº 159/90, publicado na II Série do Diário da República n° 210, de 21/9/90.

Ora, o recurso para este Tribunal cabe da decisão proferida sobre a admissibilidade do recurso e não sobre a que o originou, consumida que foi por aquela.

Não pode, consequentemente, recorrer-se do acórdão da Relação objecto de reclamação e por esta mantido, atenta a sua intempestividade e consumpção (a aceitar-se sem discussão, por desinteres­sar, a tese adoptada pelo Senhor Desem­bargador relator quanto ao acto objecto de recurso).”

2. 2. - Ouvida, nos termos da parte final do nº 1 do citado artigo 78º-A, a recorrente veio aos autos discordar do entendi­mento exarado na exposição referida por considerar que a reclama­ção prevista no artigo 688º do Código de Processo Civil não cons­titui recurso ordinário, "mesmo para os efeitos da LOTC".

Em sua tese, a decisão do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao desatender a reclamação por si apresentada, não representa a decisão de um recurso (e muito menos de um recurso ordinário) mas apenas um Juízo confirmativo do Desembargador relator que não admitira o agravo em 2ª instân­cia.

Se, ao invés, a decisão tivesse sido favorável à recorrente, poderia o Supremo decidir em contrário, como questão prévia, e então, sim, haveria uma decisão do tribunal ad quem. proferida em processo ordinário e, como tal, impugnável perante o Tribunal Constitucional.

Termos em que se deverá dar aos autos normal trami­tação até final.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia.

3.- Continua a sustentar-se a tese que originou a expo­sição oportunamente elaborada por se considerar a solução correcta.

Como se escreveu no acórdão nº 159/90 então citado, reconhece-se a singularidade da reclamação mas atribui-se-lhe uma acepção ampla de recurso ordinário, de modo a considerar-se o nº 2 do artigo 70º da LOTC como abrangendo, também, as reclamações para os presidentes dos tribunais ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais a quo (e, nes­te sentido, aludiu-se aos acórdãos nºs 65/85, 97/85, 14/86, 2/ 87, 273/89 e 283/89).

Nesta linha, a recorrente devia ter recorrido da decisão do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pois só desta cabia recurso - e não volver ao despacho do Desembargador relator (que, aliás, pressupunha acórdão em confe­rência da Relação) desde que aquela decisão substituiu - ou melhor, consumiu - a anterior e, não impugnada, firmou-se.

Não se diga, assim, que se o Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tivesse dado razão à reclamante já a decisão seria impugnável para este Tribunal: é que o mesmo se teria passado se o presente recurso tivesse por objecto a decisão daquele Magistrado que, in casu indeferiu a reclamação apresen­tada.

Excesso de formalismo processual, com o inerente perigo de degenerescência das garantias processuais do processo constitucional?

Não o cremos.

Basicamente, a questão deve equacionar - se na exi­gência de disciplina na utilização dos mecanismos instituídos para defesa dessas garantias.

A aceitar-se a tese da qualificação como recurso ordinário da reclamação, para os fins do artigo 70º da LOTC por nós professada - lógica e necessariamente o recurso consti­tucional cabe da decisão que representa a última palavra sobre a questão dentro da ordem judiciária a que pertence o Tribunal que a tomou - no caso sub judicio, o despacho do Conselheiro Presi­dente do Supremo Tribunal de Justiça.

Observe-se, a finalizar, que a argumentação desen­volvida pela recorrente na peça processual de resposta à exposi­ção do relator, nomeadamente a contida no seu nº 4, assenta na processualistica civil tout court como se não fosse possível reagir para o Tribunal Constitucional do despacho em referência; na realidade, a LOTC veio pôr à sua disposição mecanismos de reacção que um preceito como o do artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil (ou qualquer outro desse diploma) não previa (nem podia prever).

4.- Em face do exposto e pelas razões já apontadas na exposição, que aqui se dá por reproduzida, não se conhece do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves, (vencida nos termos da Declaração de voto aposta ao acórdão nº 159/90)

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto que produzi no acento nº 159/90, aliás na esteira de outras anteriormente proferidas em igual teor).

José Manuel Cardoso da Costa