116/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
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AI generated116/91 · Tribunal Constitucional: Porém, o Sr. Juiz do 2º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, por despacho de 30.01.91, não recebeu a acusação e determinou o arquivamento dos autos, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
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Acórdão 30/92
ACÓRDÃO Nº 30/92
Processo nº 116/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional :
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
Porém, o Sr. Juiz do 2º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, por despacho de 30.01.91, não recebeu a acusação e determinou o arquivamento dos autos, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
II - Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao 2º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
No tribunal a quo, por despacho do Sr. Juiz, de 6 de Dezembro de 1991, já transitado em julgado, declarou-se amnistiado o crime imputado ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.
III - Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa