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344/90 AI generated

344/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 344/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, este último na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, de sete crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, e 10º, nº 1, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 10º, nº 2 e 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu vários cheques, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.

Legislator headnote

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344/90 · Tribunal Constitucional: 3.- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

Keywords

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339/90
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de desobediência e de três crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu cheques sem provisão e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.
TC_19920109
- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
81/91
O Ministério Público requereu, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a prática de um crime p.p pelo artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal (desobediência qualificada à medida de restrição ao uso do cheque), e de um crime p.p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (emissão de cheque sem provisão). Porém, o Tribunal não recebeu a acusação na parte referente à desobediência qualificada, considerando não estar preenchido o tipo legal do crime, por serem organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 14/84 que instituíram a medida de restrição ao uso do cheque e atribuíram ao Banco de Portugal competência para a aplicar.
116/91
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
355/90
I - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas normas dos artigos 172, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 386º, nº 3, do Código Penal, e de três crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, e 388º, nº 2, do Código Penal, por haver emitido três cheques, um dos quais sem provisão, durante a vigência da medida de inibição ao uso de cheque aplicada por um prazo de seis meses pelo Banco de Portugal e por não ter devolvido, no prazo legal, os módulos de cheques que tinha em seu poder.

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Full text

Acórdão 29/92

ACÓRDÃO N° 29/92

Processo nº 344/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, este último na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, de sete crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, e 10º, nº 1, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 10º, nº 2 e 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu vários cheques, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.

Por despacho de 11 de Outubro de 1990, do juiz do Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, foi a ré absol­vida e foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 10º, 13º e 17º do Decreto-Lei nº 14/84, ao abrigo das quais o Banco de Portugal havia decretado a medida de inibição ao uso de cheques, tendo entendido que não é devida obediência a essa medida e a pretensa desobediência não constitui qualquer crime.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito às normas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1 e 17º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, únicas efectivamente desaplicadas na decisão recorrida - o qual foi admitido.

3.- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4. - Tendo a responsabilidade criminal da arguida A. sido declarada extinta por amnistia (despacho de 29 de Outubro de 1991 - fls. 119), haverá que averi­guar da manutenção do interesse na apreciação da questão de cons­titucionalidade objecto do presente recurso.

II

1.- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão n° 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na ver­dade, uma função instrumental, só se jus­tificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na deci­são destoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir uma pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2.- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra a ora recorrida, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente."

3.- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa