216/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.
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AI generatedartº 280º, nº 1, al. a) da CRP; 216/90 · Tribunal Constitucional: Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal ao abrigo do preceituado no artº 280º, nº 1, al. a) da CRP e dos artºs 69º, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção.
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Acórdão 28/92
ACÓRDÃO Nº 28/92
Processo nº 216/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.
O procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem cobertura veio a ser julgado extinto por desistência da queixa pela ofendida.
O juiz do processo não recebeu a acusação relativa ao crime de desobediência por julgar inconstitucional a norma do artº 16º, nº 2 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro.
Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal ao abrigo do preceituado no artº 280º, nº 1, al. a) da CRP e dos artºs 69º, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção.
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou as suas alegações, tendo sido corridos os vistos legais.
3. Entretanto, tendo sido publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, foi o processo com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a titulo devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 10 de Outubro de 1991.
Devolvido o processo a este Tribunal, constata-se que o crime pelo qual o arguido fora acusado foi declarado amnistiado por decisão de 14 de Novembro de 1991 do juiz do Tribunal Judicial de Aveiro.
4. Assim, tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. e) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, importa averiguar se se mantém o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.
5. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma questão puramente académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República. II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
6. Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente".
7. Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
8. pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 1992.11.28
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Maria assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa