Legislator Case Law & Legislation
216/90 AI generated

216/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 216/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.

Legislator headnote

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artº 280º, nº 1, al. a) da CRP; 216/90 · Tribunal Constitucional: Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal ao abrigo do preceituado no artº 280º, nº 1, al. a) da CRP e dos artºs 69º, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção.

Keywords

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cheque disobedience to an official order objection to debt enforcement prohibition of payment fraudulent use of cheque cards capacity to pursue debt enforcement

Cited Legislation

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artº 280º, nº 1, al. a) da CRP
Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal ao abrigo do preceituado no artº 280º, nº 1, al. a) da CRP e dos artºs 69º, 70º, nº 1, al.
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81/91
O Ministério Público requereu, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a prática de um crime p.p pelo artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal (desobediência qualificada à medida de restrição ao uso do cheque), e de um crime p.p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (emissão de cheque sem provisão). Porém, o Tribunal não recebeu a acusação na parte referente à desobediência qualificada, considerando não estar preenchido o tipo legal do crime, por serem organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 14/84 que instituíram a medida de restrição ao uso do cheque e atribuíram ao Banco de Portugal competência para a aplicar.
TC_19920019
O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, de 6 de Julho de 1989, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses, nesse período emitiu um cheque que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
174/90
O Magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., acusando-o da prática de um crime de desobediência e de outro de desobediência qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e pelo artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, uma vez que – não obstante lhe ter sido aplicada pelo Banco de Portugal a medida de restrição ao uso do cheque por 26 meses – não ter devolvido os módulos de cheque que tinha em seu poder e, além disso, ter passado vários cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.
129/90
- O Banco de Portugal comunicou em 4 de Julho de 1989 ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal de Comarca de Torres Novas que A., residente nessa cidade e comarca, sacara em 30 de Janeiro de 1989 um cheque sem provisão sobre a Caixa Geral de Depósitos, Agência de Torres Novas, no montante de um milhão de escudos (cheque n.º 5278735), estando nessa data abrangida por medida de restrição ao uso de cheque, decretada por 16 meses. Tal comunicação foi feita para eventual aplicação da pena prevista no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.
32/91
A. foi acusado pelo Ministério Público no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela autoria de um crime desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, n°s 1 e 2 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, pelo período de 6 meses, o arguido, devidamente notificado para, em 8 dias, devolver os módulos de cheques que tivesse em seu poder, não procedeu a tal devolução.

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Full text

Acórdão 28/92

ACÓRDÃO Nº 28/92

Processo nº 216/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.

O procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem cobertura veio a ser julgado extinto por desistência da queixa pela ofendida.

O juiz do processo não recebeu a acusação relativa ao crime de desobediência por julgar inconstitucional a norma do artº 16º, nº 2 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro.

Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal ao abrigo do preceituado no artº 280º, nº 1, al. a) da CRP e dos artºs 69º, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção.

2. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou as suas alegações, tendo sido corridos os vistos legais.

3. Entretanto, tendo sido publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, foi o processo com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a titulo devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 10 de Outubro de 1991.

Devolvido o processo a este Tribunal, constata-se que o crime pelo qual o arguido fora acusado foi declarado amnistiado por decisão de 14 de Novembro de 1991 do juiz do Tribunal Judicial de Aveiro.

4. Assim, tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. e) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, importa averiguar se se mantém o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.

5. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma questão puramente académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República. II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

6. Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente".

7. Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

8. pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 1992.11.28

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Maria assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa