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TC_19920027 AI generated

TC_19920027 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920027
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A. foi acusado pelo MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Comarca de Condeixa-a-Nova da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 228º, nºs 1, a) e c), e 2, com referência ao artigo 229º, do Código Penal - infracção a que cabe prisão de 1 a 4 anos.

Legislator headnote

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artigo 16º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; TC_19920027 · Tribunal Constitucional: Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º , nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

Keywords

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investigation for document falsification lack of prosecutorial standing false testimony misleading the judicial authorities new legal argument limits of competence

Cited Legislation

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artigo 16º do Código de Processo Penal
Dispõe o nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro:
artigo 32º da Constituição
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TC_19920295
- O Magistrado do Ministério Público na Comarca de Condeixa-A-Nova acusou A.
241/89
A. foi acusado da prática de um crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código Penal. Sendo aplicável ao crime, em abstracto, prisão de um a quatro anos, requereu o Magistrado do Ministério Publico, ao abrigo do disposto no n.º 2 (deveria ter escrito "n.º 3") do artigo 16.º, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular, por entender que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
437/91
1.- O Ministério Público (MºPº) no Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova requereu o julgamento em tribunal singular, nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea d), e de um crime de destruição de documentos, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1, todos do Código Penal.
1237/06.4JAPRT.P1
Não pode comparecer em juízo, no próximo dia 21, por se encontrar impedido em processo excepcionalmente complexo na Comarca de Lisboa … Tal julgamento vai continuar no dia 12 de Outubro, presume-se, nesta oportunidade, que com alegações.
77/23.0GAPNI.C1
O crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma protecção noutros tipos legais, devendo haver a subsunção dos factos ao crime em causa quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de, pelo menos, um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa relação, mas como consequência dela.

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Full text

Acórdão 27/92

ACÓRDÃO N° 27/92

Processo n° 438/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, na 2ª secção , do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., -

pelas razões constantes dos acórdãos deste Tribunal nºs 393/89 e 41/90, referidos na exposição do relator,

- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e brito (vencido nos termos da declaração de voto junta)

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro:

Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º , nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

E o nº 4 do mesmo artigo acrescenta:

No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.

Em declaração de voto que fiz, v.g.. nos acórdãos nºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República. II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele nº 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o nº 1 do artigo 32º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar, e certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em principio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como ê o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito

EXPOSIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 78º-A DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. O arguido A. foi acusado pelo MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Comarca de Condeixa-a-Nova da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 228º, nºs 1, a) e c), e 2, com referência ao artigo 229º, do Código Penal - infracção a que cabe prisão de 1 a 4 anos.

Aquele Magistrado requereu que, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido fosse feito em tribunal singular.

Tendo, embora, sido designado dia para julgamento, não chegou a proceder-se a ele, uma vez que, o juiz, no inicio da audiência, proferiu decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria. Para o efeito, recusou aplicação ao artigo 16º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º, 32º, 114°, nº 2, 115º, nº 5, 168º, nº l, c), 205º, 206º, 208º e 224º, da Constituição.

2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional.

3. A partir do acórdão nº 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16º, n° 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o nº 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o principio da e reserva do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, nem qualquer outro.

Também agora assim se conclui.

As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão nº 393/89 e, resumidamente, no acórdão nº 41/90 - acórdão este último de que se junta cópia aos autos - e para elas agora se remete.

4. Há, assim, que conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida para ser reformada em conformidade.

5. Ouçam-se o recorrente e o recorrido, em 5 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da LTC.

Junte-se aos autos fotocópia do acórdão nº 41/90.

Lisboa, 14 de Novembro de 1991

Messias Bento