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374/91 AI generated

374/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 374/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais dos au­tos, recorreu para o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sin­tra da avaliação efectuada pela respectiva comissão, que fixara em 35.000$00 mensais a renda mensal da loja correspondente à cave de um prédio de que é proprietário, sito na Av. Joaquim Luís, nº … a …, em Queluz, e de que é arrendatária B.. Lda..

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374/91 · Tribunal Constitucional: Requeria o recorrente que a renda em causa fosse judicialmente fixada "no máximo legal permitido", ou seja, em 48.960$00 mensais. Posteriormente, invocando a declaração de in­constitucionalidade, com força obrigatória geral decretada por este Tribunal no Acórdão nº 77/88 ( in Diário da República, I Série, de 8 de Abril de 1988), veio alterar o pedido, solicitando _ que á renda em causa fosse fixado o valor mensal de 100.000$00.

Keywords

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TC_19900241
1 — A. solicitou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, a realização de avaliação extraordinária para correcção do rendimento da Loja n.º 9-11, sita no prédio n.os 1 a 9 da Travessa do Carvalho, tornejando para a Travessa de S. Paulo, n.os 9 a 13, em Lisboa, de que é compro­prietária, loja essa que se encontrava dada de arrendamento à firma «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada», pela renda mensal de Esc. 2 900$00, pedindo que esta passasse para o montante mensal de Esc. 15 000$00.
623/99
A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da constitucionalidade das "normas do Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro, com referência ao § único do artigo 15º do Decreto n.º 37.021", a que o Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
137/86
A sociedade A., SARL, solicitou a actualização da renda do prédio urbano sito na Rua …, n.º.., em Lisboa, de que é inquilina a Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal.
48/88
A Companhia de Seguros Bonança, EP, com sede em Lisboa, não se tendo conformado com o valor da renda que, em avaliação fiscal extraordinária por ela requerida, foi atribuída ao 2.º andar do prédio situado na Avenida Fontes Pe­reira de Melo, n.º 26, também em Lisboa, arrendado a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos (hoje, Direcção-Geral de Energia Departamento de Electricidade), recorreu do resultado da mesma avaliação para o Tribunal Cível de Lisboa.
TC_19900133
1 — A. requereu, nos termos do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 26/83/A, de 4 de Agosto, ao Chefe de Repartição de Finanças do Concelho da Horta, em 31 de Dezembro de 1987, a avaliação do 1.º andar do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de Angústias, na Horta, de que é proprietária, e que se encontrava arrendado para habitação a B., há mais de dois anos, pela renda mensal de 700$00, requerendo que o montante da renda fosse elevado para 15.000$00.

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Full text

Acórdão 23/92

ACÓRDÃO Nº 23/92

Processo nº 374/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., com os sinais dos au­tos, recorreu para o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sin­tra da avaliação efectuada pela respectiva comissão, que fixara em 35.000$00 mensais a renda mensal da loja correspondente à cave de um prédio de que é proprietário, sito na Av. Joaquim Luís, nº … a …, em Queluz, e de que é arrendatária B.. Lda..

Requeria o recorrente que a renda em causa fosse judicialmente fixada "no máximo legal permitido", ou seja, em 48.960$00 mensais. Posteriormente, invocando a declaração de in­constitucionalidade, com força obrigatória geral decretada por este Tribunal no Acórdão nº 77/88 ( in Diário da República, I Série, de 8 de Abril de 1988), veio alterar o pedido, solicitando _ que á renda em causa fosse fixado o valor mensal de 100.000$00.

Contra-alegou a recorrida, sustentando o improvimento do recurso.

Por sentença de 18 de Janeiro de 1991, o Mº Juiz fixou a renda mensal em 49.500$0, tendo em conta "o limite imposto pelo nº 3 do artº 5º do D. Lei 436/83".

Inconformado, recorreu o requerente A.para este Tribunal, invocando o disposto na alínea g) do nº 1 do arti­go 70º da Lei nº 26/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), por ter sido feita aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitu­cional - no caso, no referido Acórdão nº 77/88.

Neste Tribunal, o relator, afigurando-se-lhe que a questão era simples, por se haver necessariamente de aplicar a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigató­ria geral, assim se concedendo provimento ao recurso, mandou ou­vir as partes, nos termos do preceituado no artigo 75º-A da men­cionada Lei nº 28/82 (versão da Lei nº 85/89), não tendo estas apresentado qualquer resposta.

Decidindo, julga-se ter razão o relator, já que, independentemente de qualquer outra questão - que não compete a este Tribunal aqui apreciar -, a verdade é que a sentença recorrida expressamente se funda em norma já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal sempre tem considerado que tal situação se enquadra na previsão da referida alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Assim, só há que aplicar, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, constante do Acórdão nº 77/88, e, consequentemente, conceder pro­vimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias bento

Fernando Alves Correia

Mário de brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa