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306/91 AI generated

306/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 306/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs, para o S.T.A. (1ª Secção), re­curso contencioso da deliberação de 24 de Março de 1983 do Conselho de Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento. Arguiu o vício da violação da lei, pois deveria ter-lhe sido antes aplicada pena de multa, ou, não se entendendo assim, pena de aposentação compulsiva.

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306/91 · Tribunal Constitucional: É deste último acórdão que vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional. Alega que os arestos do S.T.A. aplicaram ao caso o artigo 20º da Lei Orgânica do S.T.A. e os princípios dele decorrentes, norma e princípios que são inconstitucionais.

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Acórdão 22/92

ACÓRDÃO Nº 22/92

Processo nº 306/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

I - RELATÓRIO

1. A. interpôs, para o S.T.A. (1ª Secção), re­curso contencioso da deliberação de 24 de Março de 1983 do Conselho de Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento. Arguiu o vício da violação da lei, pois deveria ter-lhe sido antes aplicada pena de multa, ou, não se entendendo assim, pena de aposentação compulsiva.

Todavia, tendo também interposto recurso hierárquico da mesma deliberação, o Secretário de Estado das Telecomunicações, por despacho de 9 de Janeiro de 1984, veio a revogá-la e substituir a pena de despedimento pela de aposentação compulsiva. E o S.T.A., tomando em conta este facto, decidiu, por acórdão de 29 de Novembro de 1984, julgar extinto o recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide, em consequência de estar revogado o acto que constituía o seu objecto.

Recorreu desta decisão para o Tribunal Pleno, alegando que a 1ª Secção, para assim decidir, havia considerado o recurso como de mera anulação com base no artigo 20º da Lei Orgânica do S.T.A. (Decreto-Lei nº 40.768, de 8 de Setembro de 1956) - mas que tal preceito é inconstitucional, face ao disposto nos artigos 269°, 268º, nº 3, parte final, e 20º da Constituição, conjugados com o artigo 74º do Decreto-Lei nº 24/84; e que, sendo inconstitucional, o recurso é de plena jurisdição, devendo prosseguir para apreciação do pedido de substituição da pena de demissão pela pena de multa.

Assim não entendeu, no entanto, o Pleno, que por acórdão de 23 de Abril de 1991 considerou que a decisão recorrida "não fez nem tinha que fazer apelo ao artigo 20º da L.O.S.T.A."; e que, por isso, não tinha cabimento a apreciação da inconstitucionalidade - pelo que negou provimento ao recurso.

É deste último acórdão que vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional. Alega que os arestos do S.T.A. aplicaram ao caso o artigo 20º da Lei Orgânica do S.T.A. e os princípios dele decorrentes, norma e princípios que são inconstitucionais.

Apresentados, porém, os autos neste Tribunal Constitucional, logo o relator emitiu parecer liminar no sentido de que o tribunal a quo não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo, e que, consequentemente, não deve tomar-se conhecimento do recurso. Ouvido o recor­rente e corridos os vistos, cumpre decidir.

II-FUNDAMENTOS

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal a quo aplica a norma do artigo 20º da Lei Orgânica do S.T.A., embora não a cite expressamente. A não citação expressa terá visado furtá-la ao controlo do Tribunal Constitucional.

Não tem razão.

A decisão em causa, tal como já se expôs no parecer liminar de fls. 135, apenas reafirmou que o acórdão da 1ª Secção do S.T.A. "não fez nem tinha que fazer apelo ao artº 20º da L.O.S.T.A.". Assim, não aplicou, nem expressa, nem implicitamente, o artigo em questão. Apenas esclareceu que, por não o aplicar nem ter que aplicá-lo, não apreciava a sua eventual desconformidade com a Constituição.

Não se verifica aqui nenhuma omissão de citação expressa da norma em causa; pelo contrário, ela é até expressamente referida para se esclarecer que não foi aplicada. Como efectivamente não o foi: na verdade, o tribunal entendeu que não tinha de aplicá-la porque considerou que do artigo 6º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) resulta que o recurso só é de plena jurisdição nos casos em que a lei dispõe expressamente nesse sentido; e que, não sendo o recurso de plena jurisdição, só lhe cabia anular ou não o acto recorrido - mas que essa eventual anulação estava prejudicada por ele ter sido entretanto revogado.

Não houve, pois, nenhuma aplicação, expressa ou implícita, do arti­go 20º da Lei Orgânica do S.T.A., única norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. Ora, é sabido que para ser admitido o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não basta que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo; é preciso também que se refira à norma efectivamente aplicada pelo tribunal a quo.

O recurso em questão, porém, não preenche este requisito.

III - DECISÃO

Termos em que se decide não conhecer do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Luís Nunes de Almeida

Bravo serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa