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250/91 AI generated

250/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho de 13 de Novembro de 1989, proferido pela vice-governadora do Governo Civil do Porto no uso de delegação conferida pelo Governador Civil, foi a A. aplicada a coima de Esc. 50.000$00 e a medida de encerramento do seu estabelecimento de salão de jogos sito naquela cidade pelo prazo de seis meses.

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artigo 168º da Constituição; 250/91 · Tribunal Constitucional: que, no que tange à alegada violação do artigo 30°, n° 4, da Lei Fundamental, havia que ponderar que da aplicação da medida em causa não resultava para o agente a perda necessária de quaisquer direitos profissionais, mas tão só que ficava impedido de, no estabelecimento em concreto, exercer actividade comercial durante o período do seu encerramento, pelo que se não verificava violação ao referido preceito constitucional.

Keywords

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disciplinary action administrative sanction penalties and measures administrative revocation of decision offences against public authority road traffic penalty

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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299/08
O Município do Porto interpôs recurso excepcional de revista, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tri­bunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 1 de Fevereiro de 2007, que negou provimento ao recurso jurisdi­cional interposto pelo recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 4 de Janeiro de 2006, que julgara procedente a acção administrativa especial instaurada por A. e anulara, por pade­cer do vício de incompetência, o despacho do Vereador do Pelouro da Juventude, Desporto, Euro 2004, Educação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 15 de Setem­bro de 2004, proferido no uso de competências delegadas pelo respectivo Presidente da Câmara, que aplicara ao autor a pena disciplinar de 45 dias de suspensão, com execução sus­pensa por dois anos.
209/89
Em processo de contra-ordenação A.
34/89
A., foi condenado por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito, na coima de 50.000$00, como autor da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 7 de Setembro de 1988, cerca das 22 horas e 30 minutos, permitir que um menor de 14 anos de idade, utilizasse, num estabelecimento com salão de jogos, sito na Rua …, na cidade do Porto, de que é proprietário, uma máquina eléctrica de diversão do tipo Flipper.
01198/18.7BEPRT
Nos presentes autos em que é Autor EFCQAF e Réu o Ministério da Justiça, ambos neles melhor identificados, foi proferido saneador sentença pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a intempestividade da prática do acto processual e absolveu o Réu da instância. a) após procedimento disciplinar do qual não resultou o apuramento de qualquer violação dos deveres gerais (próprios de qualquer trabalhador da função pública) ou especiais (próprios da carreira de investigação criminal) o recorrente foi punido com pena de multa, ainda que suspensa na sua execução;
TC_19890009
l — O governador civil do Porto sancionou A., pela prática da contra-ordenação dos artigos 3.°, n.° l, 9.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, com a coima de 1 050 000$. Impugnando a decisão, e sem efectuar o depósito de coima previsto na norma do artigo 15.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos dos arti­gos 59.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o juiz do 2º Juízo — ao qual foi distribuído o processo — considerou conforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, indesculpável a ausência do depósito de coima por ela prescrito, e, por isso, não lhe recebeu, ao abrigo do disposto no artigo 63.°, n.° l, segunda parte, do Decreto-Lei n.° 433/82, o recurso atravessado.

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Full text

Acórdão 20/92

ACÓRDÃO Nº 20/92

Processo nº 250/91

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. Por despacho de 13 de Novembro de 1989, proferido pela vice-governadora do Governo Civil do Porto no uso de delegação conferida pelo Governador Civil, foi a A. aplicada a coima de Esc. 50.000$00 e a medida de encerramento do seu estabelecimento de salão de jogos sito naquela cidade pelo prazo de seis meses.

2. De tal despacho recorreu o A. para o Tribunal de Policia do Porto, o qual negou provimento ao recurso, assim mantendo o despacho recorrido.

3. Continuando inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, de entre o mais, na respectiva motivação, que a alínea h) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, se encontrava ferida de inconstitucionalidade orgânica, visto violar a lei quadro das contra-ordenações, designadamente o seu art° 21º, matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, encontrando-se ainda ferida de inconstitucionalidade material por envolver a perda de direitos civis e profissionais, o que é vedado pelo artigo 30, nº 4, da Constituição.

4. A Relação do Porto, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1991, manteve a sentença recorrida e, no tocante á questão de inconstitucionalidade, discorreu:— que a sanção acessória de encerramento de estabelecimento não extravasava o regime geral das contra-ordenações, já que essa sanção era recondutível à ali prevista como interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

que, no que concerne á duração de tal medida, também ela se comportava nos limites fixados no citado regime geral, que estabelecia uma duração máxima de dois

anos;

que, no que se refere aos critérios subordinadores da sua aplicação aos casos concretos, não contendiam eles com os princípios gerais do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;

que, no que tange à alegada violação do artigo 30°, n° 4, da Lei Fundamental, havia que ponderar que da aplicação da medida em causa não resultava para o agente a perda necessária de quaisquer direitos profissionais, mas tão só que ficava impedido de, no estabelecimento em concreto, exercer actividade comercial durante o período do seu encerramento, pelo que se não verificava violação ao referido preceito constitucional.

5. Do acórdão em questão recorreu o A. para este Tribunal. Mas, porque o requerimento em que formulou a vontade de recorrer não obedecia aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei n° 28/88, de 15 de Novembro, foi ele convidado a fazer a respectiva indicação, vindo a apresentar desta feita requerimento comportando todos aqueles requisitos.

6. Recorrente e recorrido apresentaram neste Tribunal as suas alegações, concluindo o primeiro do seguinte modo:-

- a definição do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social é da exclusiva competência da Assembleia da República, constando tal regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, editado mediante autorização daquela a Assembleia, sendo que no mesmo se não prevê a sanção acessória de encerramento de estabelecimento;

- essa sanção não é recondutível á de interdição de exercício de uma actividade, uma vez que diferentes são as incidência e consequências de cada uma, resultando perfeitamente autonomizadas pela ordem jurídica, designadamente após a nova redacção conferida ao artº 21º do D.L. nº 433/82 pelo D. L. nº 356/ /89, de 17 de Outubro;

- não cabendo a sanção de encerramento de estabelecimento nos limites definidos pela lei quadro das contra-ordenações, estava vedado ao Governo tipificar tal sanção no D. L. nº 21/85, pelo que a norma da alínea h) do nº 1 do art° 15º está ferida de inconstitucionalidade orgânica no segmento em que prevê a aludida sanção.

Por seu turno, o Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal concluiu as alegações que produziu defendendo que a norma "sub judice", na parte em que previa a possibilidade de aplicação da sanção acessória do encerramento do estabelecimento, não violava a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, por isso que uma tal previsão não constituía um desvio ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social vigente à data da sua edição, o que consequenciaria dever confirmar-se a decisão recorrida.

7. Na pendência do presente recurso, tendo em conta o que se dispõe na alínea dd) do artº 1º da Lei n° 23/91, de 4 de Julho, foi determinado que os autos fossem remetidos ao Tribunal "a quo", una vez que era afigurável que o procedimento contra-ordenacional pelo qual o recorrente fora condenado se encontrasse extinto por amnistia, sendo que, nessa hipótese, a respectiva declaração de extinção não poderia ser efectuada pelo Tribunal Constitucional.

8. Encontrando-se os autos já no Tribunal da Relação do Porto, aí foi, em 13 de Novembro de 1991, proferido acórdão no qual se declarou amnistiada a contra-ordenação por cuja autoria o ora recorrente foi condenado, em consequência sendo declarados "extintos os respectivos procedimento criminal e pena".

II

1. Perante a situação fáctica que se nos depara nos autos haverá que concluir por que o presente recurso se tornou inútil supervenientemente.

Na verdade, ponderando que os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade desempenham sempre uma função instrumental, e que, fosse qual fosse a decisão que este Tribunal viesse a tomar quanto á questão de fundo, seria ela irrelevante no ponto em que não poderia, de todo em todo, influenciar o decidido no acórdão de 13 de Novembro de 1991 lavrado no Tribunal da Relação do Porto, então haverá, necessariamente, que chegar à conclusão que aquela decisão, mercê das vicissitudes ocorridas posteriormente nos autos, seria inútil.

III

Perante o exposto, decide-se, por inutilidade superveniente, julgar extinto este recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa