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TC_19920019 AI generated

TC_19920019 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, de 6 de Julho de 1989, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses, nesse período emitiu um cheque que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

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artigo 388º do Código Penal; TC_19920019 · Tribunal Constitucional: Realizado o julgamento, o Mtmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por Sentença de 8 de Novembro de 1990, ordenou o arquivamento dos autos, com o fundamento de que, "declarados inconstitucionais" pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89 (DR, II Série, de 01-02-1990) os artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84 desaparece a legitimidade da ordem emitida e, consequentemente, a possibilidade de ser sancionada criminalmente a desobediência ao seu comando.

Keywords

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disobedience to an official order order for enforcement objection to debt enforcement objection of unconstitutionality prohibition of payment capacity to pursue debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 388º do Código Penal
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216/90
A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.
129/90
- O Banco de Portugal comunicou em 4 de Julho de 1989 ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal de Comarca de Torres Novas que A., residente nessa cidade e comarca, sacara em 30 de Janeiro de 1989 um cheque sem provisão sobre a Caixa Geral de Depósitos, Agência de Torres Novas, no montante de um milhão de escudos (cheque n.º 5278735), estando nessa data abrangida por medida de restrição ao uso de cheque, decretada por 16 meses. Tal comunicação foi feita para eventual aplicação da pena prevista no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.
32/91
A. foi acusado pelo Ministério Público no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela autoria de um crime desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, n°s 1 e 2 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, pelo período de 6 meses, o arguido, devidamente notificado para, em 8 dias, devolver os módulos de cheques que tivesse em seu poder, não procedeu a tal devolução.
116/91
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
174/90
O Magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., acusando-o da prática de um crime de desobediência e de outro de desobediência qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e pelo artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, uma vez que – não obstante lhe ter sido aplicada pelo Banco de Portugal a medida de restrição ao uso do cheque por 26 meses – não ter devolvido os módulos de cheque que tinha em seu poder e, além disso, ter passado vários cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.

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Full text

Acórdão 19/92

ACÓRDÃO N.º 19/92

Procº nº 375/90

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, de 6 de Julho de 1989, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses, nesse período emitiu um cheque que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

Realizado o julgamento, o Mtmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por Sentença de 8 de Novembro de 1990, ordenou o arquivamento dos autos, com o fundamento de que, "declarados inconstitucionais" pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89 (DR, II Série, de 01-02-1990) os artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84 desaparece a legitimidade da ordem emitida e, consequentemente, a possibilidade de ser sancionada criminalmente a desobediência ao seu comando.

Desta decisão, na medida em que ela envolve a recusa de aplicação das mencionadas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.

2. Acontece, porém, que, encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que, entre outras infracções, amnistiou os crimes de desobediência previstos no artigo 388º do Código Penal e noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes [artigo 1º, alínea e)].

Em face disso, foram os autos, a requerimento do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, mandados baixar ao Tribunal da Comarca de Évora, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa no presente processo. Aí, o Mtº Juiz, por despacho de 11 de Outubro de 1991, julgou amnistiado o crime imputado a A. .

3. Devolvidos os autos a este Tribunal, nada mais resta do que julgar extinto o presente recurso, por inutilidade surperveniente, de harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 275/86, 284/86 e 13/87), uma vez que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade das normas acima referidas, que constitui o objecto do presente recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., por todos, o Acórdão nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20-09-1991).

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa