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285/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 285/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Juiz de Direito A. respondeu no Tribunal da Relação de Coimbra, acusado de, em 10 de Maio de 1990, conduzir na via pública o automóvel …, não fazendo uso do cinto de segurança. Foi ai condenado na multa de 40$00, como autor material da contravenção, prevista no artigo 35ªº nº 5, do Código da Estrada e no nº 1 da Portaria nº 758/77, de 15 de Dezembro, e punida pelo artigo 62º do mesmo Código.

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285/91 · Tribunal Constitucional: É do acórdão da Relação de Coimbra, que desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade, as mencionadas normas legais, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

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traffic violations driving while unfit to drive calculation of fine other criminal offenses traffic fine road safety concerns
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Acórdão 18/92

ACÓRDÃO N° 18/92

Processo nº 285/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Juiz de Direito A. respondeu no Tribunal da Relação de Coimbra, acusado de, em 10 de Maio de 1990, conduzir na via pública o automóvel …, não fazendo uso do cinto de segurança. Foi ai condenado na multa de 40$00, como autor material da contravenção, prevista no artigo 35ªº nº 5, do Código da Estrada e no nº 1 da Portaria nº 758/77, de 15 de Dezembro, e punida pelo artigo 62º do mesmo Código.

No acórdão condenatório, datado de 20 de Março de 1991, consignou-se que, "por inconstitucionalidade orgânica não se aplicam o nº 2 da Portaria 758/77, de 15 de Dezembro, a Portaria 760/82, de 7 de Agosto e Decreto-Lei nº 240/89, de 26 de Julho, quanto à punição da infracção que impõe o uso obrigatório do cinto de segurança, e também não se aplicam pela mesma razão o Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho, o Decreto-Lei 377/79, de 24 de Agosto, o Decreto-Lei 187/82, de 15 - de Maio e o Decreto-Lei 240/89, de 26 de Julho, quanto à alteração da multa prevista no artigo 622 do Código da Estrada".

2. O Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal de Relação pediu a aclaração do referido aresto, em ordem a ficar expresso quais os preceitos dos citados diplomas legais que, efectivamente, foram desaplicados com fundamento na sua inconstitucionalidade

A Relação, por acórdão de 10 de Abril de 1991, esclareceu, então, que as normas desaplicadas foram:

a) Quanto á punição da infracção que impõe o uso obrigatório do cinto de segurança:

a'), o nº 2 da Portaria nº 758/77, de 15 de Dezembro;

a"), o nº 2 da Portaria nº 770/82, de 7 de Agosto;

a"'), o artigo 6º do Decreto-Lei nº 240/79, de 26 de Julho;

b) Quanto à alteração da multa prevista no artigo 62º do Código da Estrada:

b') a alínea f) do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 40/77, de 16 de Junho;

b'') o artigo 1º do Decreto-Lei nº 377/79, de 24 de Agosto (quis, decerto, dizer-se Decreto-Lei nº 337/79, de 24 de Agosto ) ;

b"') a alínea b) do artigo 1º e o artigo 4º do Decreto-Lei nº 187/82, de 15 de Maio;

b'''') a alínea b) do artigo 1º e o artigo 9º do Decreto-Lei nº 240/89, de 26 de Julho.

3. É do acórdão da Relação de Coimbra, que desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade, as mencionadas normas legais, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

4. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto - que apresentou alegações, concluindo pelo improvimento do recurso, dado não serem inconstitucionais as normas desaplicadas pelo acórdão recorrido - veio, entretanto, requerer que os autos fossem remetidos, a titulo devolutivo, ao tribunal recorrido, a fim de, ai, se decidir da aplicabilidade (ou não) ao caso da amnistia concedida pela Lei n° 23/91, de 4 de Julho, recte, pela alínea y) do seu artigo 1º.

Indo os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, o respectivo relator declarou, por despacho de 31 de Outubro de 1991, extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado contra o Dr. A. pela contravenção prevista no artigo 35º, nº 5, do Código da Estrada e nº 1 da Portaria nº 758/77, de 15 de Dezembro.

5. Este Tribunal tem dito repetidas vezes que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, no sentido de que só há interesse jurídico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade que ele tiver por objecto, se a decisão dessa questão puder influir na decisão da questão de fundo.

Ora, no caso, objecto do recurso de constitucionalidade são as normas, atrás identificadas, atinentes á infracção que consiste na condução, na via pública, de veículos automóveis, sem fazer uso de cinto de segurança.

Sendo isto assim, declarado que foi extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado por tal infracção, deixou de ter qualquer utilidade decidir se as mencionadas normas legais são ou não conformes à Constituição, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão que sobre isso viesse a ser proferida, nunca ela poderia influir na decisão da questão de fundo.

O recurso de constitucionalidade tornou-se, por consequência, supervenientemente inútil.

6. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa