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TC_19920017 AI generated

TC_19920017 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado como autor de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 329º, nº 1, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão e de trinta e sete dias de multa, à taxa diária de 400$00, ou seja, na quantia de 14.800$00, com a alternativa de vinte e quatro dias de prisão, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Nova de Famalicão, de 20 de Maio de 1988.

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artigo 329º do Código Penal; TC_19920017 · Tribunal Constitucional: Sem êxito, porém, dado que o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 31 de Janeiro de 1990, negou provimento ao recurso.

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forfeiture of criminal assets receiving stolen goods property offenses charge of theft fraudulent concealment of defects counterfeiting of goods

Cited Legislation

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artigo 329º do Código Penal
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Full text

Acórdão 17/92

ACÓRDÃO Nº 17/92

Procº nº 165/90

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi condenado como autor de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 329º, nº 1, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão e de trinta e sete dias de multa, à taxa diária de 400$00, ou seja, na quantia de 14.800$00, com a alternativa de vinte e quatro dias de prisão, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Nova de Famalicão, de 20 de Maio de 1988.

Deste aresto interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto, mas este, por Acórdão de 14 de Junho de 1989, negou provimento ao mesmo. De novo inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, nas respectivas alegações, suscitado, além do mais, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 98º, nº 7, 174º, 469º e 665º do Código de Processo Penal de 1929, bem como das normas dos artigos 363º, nº 3, e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1987, e do artigo 50º, nº 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.

Sem êxito, porém, dado que o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 31 de Janeiro de 1990, negou provimento ao recurso.

Interpôs, então, o arguido recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nºs. 1, alínea b),e 4, da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. Acontece, porém, que, encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que, entre outras infracções, amnistiou os crimes previstos no artigo 329º do Código Penal, ainda que em forma continuada, quando o valor total dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 200 contos [artigo 1º, alínea f)].

Em face disso, foram os autos, a requerimento do Ex.mº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, mandados baixar ao Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa no presente processo. Aí, o Mtº Juiz, por despacho de 15 de Outubro de 1991, julgou amnistiado o crime pelo qual o ora recorrente tinha sido condenado.

3. Devolvidos os autos a este Tribunal, nada mais resta do que julgar extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente, de harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 275/86, 284/86 e 13/87), uma vez que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade das normas acima referidas, que constitui o objecto do presente recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr.,por todos, o Acórdão nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20-09-1991) .

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa