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TC_19920016 AI generated

TC_19920016 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Por decisão do inspector delegado de Leiria da Inspecção-Geral do Trabalho de 31 de Janeiro de 1989, proferida por delegação do Inspector-Geral, foi aplicada à A., Lda., cujo número de trabalhadores é de 21 a 50, a coima de 13 000$00 pela contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e o Despacho Normativo n.º 22/87, de 2 de Fevereiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987), por, no dia 11 de Agosto de 1988, pelas 17h 2m, a arguida manter em circulação na estrada nacional n.º 1, lugar da Ataíja, concelho de Alcobaça, a sua viatura pesada de passageiros n.º ..-..-.., na qual seguia a guia assistente B., sem que nela estivesse afixado qualquer mapa de horário de trabalho referente a essa trabalhadora.

Legislator headnote

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artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 687.º do Código de Processo Civil; TC_19920016 · Tribunal Constitucional: Para notificação deste despacho foram expedidas pela Relação de Coimbra em 30 de Outubro duas cartas registadas, dirigidas aos advogados do sindicato e da arguida, e no dia seguinte foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Leiria.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 688.º do Código de Processo Civil
Desse despacho, na parte em que o recurso não foi admitido, reclamou o sindicato para o presidente da Relação de Coimbra nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
artigo 687.º do Código de Processo Civil
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TC_19930344
Dessa decisão interpôs a arguida recurso para o Tribunal de Trabalho de Leiria, nos termos do artigo 57º do citado Decreto-Lei nº 491/85, sustentando, em síntese, que o contrato que a ligava à aludida guia-interprete era de prestação de serviço e não de trabalho, pelo que não cometeu a infracção em causa, devendo ser revogada a respectiva decisão e decretada a correspondente absolvição.
TC_19910355
1 — O Inspector-Delegado da Inspecção-Geral do Trabalho do Porto aplicou, por despacho de 18 de Novembro de 1987, à A., L.da, a coima de 7 500$00, por infracção ao disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, conjugado com o Despacho Normativo n.º 22/87, publicado no Diário da República, I Série, n.º 52, de 4 de Março de 1987, o que integra contra-ordenação negligente punida nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 20 de Novembro, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e consistente na falta de mapa de horário de trabalho ou de qualquer outro documento que comprovasse o horário de trabalho de um seu motorista de viatura pesada de mercadorias.
TC_19890132
Em 20 de Maio de 1987 foi, pela Inspecção-Geral do Trabalho, Dele­gação do Porto, no lugar de Soutelo, Vilar, Vila do Conde, levantado um auto de notícia à A., L.da, por infracção das disposições do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, conjugado com o despacho normativo n.° 22/87, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 52, de 4 de Março de 1987, o que constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ a 50 000$. A Sociedade autuada tem a sua sede na Póvoa do Varzim.
120/2003
Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas.
774/09.3TDLSB.L1-3
No processo nº 774/09.3TDLSB do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, e na sequência despacho de arquivamento que o Ministério Público proferira a fls.

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Full text

Acórdão 16/92

ACÓRDÃO Nº 16/92[1]

Processo: n.º 235/91.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — Por decisão do inspector delegado de Leiria da Inspecção-Geral do Trabalho de 31 de Janeiro de 1989, proferida por delegação do Inspector-Geral, foi aplicada à A., Lda., cujo número de trabalhadores é de 21 a 50, a coima de 13 000$00 pela contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e o Despacho Normativo n.º 22/87, de 2 de Fevereiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987), por, no dia 11 de Agosto de 1988, pelas 17h 2m, a arguida manter em circulação na estrada nacional n.º 1, lugar da Ataíja, concelho de Alcobaça, a sua viatura pesada de passageiros n.º ..-..-.., na qual seguia a guia assistente B., sem que nela estivesse afixado qualquer mapa de horário de trabalho referente a essa trabalhadora.

A arguida interpôs recurso dessa decisão, nos termos do artigo 57.º do citado Decreto-Lei n.º 491/85, e, por despacho de 27 de Fevereiro daquele ano, foi pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria designado para julgamento o dia 8 de Maio.

Em 5 de Maio requereu o Sindicato Nacional da Actividade Turística a sua admissão nos autos como assistente, nos termos do artigo 183.º do Código de Processo do Trabalho, «uma vez que a trabalhadora ofendida, B., é associada deste organismo sindical» e «o direito violado é colectivo e indisponível, nos termos do artigo 6.º do mesmo Código». E, por despacho de 16 de Maio — após adiamento da audiência de discussão e julgamento —, foi o referido sindicato admitido a intervir nos autos como assistente.

Por sentença de 28 de Setembro de 1989 foi dado provimento ao recurso e, consequentemente, absolvida a arguida da infracção de que era acusada.

Essa sentença foi objecto de recurso para a Relação de Coimbra (em 6 de Outubro) e de reclamação por nulidade (em 9 desse mês), por parte do sindicato assistente. Mas, por despacho de 12 de Junho de 1990, o juiz desatendeu a reclamação e, quanto ao recurso, não o admitiu, por ilegitimidade do recorrente, visto o n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao abrigo do qual ele foi interposto, só o admitir a requerimento do arguido ou do Ministério Público.

Desse despacho, na parte em que o recurso não foi admitido, reclamou o sindicato para o presidente da Relação de Coimbra nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil. Mas o presidente da Relação, por despacho de 29 de Outubro de 1990, indeferiu a reclamação.

Para notificação deste despacho foram expedidas pela Relação de Coimbra em 30 de Outubro duas cartas registadas, dirigidas aos advogados do sindicato e da arguida, e no dia seguinte foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Leiria.

Em 9 de Novembro o juiz proferiu despacho a mandar notificar da baixa da reclamação o Ministério Público, a arguida e o reclamante, tendo para notificação destes últimos sido expedidas cartas registadas em 12 de Novembro.

Em 14 do mesmo mês dirigiu o sindicato ao juiz do Tribunal do Trabalho um requerimento a interpor recurso da decisão do presidente da Relação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por inconstitucionalidade da norma contida no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, na parte em que impede a interposição de recurso ao assistente.

Não tendo sido paga a quantia de 1750$00, liquidada a título de taxa de justiça devida pelo recurso, o juiz, em 26 de Novembro, mandou notificar o recorrente para o efeito do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e ele pagou então a quantia de 2625$00, a título de taxa de justiça (1750$00) e multa (875$00), no dia 29, conforme liquidação feita nessa data.

Em 17 de Dezembro proferiu o juiz novo despacho em que, invocando o n.º 1 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, segundo o qual os recursos se interpõem no tribunal que proferiu a decisão recorrida, se considerou incompetente para admitir o recurso interposto pelo sindicato da decisão do presidente da Relação.

Veio então o sindicato, em 10 de Janeiro de 1991, requerer a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra a fim de o seu presidente se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Mas o presidente da Relação, por despacho de 22 de Fevereiro de 1991, invocando o artigo 72.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, declarou não admitir o recurso, por o recorrente não ter legitimidade para recorrer.

Remetido o processo ao Tribunal do Trabalho em 27 de Fevereiro e notificado da respectiva baixa por carta registada expedida em 11 de Março, apresentou o sindicato nesse tribunal, em 26 de Março, a reclamação a que se refere o artigo 76.º, n.º 4, da citada Lei n.º 28/82, mas dirigida ao presidente da Relação.

Enviado o processo à Relação, foi proferido despacho pelo seu presidente a mandar que o mesmo fosse remetido a este Tribunal.

Aqui, o magistrado do Ministério Público foi de parecer que, tendo o sindicato reclamante sido admitido (embora mal, a seu ver) a intervir no processo como assistente e estando em causa a inconstitucionalidade da norma do artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, interpretado como não reconhecendo legitimidade aos assistentes para interpor o recurso aí previsto, a reclamação deve ser deferida: — é que, «não estando, por ora, decidido se o sindicato reclamante tem, ou não, legitimidade para interpor recursos das decisões proferidas em processo contra-ordenacional em que foi admitido a intervir como assistente, não se pode afirmar, nesta fase processual, a sua ilegitimidade para interpor recursos para o Tribunal Constitucional».

Cumpre decidir.

2 — O processo de que emerge o presente recurso diz respeito a uma contra-ordenação no âmbito do direito laboral: a contra-ordenação prevista é punível pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro (falta de afixação do mapa de horário de trabalho).

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertencem as autoridades administrativas (artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). Mas as decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas são susceptíveis de impugnação judicial, nos termos dos artigos 59.º e seguintes desse diploma.

Das sentenças do juiz proferidas em recurso das decisões des autoridades administrativas admite o artigo 73.º recurso para a Relação em certos casos: os enumerados nas diferentes alíneas do n.º 1 e no n.º 2.

Diz o n.º 2 desse artigo 73.º:

Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

É a constitucionalidade desta norma, na parte em que ela, ao menos expressamente, não admite o assistente a recorrer da sentença do juiz, que o sindicato reclamante põe em causa.

E a questão de constitucionalidade foi suscitada «durante o processo» para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), de Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Na verdade, ao reclamar para o presidente da Relação de Coimbra do despacho que lhe não admitiu o recurso, logo o sindicato alegou que «a interpretação restritiva [do citado artigo 73.º, n.º 2] formulada pelo M.mo Juiz revela-se material e formalmente inconstitucional face ao preceito constitucional já invocado (artigo 56.º, n.º 1, da C.R.P.)».

Mas o que esteve na base da inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do presidente da Relação que decidiu essa reclamação foi a ilegitimidade do sindicato para recorrer.

Limitou-se o presidente da Relação a invocar nesse sentido o artigo 72.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, segundo o qual podem recorrer para o Tribunal Constitucional «as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso».

O raciocínio parece ter sido este: o n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82 confere legitimidade para o recurso aí previsto (das decisões dos juízes para a Relação) apenas ao arguido e ao Ministério Público, não ao assistente; logo, está vedado ao assistente também o recurso para o Tribunal Constitucional.

Mas, como observa o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, «o despacho reclamado padece do vício lógico de dar como assente o que justamente se pretende impugnar no recurso não admitido».

Na verdade, questionando-se a constitucionalidade da norma que veda o recurso (ordinário) ao assistente, não pode dar-se como adquirido que ele não tem legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade dessa norma.

3 — Pelo exposto, defere-se a reclamação.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Junho de 1992, pp. 5392(29) e segs.