Legislator Case Law & Legislation
344/91 AI generated

344/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 344/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca da Sintra em 15.000$00 de multa (ou, em alternativa, em 50 dias de prisão) e em 30 dias de inibição da Faculdade de conduzir, como autor de uma contravenção ao disposto no artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada, com punição prevista no n° 10 do mesmo artigo.

Legislator headnote

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344/91 · Tribunal Constitucional: Da sentença condenatória recorreu o arguido para Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, então, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, na parte em que atribui o valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização do trânsito rodoviário, bem como na parte em que não exige a publicação oficial do acto de aprovação desses aparelhos.

Keywords

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excessive speed extreme speeding offence dismissal of traffic proceedings principle of expeditious proceedings excessive procedural duration timeliness of recusal request
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95/87
No Tribunal de Polícia do 1.º Juízo da Comarca do Porto, foi julgada A., e condenada, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 3 e 10 do artigo 7.º do Código da Estrada.
223/87
No Tribunal de Polícia do 1.º Juízo da Comarca do Porto, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º do Código da Estrada.
115/87
No Tribunal de Polícia do 1.º, Juízo da Comarca do Porto, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º, do Código da Estrada.
93/87
1- A. foi condenado no 1.º Juízo de Policia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
84/87
No 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, foi A.

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Full text

Acórdão 14/92

ACÓRDÃO N° 14/92

Processo nº 344/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca da Sintra em 15.000$00 de multa (ou, em alternativa, em 50 dias de prisão) e em 30 dias de inibição da Faculdade de conduzir, como autor de uma contravenção ao disposto no artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada, com punição prevista no n° 10 do mesmo artigo.

Da sentença condenatória recorreu o arguido para Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, então, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, na parte em que atribui o valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização do trânsito rodoviário, bem como na parte em que não exige a publicação oficial do acto de aprovação desses aparelhos.

A Relação negou provimento ao recurso, por enten­der que não havia, in casu que apurar da fé em juízo dos elementos colhidos através de radares e por julgar que, na actual versão da Constituição, se não exige publicação oficial dos actos administrativos, mas apenas a sua notificação.

Inconformado, pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o recurso não lhe foi admitido na Relação, por não ter o recorrente, depois de convidado para o efeito, indicado a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada e por o recurso ser manifestamente infundado.

Havendo reclamação para este Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, sustenta que a mesma de­veria ser indeferida, caso não devesse ser julgada extinta por inutilidade superveniente, por extinto ter sido o procedimento criminal, em resultado de amnistia da infracção a que se reportam os autos. Requereu, em conformidade, que se obtivesse informação sobre este último ponto junto do tribunal a quo.

Por ofício de 9 de Dezembro de 1991, o Tribunal da Relação informou que, por despacho já transitado, "foi julgado extinto o procedimento criminal contra o arguido acima indicado".

Consequentemente, o julgamento da presente recla­mação não apresenta qualquer utilidade prática.

Nestes termos, julga-se extinta a reclamação.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa