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329/91 AI generated

329/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 329/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes previstos e punidos pelas disposições dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, e de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previstos e punidos pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alí­nea a), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (na redacção, quanto ao último, do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).

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329/91 · Tribunal Constitucional: 3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1ª amnistiou os crises de desobediência qualificados previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 e 388º, nº 3 do Código Penal, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

Keywords

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objection of unconstitutionality bank check banking supervision fraudulent use of cheque cards objection to debt enforcement banking audit
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TC_19930237
No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 10 de Dezembro de 1990, foi anulada a decisão do Director do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal que, no uso de delegação de poderes do Conselho de Administração do mesmo Banco, aplicou a A. a medida de restrição do uso de cheque, pelo prazo de catorze meses. Para isso, o Senhor Juiz recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos artigos 10º, nº1, e 13º, nº1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro. E, na sentença, invocou o Acórdão nº 489/89 do Tribunal Constitucional (D.R., IIª série, nº 27, de 1.2.1990).
32/91
A. foi acusado pelo Ministério Público no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela autoria de um crime desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, n°s 1 e 2 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, pelo período de 6 meses, o arguido, devidamente notificado para, em 8 dias, devolver os módulos de cheques que tivesse em seu poder, não procedeu a tal devolução.
TC_19910160
1 — A arguida A. foi condenada no 9.º Juízo Correccional de Lisboa como autora de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e do artigo 388.º, n.º 2, do Código Penal.
129/90
- O Banco de Portugal comunicou em 4 de Julho de 1989 ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal de Comarca de Torres Novas que A., residente nessa cidade e comarca, sacara em 30 de Janeiro de 1989 um cheque sem provisão sobre a Caixa Geral de Depósitos, Agência de Torres Novas, no montante de um milhão de escudos (cheque n.º 5278735), estando nessa data abrangida por medida de restrição ao uso de cheque, decretada por 16 meses. Tal comunicação foi feita para eventual aplicação da pena prevista no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.
TC_19920019
O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, de 6 de Julho de 1989, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses, nesse período emitiu um cheque que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

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Full text

Acórdão 12/92

ACÓRDÃO Nº 12/92

Processo nº 329/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes previstos e punidos pelas disposições dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, e de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previstos e punidos pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alí­nea a), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (na redacção, quanto ao último, do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).

Porém, o juiz do 5º Juízo Correccional da comar­ca de Lisboa, por despacho de 9 de Maio de 1991, apenas recebeu a acusação na parte relativa aos crimes de emissão de cheque sem provisão, não a recebendo na parte relativa aos crimes de desobe­diência, porquanto, recusando, com fundamento em inconstituciona­lidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ao abrigo das quais o Banco de Portugal havia decretado a medida de inibição ao uso de cheques, entendeu que não é devida obediência a essa medida e a pretensa desobediência não constitui qualquer crime.

2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito ás normas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, únicas efectivamente desaplicadas na decisão re­corrida - o qual foi admitido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1ª amnistiou os crises de desobediência qualificados previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 e 388º, nº 3 do Código Penal, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal da arguida A. sido declarada extinta por amnistia, relativamente aos crimes de desobediência (despacho de 30 de Outubro de 1991 - fls. 73 e 73 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitu­cionalidade objecto do presente recurso.

II

1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):

“ O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento em questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República II Série, nº 212, de 14-9-91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador geral adjunto deste Tribunal, “ atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento pelos crimes previstos nas normas cuja constitucionalidade foi negada, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.”

3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa