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121/91 AI generated

121/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de falsas decla­rações, previsto e punido pelo artigo 402º, nºs 1 e 3 do Código Penal. Sendo este crime punível com prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias, caberia, em principio, ao tribu­nal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.

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artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 16º, nº 3 do CPP; 121/91 · Tribunal Constitucional: 2- O Senhor Juiz, no entanto, indeferiu aquele re­querimento, desaplicando as normas do artigo 16º, n°s 3 e 4, do CPP considerando-as inconstitucionais, por violação dos artigos 32º, nº 1, 205º a 221º da Constituição da República (CR).

Keywords

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withdrawal of criminal complaint lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutor appealability of remand decision right to remain criminal recidivism

Cited Legislation

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artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal
Sendo este crime punível com prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias, caberia, em principio, ao tribu­nal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
artigo 16º, nº 3 do CPP
Aquele magistrado, considerando, porém, às concretas circunstâncias dos factos e condições pessoais do arguido, recor­reu à faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do CPP e promoveu o — julgamento em tribunal singular.
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286/91
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
163/23.7GAMGR.C1
A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».
245/90
1 – No 2º Juízo correccional da comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e 17º, nº 2 e 388º, nº 3, respectivamente, dos mesmos diplomas legais.
TC_19950274
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A.
399/2022
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Leiria – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho proferido pelo Juiz de Instrução, que não deu a sua concordância à suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público e aceite pelo arguido, por considerar que os factos indiciados nos autos não eram criminalmente relevantes.

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Full text

Acórdão 10/92

ACÓRDÃO Nº 10/92

Processo nº 121/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1. A. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de falsas decla­rações, previsto e punido pelo artigo 402º, nºs 1 e 3 do Código Penal.

Sendo este crime punível com prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias, caberia, em principio, ao tribu­nal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.

Aquele magistrado, considerando, porém, às concretas circunstâncias dos factos e condições pessoais do arguido, recor­reu à faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do CPP e promoveu o — julgamento em tribunal singular.

2- O Senhor Juiz, no entanto, indeferiu aquele re­querimento, desaplicando as normas do artigo 16º, n°s 3 e 4, do CPP considerando-as inconstitucionais, por violação dos artigos 32º, nº 1, 205º a 221º da Constituição da República (CR).

Do despacho proferido, datado de 21 de Dezembro de 1990, recorreu obrigatoriamente o Mº Pº para este Tribunal Consti­tucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção da lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o qual foi admitido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea a) do seu artigo 12 amnistiou o crime de falsas declarações pelo qual o arguido era acusado, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a apli­cação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 7 de Novembro de 1991 - fls. 59 v. e 60.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.

II

1- Em jurisprudência constante a uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão n° 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na ver­dade, uma função instrumental, só se jus­tificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na deci­são destoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir uma pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos nºs 216/91, publicados no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por am­nistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.”

3. - Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitu­cionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa