Legislator Case Law & Legislation
7/91 AI generated

7/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 7/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O Ministério Público requereu o julgamento de JOAQUIM LEONARDO, imputando-lhe a autoria de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do nº 1, alínea a), e nº 5 da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, e artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto aquele, como viticultor, não declarara a sua produção de vinho, na campanha de 1989/1990, ao organismo vinícola competente.

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7/91 · Tribunal Constitucional: 3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea g) do seu artigo 1º amnistiou os crimes contra a economia puníveis com prisão até 1 ano e multa, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

Keywords

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constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad impunity objection of unconstitutionality amnesty
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224/91
– A., com os sinais dos autos, foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em processo comum e perante tribunal singular, acusado de, na campanha vinícola de 1989/1990, ter produzido uma quan­tidade de uvas não apurada, destinada a vinificação, a qual foi vendida pelo arguido sem ter feito a declaração da respectiva produção ao Instituto da Vinha e do Vinho, com tal conduta infringindo o nº 1, alínea a), da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, sendo a infracção punível nos termos das disposições conjugadas do nº 5 da mesma Portaria e art. 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
TC_19950168
Nos autos à margem identificados em que é recorrente A.
339/90
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de desobediência e de três crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu cheques sem provisão e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.
302/91
1 – A., foi condenado por acórdão de 3 de Dezembro de 1990, do Tribunal Colectivo do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa a 500$00 por dia (com a alternativa de 40 dias de prisão), como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal.
37/86
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 9/92

ACÓRDÃO Nº 9/92

Processo nº 7/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1- O Ministério Público requereu o julgamento de JOAQUIM LEONARDO, imputando-lhe a autoria de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do nº 1, alínea a), e nº 5 da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, e artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto aquele, como viticultor, não declarara a sua produção de vinho, na campanha de 1989/1990, ao organismo vinícola competente.

Por sentença de 14 de Novembro de 1990, foi jul­gada improcedente a acusação e absolvido o arguido do crime de que vinha acusado.

O juiz decidiu dessa forma porque, embora consi­derando provados os factos constantes da acusação, entendeu que as normas pelas quais o arguido estava acusado (nº 1, alínea a) e nº 5 da Portaria nº 265/84) eram material e formalmente inconsti­tucionais e por isso recusou a sua aplicação.

2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, o qual foi admitido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea g) do seu artigo 1º amnistiou os crimes contra a economia puníveis com prisão até 1 ano e multa, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido Joaquim Leonardo sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 31 de Outubro de 1991 - fls. 76 v. e 77 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitu­cionalidade objecto do presente recurso.

II

1 - Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na ver­dade, uma função instrumental, só se jus­tificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na deci­são dessoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir una pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos nºs. 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por am­nistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.

3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitu­cionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa