Legislator Case Law & Legislation
296/90 AI generated

296/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 296/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No tribunal judicial da comarca de Évora o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal.

Legislator headnote

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artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil; 296/90 · Tribunal Constitucional: Todavia, este requerimento não alcançou atendimento, pois que, o senhor juiz da comarca, depois de haver invocado a doutrina estabelecida pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89, Diário da República. II série, de 1 de Fevereiro de 1990, recusou a aplicação da norma do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/ 84, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não recebendo depois a acusação por a julgar manifestamente infundada.

Keywords

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dismissal of fraud charges objection of unconstitutionality forms of gambling withdrawal of criminal complaint recusal of public prosecutor action for rescission

Cited Legislation

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artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil
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21/90
1- A. foi condenado, por sentença de 21 de Fevereiro de 1989 do Tribunal Judicial de Cascais, como autor material de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3, do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão e 99 dias de multa à taxa diária de 200$00, o que perfaz a multa de 19.800$00 (em alternativa, 66 dias de prisão).
245/90
1 – No 2º Juízo correccional da comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e 17º, nº 2 e 388º, nº 3, respectivamente, dos mesmos diplomas legais.
TC_19860253
1 – A. foi condenado na comarca de Santo Tirso, em processo sumário, em 29 de Abril de 1985, por virtude de explorar no seu estabelecimento de café duas máquinas electrónicas, que desenvolviam jogos de cartas dependentes exclusivamente da sorte, sem que para tanto possuísse a necessária licença, e ainda porque o letreiro de uma dessas máquinas se achava rasgado em termos de impedir uma correcta leitura do que nele se dizia.
116/91
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
290/90
No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

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Full text

Acórdão 7/92

ACÓRDÃO N° 7/92

Processo nº 296/90

1ª Secção

Relator Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No tribunal judicial da comarca de Évora o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal.

Todavia, este requerimento não alcançou atendimento, pois que, o senhor juiz da comarca, depois de haver invocado a doutrina estabelecida pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89, Diário da República. II série, de 1 de Fevereiro de 1990, recusou a aplicação da norma do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/ 84, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não recebendo depois a acusação por a julgar manifestamente infundada.

2- Deste despacho foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Entretanto, já na pendência dos presentes autos, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

Deste modo, foi o processo remetido, a título devolutivo ao tribunal judicial da comarca de Évora a fim de ser apreciado e decidido sobre a eventual aplicação da lei da amnistia à situação concreta dos autos. Por despacho de 28 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, foram ali amnistiados os crimes imputados ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal contra o mesmo instaurado.

3- Atento o exposto, tendo em atenção a particular natureza dos recursos de constitucionalidade, e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão directa ou indirecta na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instancia.

Não são devidas custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa