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290/90 AI generated

290/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 290/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

Legislator headnote

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290/90 · Tribunal Constitucional: Porém, o Sr. Juiz do 5º Juízo Correccional não recebeu a acusação, que Julgou manifestamente infundada, invocando a doutrina do acórdão nº 489/89, do Tribunal Constitucional (publicado no D.R., IIª série, de 1.2.90) e assim, recusando a aplicação das normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º do Decreto-Lei nº 14/84, com fundamento em inconstitucionalidade.

Keywords

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disobedience to an official order objection of unconstitutionality discontinuation of prosecution amnesty inactivity after procedural stay repeated non-compliance
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116/91
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
TC_19920109
- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
355/90
I - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas normas dos artigos 172, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 386º, nº 3, do Código Penal, e de três crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, e 388º, nº 2, do Código Penal, por haver emitido três cheques, um dos quais sem provisão, durante a vigência da medida de inibição ao uso de cheque aplicada por um prazo de seis meses pelo Banco de Portugal e por não ter devolvido, no prazo legal, os módulos de cheques que tinha em seu poder.
339/90
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de desobediência e de três crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu cheques sem provisão e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.
81/91
O Ministério Público requereu, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a prática de um crime p.p pelo artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal (desobediência qualificada à medida de restrição ao uso do cheque), e de um crime p.p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (emissão de cheque sem provisão). Porém, o Tribunal não recebeu a acusação na parte referente à desobediência qualificada, considerando não estar preenchido o tipo legal do crime, por serem organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 14/84 que instituíram a medida de restrição ao uso do cheque e atribuíram ao Banco de Portugal competência para a aplicar.

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Full text

Acórdão 6/92

ACÓRDÃO N° 6/92

Processo nº 290/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

Porém, o Sr. Juiz do 5º Juízo Correccional não recebeu a acusação, que Julgou manifestamente infundada, invocando a doutrina do acórdão nº 489/89, do Tribunal Constitucional (publicado no D.R., IIª série, de 1.2.90) e assim, recusando a aplicação das normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º do Decreto-Lei nº 14/84, com fundamento em inconstitucionalidade.

II. Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao 5º Juízo Correccional de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Por despacho de 30 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, foi ali amnistiado o crime imputado ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.

III. Nestes termos, atenta a particular natureza (instrumental) do recurso de constitucionalidade e. porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares Costa

José Manuel Cardoso da Costa