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21/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 21/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. foi condenado, por sentença de 21 de Fevereiro de 1989 do Tribunal Judicial de Cascais, como autor material de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3, do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão e 99 dias de multa à taxa diária de 200$00, o que perfaz a multa de 19.800$00 (em alternativa, 66 dias de prisão).

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21/90 · Tribunal Constitucional: 2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito às normas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, e 17º, nº 2, daquele diploma, normas estas susceptíveis de aplicação ao caso concreto - o qual foi admitido.

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risk of reoffending exemption from punishment discontinuation of prosecution revocation of suspended sentence effects of unconstitutionality reconsideration of expulsion
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Acórdão 2/92

ACÓRDÃO N° 2/92

Processo nº 21/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1- A. foi condenado, por sentença de 21 de Fevereiro de 1989 do Tribunal Judicial de Cascais, como autor material de dois crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3, do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão e 99 dias de multa à taxa diária de 200$00, o que perfaz a multa de 19.800$00 (em alternativa, 66 dias de prisão).

Desta sentença interpôs o réu recurso para a Relação de Lisboa, propugnando a atenuação especial da pena.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Dezembro de 1989, embora com outro fundamento, concedeu provimento ao recurso e absolveu o réu, por reputar material e organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 102 a 172 do Decreto-Lei nº 14/84.

2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito às normas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, e 17º, nº 2, daquele diploma, normas estas susceptíveis de aplicação ao caso concreto - o qual foi admitido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência qualificados previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 e 388º, nº 3 do Código Penal, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa doa autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia (acórdão de 29 de Outubro de 1991 - fls.137 e 137 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.

II

1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na ver­dade, uma função instrumental, só se jus­tificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na deci­são dessoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir uma pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos nº 216/91, publicados no Diário da República, II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por am­nistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. "

3 - Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitu­cionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa