Legislator Case Law & Legislation
TC_19910464 AI generated

TC_19910464 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910464
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — A. interpôs, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 9 de Março de 1990, do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do conselho restrito da mesma Câmara, de 22 de Setembro de 1989, indeferindo-lhe o pedido de inscrição como solicitador, com o fundamento de que não reunia os requisitos legais. Sustentou ser ilegal tal decisão, já que preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho), por ter exercido as funções de escrivão de direito de 23 de Agosto de 1967 a 22 de Maio de 1987, sempre com classificações de serviço superiores a Bom.

Legislator headnote

AI generated

TC_19910464 · Tribunal Constitucional: Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito, de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.

Keywords

AI generated
standing against building permit lack of prosecutorial standing unsuccessful bidder unsuccessful tender procedure lack of shareholder standing disqualification of attorney
AI generated
TC_19900144
1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reune as condições exigidas pela alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores) e pelo artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
219/89
A. (fls. 2) interpôs, para o Tribunal Adminis­trativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 21 de Maio de 1988 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do Conselho Restrito da mesma Câmara, de 23 de Dezembro de 1987, indeferindo-lhe o pedido de inscrição como solicitador com o fundamento de que não preenchia os requi­sitos legais. Sustentou ser ilegal tal decisão, já que o recorrente preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho), e que, por ter exercido durante mais de dez anos os cargos de escrivão de direito e de secretário judicial em tribunais judiciais, satisfaz igualmente os requisitos exigidos pelo artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87 (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça).
TC_19910190
1 — A., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação de uma deliberação tomada, em recurso hierárquico interno, pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. Tal deliberação confirmou o indeferimento do pedido do recorrente, de inscrição como solicitador naquela Câmara, após ter exercido de 18 de Março de 1967 a 20 de Maio de 1988 as funções de escrivão de direito, com classificação de «Muito Bom» durante dez anos, fundamentando-se na circunstância de o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, ter revogado a alínea b) do artigo 49.º do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e, por outro lado, na consideração de que a norma revogatória era formal e organicamente inconstitucional. O recurso de anulação teve por fundamento a violação da lei, abrangendo ambas as normas acima indicadas.
TC_19910071
(fls. 2) interpôs, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 21 de Maio de 1988 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (fls. 24) que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do Conselho Restrito da mesma Câmara de 23 de Dezembro de 1987 (fls. 10), indeferindo­-lhe o pedido de inscrição como solicitador, com o fundamento de que não preenchia os requisitos legais. Sustentou ser ilegal tal deci­são, já que o recorrente preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho), e que, por ter exercido durante mais de dez anos os cargos de escrivão de direito e de secretário judicial em tribunais judiciais, satisfaz igualmente o requisitos exigidos pelo artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 (Lei orgânica das secretarias judiciais e estatuto dos funcionários de justiça).
TC_19910283
1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reúne as condições exigidas pela alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores), e pelo artigo 20.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 464/91

ACÓRDÃO N.o 464/91

Processo: n.º 325/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. interpôs, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 9 de Março de 1990, do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do conselho restrito da mesma Câmara, de 22 de Setembro de 1989, indeferindo-lhe o pedido de inscrição como solicitador, com o fundamento de que não reunia os requisitos legais. Sustentou ser ilegal tal decisão, já que preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho), por ter exercido as funções de escrivão de direito de 23 de Agosto de 1967 a 22 de Maio de 1987, sempre com classificações de serviço superiores a Bom.

O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto concedeu provimento ao recurso. Por sentença de 5 de Novembro de 1990, anulou o acto recorrido, que julgou ilegal por violar o disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76: para tanto, considerou que a legalidade do acto em questão deveria ser apreciada à luz desta norma, tendo recusado a aplicação do disposto no artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, por inconstitucionalidade orgânica, já que ao aprovar este diploma o Governo carecia de necessária autorização legislativa para dispor sobre a inscrição na Câmara dos Solicitadores.

De tal sentença foram interpostos dois recursos: o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo; e o Ministério Público recorreu obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição, e artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Subidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público produziu alegações no sentido de que deve confirmar-se a decisão recorrida, porquanto a norma constante do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa [artigo 168.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da República, na versão da primeira revisão constitucional].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

2 — É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), cujo teor é o seguinte:

Artigo 204.º

(Inscrição na Câmara dos Solicitadores)

Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito, de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.

Por seu lado, o artigo 49.º do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.º n.º 483/76, vigente à data da publicação do anterior diploma, tem a seguinte redacção:

Artigo 49.º

Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:

a) Ser licenciado ou bacharel em direito, com diploma válido em Portugal;

b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;

c) Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º

A decisão recorrida, tendo recusado, por inconstitucionalidade orgânica, a aplicação do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, considerou que a legalidade do acto questionado teria de ser apreciada em face do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76. E, interpretando esta disposição, concluiu que o recorrente preenchia os requisitos nela exigidos, pelo que o acto impugnado, ao indeferir o pedido de inscrição, violou essa norma legal.

Sobre a inconstitucionalidade orgânica do artigo 204.º do citado Decreto-Lei n.º 376/87, já este Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão n.º 283/91, cuja fundamentação aqui se retomará no essencial.

3 — O Decreto-Lei n.º 376/87 aprovou uma nova lei orgânica das secretarias judiciais e estatuto dos funcionários de justiça. E, nesta matéria, veio nomeadamente consagrar a existência de duas carreiras de oficiais de justiça: a carreira de funcionário judicial e a carreira de funcionário do Ministério Público. Na primeira integrou as categorias de secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto e escriturário judicial; na segunda integrou correspondentemente as categorias de secretário técnico, técnico de justiça principal, técnico de justiça adjunto e técnico de justiça auxiliar (artigo 31.º, n.os 1, 2 e 3).

Os anteriores secretários judiciais e escrivães transitaram com idêntica categoria para os correspondentes cargos da carreira de funcionário judicial; mas os que se encontravam afectos aos serviços do Ministério Público puderam optar pela integração nas correspondentes categorias da carreira de funcionário do Ministério Público (artigos 184.º a 191.º do mencionado diploma): os escrivães de direito como técnicos de justiça principais, e os secretários judiciais em serviço na Procuradoria-Geral da República como secretários técnicos (desde que tivessem mais de dez anos de serviço — artigos 190.º e 191.º).

Note-se que os anteriores secretários judiciais eram todos eles ou escrivães de direito com pelo menos três anos de antiguidade, ou então chefes de secretaria judicial habilitados com o antigo concurso para escrivão de direito (artigos 104.º, n.º 1, e 105.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, artigos 104.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto; e artigo 388.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário de 1962, na redacção do Decreto-Lei n.º 413/73, de 21 de Agosto).

Para além destas regras de transição para as novas carreiras, o diploma estabeleceu que o acesso às categorias de secretário judicial e de secretário técnico se faz por promoção mediante curso de habilitação a que somente são admitidos escrivães de direito e técnicos de justiça principais, ou então oficiais de justiça licenciados em direito com três anos de serviço efectivo e classificação de Bom com distinção (artigo 50.º, n.º 1, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio; na versão primitiva, qualquer licenciado em direito podia frequentar o curso).

4 — Ou seja, os funcionários de justiça que, segundo a norma questionada, ficaram com direito à inscrição na Câmara de Solicitadores são todos eles antigos escrivães de direito, ou oficiais de justiça habilitados com o concurso para escrivão de direito, ou então licenciados em direito habilitados com o futuro curso para secretário judicial — mas estes últimos, sendo licenciados em direito, já podiam inscrever-se na Câmara de Solicitadores ao abrigo do artigo 49.º, alínea a), do respectivo Estatuto.

Portanto, exigindo também a norma do artigo 204.º em causa que esses candidatos à inscrição tenham classificação de serviço não inferior a Bom, ela só é verdadeiramente inovatória na parte em que os dispensa do requisito de dez anos de serviço como escrivão de direito, exigido pelo artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores.

5 — O Decreto-Lei n.º 376/87, em que está incluído aquele artigo 204.º foi aprovado ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, segundo consta do respectivo relatório.

Mas a questão que aqui se coloca é a de saber se a norma do artigo 204.º desse diploma, na parte em que altera o Estatuto dos Solicitadores, se refere a matéria de associações públicas, matéria essa da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização legislativa [artigo 168.º, n.º 1, alínea t), da Constituição, na versão vigente à data da entrada em vigor do decreto-lei; hoje alínea u) do mesmo artigo e número].

Podia, é certo, questionar-se também se, ao legislar sobre a organização, composição e competência das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, o Governo não estará a legislar sobre a própria organização dos Tribunais e do Ministério Público, matérias também sujeitas a idêntica reserva relativa de competência a favor do Parlamento [artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição]. Mas esta questão é aqui irrelevante, pois a norma do artigo 204.º em causa, embora contida num diploma que dispõe sobre a organização das secretarias judiciais, nada tem a ver com essa matéria, tratando-se como se trata de uma simples norma estatutária referente aos funcionários de justiça e/ou aos solicitadores, como melhor se examinará seguidamente.

E desde já se dirá, na esteira do decidido no citado Acórdão n.º 283/91, deste Tribunal, que a resposta à primeira questão — a única levantada nos presentes autos e a única que importa aqui apreciar — é afirmativa.

6 — A norma do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 263/87, embora respeitando aos oficiais de justiça (ou melhor, aos ex-oficiais de justiça) é sobretudo uma norma que se refere às condições de ingresso na profissão de solicitador: é uma norma avulsa do estatuto dos solicitadores.

É sabido que o ingresso e o exercício da profissão de solicitador estão condicionados à inscrição na Câmara de Solicitadores, que representa todos os que no País exercem essa profissão. Tal Câmara «tem por fim o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e económico-social» e exerce jurisdição disciplinar sobre os mesmos — cfr. artigos 1.º, n.º 1, 2.º, 8.º e 63.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76.

A Câmara dos Solicitadores é, pois, uma associação pública, conforme aliás já o entendeu a Comissão Constitucional no Parecer n.º 1/78 (in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 4.º p. 139), e o reconhece a doutrina mais autorizada (Jorge Miranda, As associações públicas do direito português, Lisboa, 1985, p. 72, e Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo, vol. i, p. 373, que descreve a Câmara dos Solicitadores como uma «associação pública de entidades privadas», a par das ordens dos advogados, médicos, engenheiros e farmacêuticos, e bem assim das câmaras dos despachantes oficiais e dos revisores oficiais de contas).

Embora a Constituição consagre o princípio da liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º, n.º 1), tal não obsta a que o exercício de determinadas profissões possa ser regulamentado, e inclusivamente sujeito à inscrição dos que a exercem numa associação profissional de natureza pública a que o Estado atribui os poderes de controlar o acesso à profissão, de fixar o seu código deontológico e de exercer competências disciplinares (v. os Acórdãos deste Tribunal n.º 46/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., p. 275, e n.º 497/89, in Diário da República, II Série, de 1 de Fevereiro de 1990).

Mas a matéria relativa às associações públicas só pode ser objecto de medidas legislativas do Governo ao abrigo de autorização legislativa da Assembleia da República — artigo 168.º, n.º 1, alínea t), da Constituição [versão anterior à revisão de 1989; hoje, alínea u)]. E, embora seja questionável qual o alcance da reserva neste ponto, dúvidas não há de que nela se incluem necessariamente as regras relativas à própria inscrição na associação, inscrição que, condicionando o exercício da profissão em causa, é, por esse facto, matéria de direitos, liberdades e garantias, sujeita a reserva de autorização legislativa, nos termos dos artigos 47.º, n.º 1, e 168.º, n.º 1, alínea c) [hoje, alínea b)], da Constituição.

Ora, o Decreto-Lei n.º 376/87 inclui, como vimos, uma norma parcialmente inovatória sobre a inscrição numa associação pública, tendo sido decretado ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.º 1, da Constituição, isto é, sem ter em conta a necessidade de autorização parlamentar quanto à mesma.

Tal norma viola, pois, o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea t), em conjugação com a alínea c) — esta com referência ao artigo 47.º, n.º 1 —, todos da Constituição, na versão anterior à revisão constitucional de 1989 pelo que é organicamente inconstitucional.

III — Decisão

Assim, e pelo exposto:

a) Julga-se organicamente inconstitucional a norma do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que altera o disposto no artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho.

b) E, consequentemente, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida quanto a esta questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.