325/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., agravante num recurso que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa e em que são agravados B. e outro, requereu, em 9 de Outubro de 1990, que aquele tribunal se pronunciasse sobre várias questões que invocou ter colocado e sobre as quais não teria havido pronúncia pela mesma Relação.
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AI generated325/91 · Tribunal Constitucional: Nos termos do preceituado no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), foi a recorrente convidada pelo Desembargador-Relator a indicar a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade, já que o requerimento de interposição do recurso era omisso a tal respeito.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 463/91
Processo n.º 325/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A., agravante num recurso que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa e em que são agravados B. e outro, requereu, em 9 de Outubro de 1990, que aquele tribunal se pronunciasse sobre várias questões que invocou ter colocado e sobre as quais não teria havido pronúncia pela mesma Relação.
Tal requerimento foi-lhe indeferido, por se haver entendido que não tinha havido qualquer omissão na abordagem das questões colocadas, não sofrendo igualmente o acórdão da Relação de Lisboa de "ambiguidade ou obscuridade".
Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro", invocando como disposições violadas as dos artigos 205.º, 207.º, 208.º e 212.º da Constituição da República.
Nos termos do preceituado no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), foi a recorrente convidada pelo Desembargador-Relator a indicar a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade, já que o requerimento de interposição do recurso era omisso a tal respeito.
Em resposta, veio a recorrente dizer que suscitara a questão no citado requerimento de 9 de Outubro de 1990, em que solicitara que o Tribunal da Relação se pronunciasse sobre questões que teria omitido no primitivo acórdão.
O Desembargador-Relator, embora reconhecendo que a recorrente "não levantou o problema da inconstitucionalidade nos articulados nem nas alegações de recurso e seriam estas as peças processuais que o legislador tem em vista", acabou por admitir o recurso "apenas por dúvidas".
2 - Já neste Tribunal, o relator entendeu que se não devia tomar conhecimento do recurso, lavrando exposição nesse sentido, pois que, mesmo no requerimento por ela apontado, a recorrente não havia suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.
Respondeu a recorrente, afirmando que "no requerimento de 9/9/90 colocou duas questões de âmbito constitucional: - a da fundamentação das decisões judiciais e a do duplo grau de jurisdição, vertente da garantia mais ampla do acesso ao direito" e que "as normas que entende inconstitucionais – nos termos da respectiva interpretação e aplicação (implícitas) que a Relação faz no acórdão recorrido, integrado pelo que recaiu sobre o requerimento atrás referido – são necessariamente as dos correspondentes artigos do CPC – 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), e 676.º, n.º 1". Acrescenta ainda que, "considerando o princípio do suprimento das alegações da parte em matéria de direito por parte do juiz", se deve conhecer do recurso.
Na sua contra-resposta, os recorridos sustentam que não há que tomar conhecimento do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 - Nem nas alegações de recurso nem, posteriormente, no requerimento de 9 de Outubro de 1990 – sem se cuidar, sequer, de saber se este último momento ainda era idóneo para o efeito – a recorrente alguma vez invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.
Não o fez, tão-pouco, no requerimento de interposição do recurso, onde apenas identificou as normas constitucionais eventualmente violadas, mas se não refere às normas que reputaria de inconstitucionais – as quais, como vimos, só viria a indicar neste Tribunal.
Assim sendo, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, em princípio, as questões de inconstitucionalidade levantadas perante o tribunal a quo, de modo a que ele as pudesse devesse resolver, o que não ocorreu no caso sub judicio.
4 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa