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207/91 AI generated

207/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 207/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

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207/91 · Tribunal Constitucional: interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Arouca que o havia condenado, em 29 de Novembro de 1988, em penas de prisão e de multa pela prática de um crime previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 103/84, de 30 de Março, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal.

Keywords

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appealability of interlocutory decision appealability of remand decision timeliness of recusal request procedural objections right to a decision challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 462/91

Processo n.º 207/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78°-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)

A. interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Arouca que o havia condenado, em 29 de Novembro de 1988, em penas de prisão e de multa pela prática de um crime previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 103/84, de 30 de Março, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal.

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, este decidiu negar a revisão, por acórdão de 19 de Dezembro de 1990.

Recorre agora para o Tribunal Constitucional, indicando como fundamento o constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "por o S.T.J. se ter recusado a rever a sentença recorrida, violando assim o princípio da recorribilidade das sentenças".

Mas manifestamente não se verifica no caso o fundamento legal de recorribilidade indicado.

Segundo o artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

Ora, a decisão recorrida nem recusou a aplicação de qualquer norma com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional; nem aplicou qualquer norma que o Tribunal Constitucional tivesse anteriormente julgado contrária a qualquer convenção internacional (que o recorrente, aliás, também não indicou, apesar de convidado a fazê-lo).

Assim, afigura-se-me que não deve conhecer-se do recurso.

Notifique as partes nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82.

Lisboa, 4 de Junho de 1991.

Luís Nunes de Almeida