207/91 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Legislator headnote
AI generated207/91 · Tribunal Constitucional: interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Arouca que o havia condenado, em 29 de Novembro de 1988, em penas de prisão e de multa pela prática de um crime previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 103/84, de 30 de Março, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 462/91
Processo n.º 207/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78°-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)
A. interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Arouca que o havia condenado, em 29 de Novembro de 1988, em penas de prisão e de multa pela prática de um crime previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 103/84, de 30 de Março, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal.
Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, este decidiu negar a revisão, por acórdão de 19 de Dezembro de 1990.
Recorre agora para o Tribunal Constitucional, indicando como fundamento o constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "por o S.T.J. se ter recusado a rever a sentença recorrida, violando assim o princípio da recorribilidade das sentenças".
Mas manifestamente não se verifica no caso o fundamento legal de recorribilidade indicado.
Segundo o artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a decisão recorrida nem recusou a aplicação de qualquer norma com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional; nem aplicou qualquer norma que o Tribunal Constitucional tivesse anteriormente julgado contrária a qualquer convenção internacional (que o recorrente, aliás, também não indicou, apesar de convidado a fazê-lo).
Assim, afigura-se-me que não deve conhecer-se do recurso.
Notifique as partes nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 4 de Junho de 1991.
Luís Nunes de Almeida