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TC_19910461 AI generated

TC_19910461 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910461
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que lhe indeferira o pedido de intimação do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Ferreira Borges para passagem de uma certidão. Mas, por acórdão de 20 de Março de 1990, foi-lhe negado provimento ao recurso.

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artigo 688.º do Código de Processo Civil; TC_19910461 · Tribunal Constitucional: O reclamante interpôs, como vimos, dois recursos para este Tribunal: em 12 de Junho de 1990, recorreu do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Março de 1990, e em 3 de Setembro de 1990, recorreu do despacho de 21 de Agosto do mesmo ano (tendo feito um aditamento a este recurso em 25 de Setembro).

Keywords

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challenge of administrative decisions timeliness of recusal request time-bar of revision request time limits for seeking redress withdrawal of legal petition objection of unconstitutionality
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Full text

Acórdão 461/91

ACÓRDÃO N.o 461/91

Processo: n.º 38/91.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que lhe indeferira o pedido de intimação do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Ferreira Borges para passagem de uma certidão. Mas, por acórdão de 20 de Março de 1990, foi-lhe negado provimento ao recurso.

Inconformado, recorreu então para este Tribunal Constitucional; porém, o relator do Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 25 de Julho de 1990, não admitiu este recurso, por falta de fundamento legal. Tendo havido reclamação contra a não admissão do recurso, aquele relator, por despacho de 21 de Agosto de 1990, decidiu não dar seguimento à mesma, considerando que ela havia sido apresentada já depois de decorrido o respectivo prazo.

O recorrente impugnou este despacho: por um lado, arguiu nulidades; e, por outro lado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «para os efeitos que a arguição de nulidades, nesta data, não possa produzir». Posteriormente, acrescentou um aditamento, quer à arguição de nulidades, quer ao recurso. Porém, o relator do Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a arguição de nulidades e, depois, por despacho de 19 de Outubro de 1990, não admitiu o recurso.

Daí a presente reclamação, contra o despacho que indeferiu «os requerimentos de interposição de recurso» para este Tribunal Constitucional. Segundo alega, tais recursos devem ser admitidos, pois as decisões recorridas aplicaram normas cuja inconstitucionalidade suscitou no processo, recusaram implicitamente a aplicação da norma do artigo 688.º do Código de Processo Civil, no âmbito do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e aplicaram norma cuja ilegalidade aí suscitou.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a reclamação deve ser indeferida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

O reclamante interpôs, como vimos, dois recursos para este Tribunal: em 12 de Junho de 1990, recorreu do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Março de 1990, e em 3 de Setembro de 1990, recorreu do despacho de 21 de Agosto do mesmo ano (tendo feito um aditamento a este recurso em 25 de Setembro).

O recurso que interpôs em 12 de Junho de 1990, não foi admitido pelo relator, e do despacho que não o admitiu (de 25 de Julho de 1990), reclamou então «no âmbito dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 688.º do CPC e ainda 115.º, 122.º, 208.º e 280.º da CRP». Simplesmente, o relator não deu seguimento a essa reclamação, que considerou apresentada fora do prazo (despacho de 21 de Agosto de 1990).

Veio então o recorrente, em 3 de Setembro, arguir a nulidade daquele despacho e interpor também recurso do mesmo para este Tribunal (acrescentando, quer à arguição, quer ao recurso, um aditamento em 25 de Setembro). Mas a arguição foi indeferida; e, por despacho de 19 de Outubro de 1990, o recurso não foi admitido por o Tribunal ter considerado que não reunia os requisitos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e que o recorrente não indicara as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciadas; o aditamento ao recurso também não foi admitido, por ter sido considerado intempestivo.

É deste último despacho, depois confirmado por acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 1990, que vem interposta a presente reclamação para o Tribunal Constitucional.

Segundo o reclamante, o recurso foi interposto ao abrigo da disposição do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82.

Mas, quanto àquela alínea b), o arguido não indicou uma norma jurídica que o tribunal tivesse aplicado; indicou, sim, uma mera decisão concreta desse tribunal: «Aplicaram a norma: — Decidir-se, por despacho, da não remessa da reclamação para o Tribunal Constitucional» [fls. 59, alínea a)]. Ora, o Tribunal Constitucional continua a entender que só são objecto de fiscalização de constitucionalidade as normas jurídicas e não as decisões judiciais.

Assim, é inadmissível o recurso, com este fundamento.

E com os fundamentos das alíneas c) e f) do artigo 70.º, n.º 1, da mesma lei, também o recurso é inadmissível.

Na verdade, para ser admitido ao abrigo do disposto na alínea c), necessitaria a decisão recorrida de ter recusado a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Ora, o despacho de que se pretende recorrer e a que se refere a presente reclamação, foi, como vimos, o que decidiu não dar seguimento a uma anterior reclamação, considerando que ela havia sido apresentada fora de prazo, e considerando também implicitamente (como depois foi esclarecido a fls. 57 v) que para tal decisão assistia competência ao relator do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea g), e 111.º, alínea c), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Portanto, é manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, e muito menos com fundamento na específica ilegalidade prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 28/82: violação de lei com valor reforçado.

E, finalmente, para o recurso poder ser admitido ao abrigo do disposto na alínea f), necessitaria a decisão recorrida de ter aplicado norma cuja ilegalidade o recorrente houvesse suscitado no processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo artigo 70.º, n.º 1.

As alíneas d) e e), estão desde logo fora de questão, pois tratam de matéria de legislação regional ou de legislação que viole o estatuto de uma região autónoma, o que claramente não é aqui o caso. Resta a alínea c): o recurso poderá ser admitido ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas f) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, se o tribunal recorrido tiver aplicado qualquer norma que o recorrente houvesse, durante o processo, considerado ilegal com fundamento em violação de lei com valor reforçado.

Segundo o recorrente, na decisão recorrida «aplicou-se norma em correspondência com os artigos 9.º e 111.º da LPTA, cuja ilegalidade foi suscitada nas peças com ‘entradas’ em 10 de Agosto de 1990 e 3 de Outubro de 1990, pois é a Lei n.º 28/82 que tem o ‘valor reforçado’ e não a LPTA».

Mas a verdade é que o recorrente não suscitou, durante o processo, a questão da ilegalidade das normas dos artigos 9.º e 111.º da LPTA, por violação da Lei n.º 28/82.

No requerimento que apresentou em 10 de Agosto (fls. 47), anterior à decisão recorrida que é de 21 de Agosto, o recorrente apenas refere que «vem apresentar a Reclamação anexa no âmbito dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 688.º do CPC e, ainda, 115.º, 122.º, 208.º e 280.º da CRP. Acrescenta que, em sua opinião, está em prazo, sem multa, por força do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 28/82, correndo o processo por esta lei, e não pela LPTA, não correndo, portanto, em férias judiciais». Não invoca, pois, qualquer ilegalidade por violação de lei com «valor reforçado».

Admite-se que o recorrente — não podendo prever que o tribunal fosse aplicar as normas da LPTA —, poderia ter suscitado a questão do próprio requerimento de recurso, apresentado em 3 de Setembro; mas nesse requerimento não indicou «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie» (despacho de fls. 58). Ora, se bem que a Lei n.º 28/82, no seu artigo 75.º-A, n.º 5, abra a possibilidade de o recorrente aperfeiçoar um requerimento de recurso deficiente do ponto de vista formal e, no caso, houve despacho de aperfeiçoamento a fls. 58 —, tal norma não pode ser interpretada de modo a conceder-lhe uma prorrogação de prazo para suscitar a própria questão de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que já é um requisito material e não formal do recurso.

Isso significa — e aqui reafirmando anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional — que, quando a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade só possa levantar-se depois da decisão final recorrida, então tal questão só pode ter-se por levantada durante o processo se o tiver sido no próprio requerimento de recurso, mas já não do requerimento que venha a aperfeiçoar o primeiro em consequência do despacho previsto do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82 (cfr. Acórdão n.º 275/91, in Diário da República, II Série, de 24 de Outubro de 1991).

Assim, o recurso em questão, e com ele o aditamento de 25 de Setembro, é inadmissível — pelo que a presente reclamação é improcedente.

Acrescente-se, a finalizar, que não cabe a este Tribunal Constitucional entrar na apreciação da primeira reclamação já referida, e consequentemente no exame dos fundamentos do despacho de 21 de Agosto de 1990 do tribunal a quo que não a admitiu. Por um lado, porque tal reclamação não subiu nos presentes autos, pelo que não constitui objecto do processo sub judicio. Por outro lado, porque ela só poderia ser apreciada se procedesse o presente recurso, e este, por seu turno, só poderia proceder se o reclamante tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma jurídica eventualmente aplicada pelo tribunal a quo — com dada interpretação — para justificar a não subida da referida reclamação.

De qualquer modo, tal reclamação, sendo apreciada, teria de ser julgada improcedente, uma vez que o recurso a que ela se refere nunca poderia ser admitido, pois o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ao abrigo da qual pretendia interpor o recurso (como, aliás já foi notado pelo relator do Supremo Tribunal Administrativo a fls. 46), nem individualizou as norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse (cfr. artigos 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82).

Assim, e pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992.