309/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - No tribunal judicial da comarca de Amares, por sentença de 8 de Novembro de 1990, foi o réu A. julgado e condenado como autor de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, além do mais, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa a 250$00 diários e 10 dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 10.000$00 com a alternativa de 26 dias de prisão.
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AI generatedartigo 165.º do Código Penal, artigo 664.º do Código de Processo Penal, artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil; 309/91 · Tribunal Constitucional: Não conformado com a decisão condenatória, dela levou o réu recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13 de Março de 1991, lhe concedeu integral confirmação, negando provimento ao recurso.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 460/91
Processo n.º 309/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No tribunal judicial da comarca de Amares, por sentença de 8 de Novembro de 1990, foi o réu A. julgado e condenado como autor de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, além do mais, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa a 250$00 diários e 10 dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 10.000$00 com a alternativa de 26 dias de prisão.
Não conformado com a decisão condenatória, dela levou o réu recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13 de Março de 1991, lhe concedeu integral confirmação, negando provimento ao recurso.
2 - Sempre inconformado, trouxe o réu os autos ao Tribunal Constitucional sob a invocação do disposto nos artigos 69.º, alínea b), 70.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, suscitando a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 e invocando desde logo que não tinha existido anteriormente "oportunidade processual" para suscitar tal questão em virtude de só com o conhecimento do acórdão impugnado ser possível a mesma ser levantada.
Quando corria já o prazo para alegações das partes foi publicada a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
Em ordem à eventual aplicação desta lei à situação concreta dos autos, foram estes remetidos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, "julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o réu".
3 - Atento o exposto, tendo em atenção a particular natureza dos recursos de constitucionalidade e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade que vem posta, não haveria dela qualquer repercussão directa ou indirecta no caso em presença, já resolvido em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.
Não são devidas custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa