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309/91 AI generated

309/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 309/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No tribunal judicial da comarca de Amares, por sentença de 8 de Novembro de 1990, foi o réu A. julgado e condenado como autor de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, além do mais, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa a 250$00 diários e 10 dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 10.000$00 com a alternativa de 26 dias de prisão.

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artigo 165.º do Código Penal, artigo 664.º do Código de Processo Penal, artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil; 309/91 · Tribunal Constitucional: Não conformado com a decisão condenatória, dela levou o réu recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13 de Março de 1991, lhe concedeu integral confirmação, negando provimento ao recurso.

Keywords

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amnesty criminal revision criminal recidivism impunity right to an effective remedy actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 165.º do Código Penal
julgado e condenado como autor de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, além do mais, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa a 250$00 diários e 10 dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 10.000$00 com a alternativa de 26 dias de prisão.
artigo 664.º do Código de Processo Penal
artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 460/91

Processo n.º 309/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No tribunal judicial da comarca de Amares, por sentença de 8 de Novembro de 1990, foi o réu A. julgado e condenado como autor de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, além do mais, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa a 250$00 diários e 10 dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 10.000$00 com a alternativa de 26 dias de prisão.

Não conformado com a decisão condenatória, dela levou o réu recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13 de Março de 1991, lhe concedeu integral confirmação, negando provimento ao recurso.

2 - Sempre inconformado, trouxe o réu os autos ao Tribunal Constitucional sob a invocação do disposto nos artigos 69.º, alínea b), 70.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, suscitando a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 e invocando desde logo que não tinha existido anteriormente "oportunidade processual" para suscitar tal questão em virtude de só com o conhecimento do acórdão impugnado ser possível a mesma ser levantada.

Quando corria já o prazo para alegações das partes foi publicada a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

Em ordem à eventual aplicação desta lei à situação concreta dos autos, foram estes remetidos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, "julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o réu".

3 - Atento o exposto, tendo em atenção a particular natureza dos recursos de constitucionalidade e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade que vem posta, não haveria dela qualquer repercussão directa ou indirecta no caso em presença, já resolvido em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Não são devidas custas.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa