267/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguido em processo crime em que é acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio, interpôs, por requerimento de 10 de Abril de 1991, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991, em que se rejeitou o recurso por ele interposto do acórdão condenatório proferido pelo 2.º Juízo Criminal do Porto.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição; 267/91 · Tribunal Constitucional: A., arguido em processo crime em que é acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio, interpôs, por requerimento de 10 de Abril de 1991, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991, em que se rejeitou o recurso por ele interposto do acórdão condenatório proferido pelo 2.º Juízo Criminal do Porto.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 459/91
Processo n.º 267/91
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls. 287/288, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 4 (quatro) unidade de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Parecer do Relator nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
1. A., arguido em processo crime em que é acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio, interpôs, por requerimento de 10 de Abril de 1991, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991, em que se rejeitou o recurso por ele interposto do acórdão condenatório proferido pelo 2.º Juízo Criminal do Porto.
O recurso foi admitido por despacho do Relator do STJ de 17 de Abril. No entanto, tal decisão não vincula este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ora, entende-se que, efectivamente, não é de conhecer do presente recurso, pelos fundamentos que se passam a expor.
2. No Tribunal Constitucional foi o recorrente notificado, nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, para indicar os elementos a que se refere aquela disposição, uma vez que o seu requerimento de interposição do recurso, entrado na secretaria do STJ em 10 de Abril, não indicava nenhum desses elementos, limitando-se a dizer que se recorria para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Na sequência desta notificação, veio o recorrente a apresentar requerimento em que, embora de forma não muito clara, indica que reputa de inconstitucional o artigo 433.º (e, eventualmente, também os artigos 427.º e 428.º) do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º da Constituição.
3. Do exposto, fácil se torna verificar que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, ao abrigo da qual interpôs o recurso, o que, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da mesma Lei, seria só por si suficiente para que esse recurso não fosse admitido.
Acresce que, não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou aliás com qualquer outro fundamento), não era suficiente a indicação dos elementos constantes do n.º 1, do artigo 75.º-A, da Lei na 28/82, sendo também necessária a indicação dos elementos constantes do n.º 2 ou do n.º 3 do mesmo artigo. Ora, tal também não foi feito.
4. Pelos motivos expostos, entende-se não ser de conhecer do recurso.
Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei na 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 16 de Setembro de 1991.
António Vitorino