258/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEscreve-se no Acórdão n.º 411/91 desta Secção que "... decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 unidades de conta (UC´s)." Trata-se evidentemente de um lapso manifesto, uma vez que o Acórdão abrange os dois recursos, interpostos pelos dois recorrentes, como é claro do seu próprio texto.
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AI generated258/91 · Tribunal Constitucional: decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 unidades de conta (UC´s)." Trata-se evidentemente de um lapso manifesto, uma vez que o Acórdão abrange os dois recursos, interpostos pelos dois recorrentes, como é claro do seu próprio texto.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 458/91
Processo n.º 258/91
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Escreve-se no Acórdão n.º 411/91 desta Secção que "... decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 unidades de conta (UC´s)."
Trata-se evidentemente de um lapso manifesto, uma vez que o Acórdão abrange os dois recursos, interpostos pelos dois recorrentes, como é claro do seu próprio texto.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 716.º e 667.º do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, rectifica-se o referido Acórdão, onde se deverá passar a ler: "... decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Condena-se cada recorrente na taxa de justiça de 5 unidades de conta (UC's)."
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa