Legislator Case Law & Legislation
258/91 AI generated

258/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 258/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Escreve-se no Acórdão n.º 411/91 desta Secção que "... decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 unidades de conta (UC´s)." Trata-se evidentemente de um lapso manifesto, uma vez que o Acórdão abrange os dois recursos, interpostos pelos dois recorrentes, como é claro do seu próprio texto.

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258/91 · Tribunal Constitucional: decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 unidades de conta (UC´s)." Trata-se evidentemente de um lapso manifesto, uma vez que o Acórdão abrange os dois recursos, interpostos pelos dois recorrentes, como é claro do seu próprio texto.

Keywords

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4799/22.5T8VNF-A.G1
I- A mera notificação eletrónica (via CITIUS) à contraparte, de requerimento dirigido ao tribunal, no qual se reclama o pagamento de custas de parte, não cumpre o disposto no nº 1 do art.º 25 do Regulamento das Custas Processuais (e no nº 1 do art.º 31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de abril), e, como tal, não se pode equiparar tal notificação a interpelação para pagamento.
103-F/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
103-I/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
103-B/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
855/04
Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 458/91

Processo n.º 258/91

1.ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Escreve-se no Acórdão n.º 411/91 desta Secção que "... decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 unidades de conta (UC´s)."

Trata-se evidentemente de um lapso manifesto, uma vez que o Acórdão abrange os dois recursos, interpostos pelos dois recorrentes, como é claro do seu próprio texto.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 716.º e 667.º do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, rectifica-se o referido Acórdão, onde se deverá passar a ler: "... decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Condena-se cada recorrente na taxa de justiça de 5 unidades de conta (UC's)."

Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa