Legislator Case Law & Legislation
137/91 AI generated

137/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 137/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - Nos presentes autos, em que figuram como recorrente A. e recorrida 'Electricidade de Portuga1, EDP/EP', por acórdão de 23 de Outubro de 1991, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso e indeferir, consequentemente, o pedido de apoio judiciário entretanto formulado pelo recorrente.

Legislator headnote

AI generated

137/91 · Tribunal Constitucional: e recorrida 'Electricidade de Portuga1, EDP/EP', por acórdão de 23 de Outubro de 1991, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso e indeferir, consequentemente, o pedido de apoio judiciário entretanto formulado pelo recorrente.

Keywords

AI generated
challenge of cancellation withdrawal of opposition administrative revocation of decision objection of unconstitutionality actions for annulment action for rescission
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 457/91

ACÓRDÃO Nº 457/91

Processo n.º 137/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos, em que figuram como recorrente A. e recorrida 'Electricidade de Portuga1, EDP/EP', por acórdão de 23 de Outubro de 1991, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso e indeferir, consequentemente, o pedido de apoio judiciário entretanto formulado pelo recorrente.

Notificado deste aresto, veio o recorrente apresentar reclamação impetrando a revogação do acórdão na parte em que indeferiu o pedido de apoio judiciário.

2 - As decisões do Tribunal Constitucional proferidas em processo de fiscalização concreta, salvo as situações compreendidas nos artigos 666.º a 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 26/82, de 15 de Novembro (arguição de nulidades e esclarecimento ou reforma da decisão) e no artigo 792-D da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (recurso para o plenário) são definitivas, não cabendo delas qualquer forma de impugnação.

Ora, no caso em apreço, a reclamação deduzida pelo recorrente, por não se enquadrar em nenhuma daquelas situações, carece de base legal, e daí que dela não se tome conhecimento.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa