96/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- A. foi acusado pelo magistrado do Ministério Público (M.º P.º) no Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, da prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 402.º, n.ºs. 1 e 3 do Código Penal. Sendo este crime punível com prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias, caberia, em princípio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
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AI generatedartigo 14.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 16.º, n.º 3 do CPP, artigo 16.º do CPP; 96/91 · Tribunal Constitucional: 3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou em tempo oportuno, considerando dever "conceder-se provimento ao recurso", determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade por entender não violar aquele preceito qualquer norma ou princípio constitucional.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 456/91
Processo n.º 96/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1- A. foi acusado pelo magistrado do Ministério Público (M.º P.º) no Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, da prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 402.º, n.ºs. 1 e 3 do Código Penal.
Sendo este crime punível com prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias, caberia, em princípio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Aquele magistrado, considerando, porém, a circunstância de o arguido ter apenas dezanove anos de idade à data da prática dos factos, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social, recorreu à faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 do CPP e promoveu o julgamento em tribunal singular.
2 - A Senhora Juíza, no entanto, indeferiu aquele requerimento, desaplicando as normas do artigo 16.º, n.ºs. 3 e 4, do CPP considerando-as inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º, 32.º, 114, n.º 2, 115.º, n.º 5, 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º, 206.º, 208.º e 224.º da Constituição da República (CR).
Do despacho proferido, datado de 1 de Fevereiro de 1991, recorreu obrigatoriamente o M.º P.º para este Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3 e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da lei n.º 85/89, de 7 de Setembro) com o objectivo de ser apreciada a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do citado artigo 16.º do CPP.
3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou em tempo oportuno, considerando dever "conceder-se provimento ao recurso", determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade por entender não violar aquele preceito qualquer norma ou princípio constitucional.
Em seu entender, não se afronta o princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais, mantém-se intocado o princípio da legalidade penal, a intervenção do M.º P.º não extravasa a sua competência constitucional, antes decorre de jus puniendi do Estado, no exercício de um poder que está expressamente previsto na lei, não viola o princípio da legalidade de acção penal ou o do juiz natural, tão pouco bulindo com a estrutura acusatória do processo criminal e o princípio da igualdade.
O recorrido não apresentou alegações.
4- O objecto do presente recurso consiste, assim, na apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, (na redacção do artigo 42 do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro) – e só esta norma.
Na verdade, embora na decisão impugnada se refiram os n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do CPP, só o n.º 3 foi efectivamente desaplicado, não sendo curial falar de desaplicação implícita do n.º 4 que só poderia ocorrer se o n.º 3 tivesse sido aplicado (cfr. os acórdãos desta secção n.ºs 226/90, 327/90 e 50/91 de 3 e 13 de Julho de 1990 e 26 de Fevereiro de 1991, respectivamente).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
O Tribunal Constitucional tem, repetida e uniformemente, emitido Juízo de constitucionalidade sobre a norma em causa, plasmada no n.º 3 do artigo 16.º do CPP.
E porque o caso sub judice se assemelha aos tratados nos acórdãos n.ºs 226/90, 328/90 e 50/91, da 1.ª Secção e do mesmo relator, passamos a segui-los quase fielmente.
1- É certo que ao crime objecto da acusação corresponde uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o processo a que respeita este tipo de crime é, em princípio, do Tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
Dispõe, no entanto, o questionado n.º 3 do artigo 16.º, ao cuidar da competência do Tribunal singular:
"3- Compete ainda ao Tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
Ou seja, uma infracção para julgamento da qual é, em princípio, competente o Tribunal colectivo, pode vir a ser julgada pelo juiz singular se o Ministério Público adoptar o procedimento descrito naquele n.º 3 – envolvendo, como consequência e nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, não poder o Tribunal aplicar no caso concreto pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
É contra a possibilidade do exercício desta faculdade que se insurge a magistrada recorrida.
Sem razão, porém.
Na verdade, observámos já ser constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do CPP face, nomeadamente às normas constitucionais constantes dos preceitos que a Senhora Juíza tem por afrontados.
Neste sentido se pronunciaram, inter alia, os acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, publicados na II Série do Jornal Oficial de 14 e 21 de Setembro de 1989 e 30 de Janeiro de 1990, respectivamente, e, subsequentemente, numerosos outros arestos, dos quais se citam os n.ºs 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90 e 301/90, todos inéditos ainda, à excepção dos n.ºs 44/90, 48/90, 137/90 e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, de 4 de Junho, 11 de Julho e 7 de Setembro de 1990, respectivamente.
2- Como se observou no acórdão n.º 137/90, o preceito em questão não viola norma ou princípio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal e a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público – tudo o que, enfim, na decisão recorrida se teme estar em causa.
Por isso que, sucintamente, se remete para a fundamentação invocada em outro acórdão, o n.º 95/90, de 28 de Março de 1990, que, por seu turno, se estriba nos acórdãos n.ºs 393/89 e na argumentação aí deduzida e já publicada e 41/90, onde a mesma é acolhida mais resumidamente.
E invocam-se particularmente os acórdãos n.ºs 41/90, 226/90, 328/90 e 50/91, pois que assentam em decisões análogas è presentemente sindicada.
Diz-se no primeiro destes que, a partir do acórdão n.º 393/89, tem este Tribunal entendido, embora com votos discordantes, não violar a norma do artigo 16.º, n.º 3, qualquer dos princípios consagrados nos artigos 205.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7 e 13.º da CR e acrescenta-se:
"Com o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dir-se-á, agora, ainda que o Ministério Público, ao exercitar a faculdade concedida pela norma aqui sub judicio, não está a legislar, mas a aplicar a lei. Por outro lado, também não existe "nenhuma delegação de poderes de órgãos de soberania no Ministério Público", nem qualquer "atribuição a acto não legislativo de poder de modificar ou revogar qualquer preceito de acto legislativo", nem "a concessão ao Ministério Público de uma autorização legislativa, muito menos em prazo ou com possibilidades de múltiplas utilizações”. E, por último, também não há "qualquer inconstitucionalidade formal", já que "carece de qualquer base pretender que o requerimento do Ministério Público revestisse a forma de lei", como não existe "qualquer extravasamento da competência governamental de fazer decretos-lei autorizados". De onde decorre que – contrariamente ao que sustenta o juiz a quo – não existe violação dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, 169.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição" (acórdão 95/90).
A estas normas podem acrescentar-se as dos artigos 206.º e 208.º, não individualizadas no acórdão parcialmente transcrito, mas inseridas no mesmo quadro conclusivo e, de resto, já objecto de idêntico tratamento nos citados acórdãos n.ºs 48/90, 97/90, 101/90 e 140/90.
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido o qual deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto aposta ao acórdão n.º 212/91).
José Manuel Cardoso da Costa