TC_19910454 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., juiz de direito a desempenhar as funções de juiz auxiliar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em comissão de serviço ordinária, instaurou, em 21 de Novembro de 1989, perante o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, processo de contencioso eleitoral, nos termos dos artigos 59.º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), invocando ter sido indevidamente excluído do corpo de juízes elegíveis para preencher a vaga de representante titular ou de representante suplente dos juízes dos tribunais administrativos de círculo no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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AI generatedartigo 50.º da Constituição, artigo 206.º da CRP, artigo 10.º do Código Civil; TC_19910454 · Tribunal Constitucional: Em 23 de Novembro de 1989, o mesmo magistrado requereu ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo a suspensão da eficácia dos dois despachos do Presidente do CSTAF. Este pedido veio a ser indeferido, por acórdão de 23 de Janeiro de 1990 (fls. 75 a 80 do apenso n.º 27 822-A).
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Acórdão 454/91
ACÓRDÃO N.o 454/91
Processo: n.º 188/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., juiz de direito a desempenhar as funções de juiz auxiliar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em comissão de serviço ordinária, instaurou, em 21 de Novembro de 1989, perante o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, processo de contencioso eleitoral, nos termos dos artigos 59.º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), invocando ter sido indevidamente excluído do corpo de juízes elegíveis para preencher a vaga de representante titular ou de representante suplente dos juízes dos tribunais administrativos de círculo no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Na sua petição invocou que, em 16 de Outubro de 1989, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) deliberara declarar a vacatura do cargo de vogal a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e do respectivo suplente, bem como determinar que se procedesse oportunamente à eleição de novo vogal e do respectivo suplente e, por último, delegar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, no seu presidente, a marcação da data da eleição e a prática dos actos preparatórios da mesma, além de delegar competências quanto à realização do próprio acto eleitoral.
Ao abrigo dessa delegação, segundo esta petição, o Presidente do CSTAF exarou despacho em 24 de Outubro de 1989 a designar o dia 22 do mês seguinte do mesmo ano para realização do acto eleitoral em causa, em que definiu incapacidades e inelegibilidades do colégio eleitoral.
Nos termos da alínea b) desse despacho, era reconhecida «capacidade eleitoral activa a todos os juízes que, à data da eleição, estejam nomeados, ainda que como interinos ou auxiliares, e em exercício de funções, como juízes dos tribunais administrativos de círculo». De harmonia com a subsequente alínea c), era reconhecida «capacidade eleitoral passiva a todos os juízes que na véspera do dia a que se alude na alínea seguinte se encontrem nomeados, e em exercício de funções, em lugares do quadro dos referidos tribunais, salvo o caso de perda superveniente da respectiva situação funcional».
Tendo o referido magistrado tomado conhecimento, por ofício, do teor desse despacho e das listas de eleitores e de «candidatos com capacidade eleitoral passiva», dela veio, segundo alega, a apresentar reclamação no CSTAF, em 7 de Novembro de 1989. Tal reclamação veio a ser indeferida por despacho do Presidente do CSTAF, juntamente com a reclamação apresentada por outro juiz auxiliar, determinando-se aí nova data de eleições (13 de Dezembro de 1989) e o aditamento a ambas as listas do nome de um terceiro magistrado omitido.
Neste articulado, expôs o recorrente, depois, as razões de fundo por que reputava inconstitucional a solução acolhida nos dois despachos proferidos pelo Presidente do CSTAF, resumindo-as do seguinte modo: «a) — as distinções operadas, no despacho de 9 de Novembro de 1989, para fundamentarem a exclusão dos ‘auxiliares’ e do ‘interino’ (ou a omissão daqueles e deste) das listas de juízes elegíveis — além de contrariarem, quanto a nós, os princípios sobre hermenêutica (V. Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1963, 2.ª ed., maxime pp. 127-131) — são, em concreto, e salvo o muito respeito devido, discriminatórias, restritivas de direitos, e, em consequência, enfermam de VIOLAÇÃO DE LEI, por infracção da Constituição (designadamente do artigo 50.º, n.º 3 e dos seus ‘princípios’ (designadamente, dos da constitucionalidade, do Estado de Direito Democrático, de legalidade, da universalidade, da igualdade, da imparcialidade, direitos fundamentais, da independência dos juízes); b) — a entender-se que a interpretação feita não é, por absurdo, violadora da lei, no tocante aos artigos 99.º, n.os 1, alínea e), e 3, e 108.º, alínea a), do ETAF, 85.º, n.º 2, da LOTJ e 77.º, n.º 1, do ESAF, então tais normas serão inconstitucionais, por contrariarem os artigos 206.º, 217.º, n.º 1, 218.º e 219.º, n.º 1, da CRP; d) a terem os n.os 1, alínea e), e 3 do artigo 99.º do ETAF o alcance de excluir os juízes auxiliares, tal como o interino, então esses normativos seriam ainda inconstitucionais, por ofenderem os artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 48.º, n.º 1, e 50.º, n.os 1, 2 e 3, e 217.º, n.º 1, da CRP (vício de que aliás sofrerá o artigo 83.º do ETAF, a poder-se extrair dele o entendimento segundo o qual não contemplaria os juízes auxiliares, por infracção do artigo 13.º da ‘Lei Fundamental’)» (a fls. 11 v e 12.º).
Em 23 de Novembro de 1989, o mesmo magistrado requereu ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo a suspensão da eficácia dos dois despachos do Presidente do CSTAF. Este pedido veio a ser indeferido, por acórdão de 23 de Janeiro de 1990 (fls. 75 a 80 do apenso n.º 27 822-A).
2 — No processo de contencioso eleitoral veio a ser proferido acórdão em 9 de Janeiro de 1990 (a fls. 64 a 73), negando provimento ao recurso interposto, por o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo considerar que os despachos impugnados não padeciam dos vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que lhes eram apontados pelo recorrente.
Nesse acórdão, pode ler-se o seguinte passo:
Temos, pois, que os auxiliares, como os interinos, não se integrando nos quadros dos tribunais administrativos de círculo, não podem ser havidos como juízes desses tribunais, para efeito do disposto no artigo 99.º, n.º 1, alínea c), do ETAF.
Nesta situação se encontra o recorrente, que foi nomeado juiz auxiliar do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em comissão de serviço por um ano e que, nessa qualidade, não dispõe de capacidade eleitoral passiva.
Os despachos impugnados, ao dispor nesse sentido, não ofendem o n.º 3 do artigo 50.º da Constituição da República, na medida em que não estabelecem inelegibilidades e antes se limitam, no uso da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 374/84, a definir de acordo com a lei o universo dos juízes com capacidade eleitoral, sem em nada restringir o círculo daqueles que a mesma lei tem como elegíveis. Nada obsta, aliás, a que esta confine a capacidade eleitoral passiva dos juízes com vínculo estável aos tribunais administrativos de círculo, isto é, aos efectivos, exactamente porque se trata de eleger um representante destes tribunais no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (a fls. 68 e 68 v).
No entendimento do Supremo Tribunal Administrativo não estaria violado «o princípio de Estado de direito democrático e dos subprincípios em que se concretiza, da constitucionalidade, da legalidade, da universalidade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, da proibição da restrição de direitos fundamentais e da independência dos juízes» (a fls. 68 v).
Segundo o acórdão recorrido, não se poderiam também discutir nesse processo as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente a propósito da situação funcional própria de juiz auxiliar dos tribunais administrativos de círculo visto que as deliberações de nomeação e de renovação da comissão não tinham sido impugnadas em tempo, tendo-se tornado casos resolvidos. Para apreciar o recurso de contencioso eleitoral, ter-se-ia de partir «do pressuposto, aqui indiscutível, da referida situação funcional do recorrente e com base nela aferir da sua capacidade eleitoral passiva» (fls. 69). Por outro lado, nos termos do mesmo acórdão, não se verificaria a inconstitucionalidade do artigo 99.º, n.os 1, alínea e), e 3, do ETAF por ofensa dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 48.º, n.º 1, e 50.º, n.os 1 e 2, da Constituição, visto que, sendo o estatuto dos juízes auxiliares e interinos diverso dos juízes «estáveis» dos tribunais administrativos, a lei ter-se-ia limitado a tratar diversamente situações diferentes, do ponto de vista dos respectivos estatutos e no que toca à capacidade eleitoral passiva para a escolha de um representante efectivo e outro suplente no CSTAF:
O direito de livre acesso à função pública e o de acesso a cargos públicos, assegurados pelos artigos 47.º e 50.º n.os 1 e 2 [da Constituição] não são postos em causa por aqueles preceitos da lei ordinária, que se limitam a estabelecer os pressupostos de elegibilidade como vogal nos termos apontados.
O artigo 48.º garante o direito de participação na vida política que não está em causa quando se dispõe sobre a elegibilidade como vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (fls. 69.º v 70).
O acórdão em análise negou ainda que tivesse havido violação do princípio do Estado de direito democrático na abertura do processo eleitoral e na forma de publicidade do acto eleitoral, na organização do processo eleitoral e na fixação do universo de eleitores e elegíveis e na indevida concentração de competências na pessoa do presidente do CSTAF. Do mesmo modo, improcederiam as arguições de vício de violação de lei relativamente aos despachs impugnados.
3 — Notificado deste acórdão, veio o recorrente arguir nulidades e pedir a rectificação de erro material e aclaração do acórdão, bem como interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «por mera cautela», indicando que tal recurso era «restrito às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente na petição do processo de contencioso eleitoral» (fls. 78), indicando como tais a de apreciação de norma regulamentar da alínea c) do Despacho de 24 de Outubro de 1989 do Presidente do CSTAF «e também do artigo 99.º, n.os 1, alínea e), e 3 — em conjunto com os artigos 96.º, 106.º e 108.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), e artigo 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ), interpretados no sentido de considerar inelegíveis, como «vogais» do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os juízes auxiliares dos tribunais administrativos de círculo».
Juntou ainda alegações para o recurso de constitucionalidade.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido a fls. 132, ainda antes de decididas as questões de nulidade e de aclaração e rectificação, considerando-se, porém, extemporânea a apresentação das alegações, as quais vieram, por isso, a ser desentranhadas e devolvidas ao magistrado recorrente. Deste despacho veio o recorrente a reclamar para a conferência (fls. 135 a 137).
Por acórdão de fls. 168 a 173, proferido em 5 de Abril de 1990, a conferência desatendeu todas as reclamações formuladas e confirmou o despacho do relator de fls. 132.
Notificado deste acórdão, renovou o magistrado recorrente o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 177). Foi ordenado o envio dos autos ao Tribunal Constitucional, após a remessa à conta e o pagamento das custas. Os autos subiram a este Tribunal em 18 de Junho de 1990.
4 — Distribuído o recurso no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pelo relator a fixar prazo para alegações de recorrente e recorrido.
Apenas apresentou alegações o recorrente, pugnando pela procedência do recurso e tendo formulado as conclusões que se transcrevem:
1.ª Presentemente, nos TAC’s, servem apenas juízes de direito, em comissão de serviço, permanente ou ordinária.
2.ª Sendo todos eles membros do «corpo único» dos tribunais judiciais, regem-se exclusivamente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais e são «pares» entre si (cfr. artigo 217.º, n.º 1, da CRP).
3.ª Por força do princípio da interpretação conforme à Constituição, o artigo 77.º do ETAF, após a última «revisão constitucional», há-de ser «lido» como dizendo que os juízes dos tribunais administrativos, quando pertencentes ao «corpo único» dos tribunais judiciais, regem-se pela Constituição da República Portuguesa, sobre a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades dos juízes, pelo respectivo «Estatuto», podendo aplicar-se-lhes, se compatíveis com aquele, normas do «ETAF».
4.ª Só a lei pode estabelecer inelegibilidades, para cargos electivos, e, mesmo assim, apenas as necessárias para garantir a liberdade de escolha e a isenção e independência no exercício dos respectivos cargos (artigo 50.º, n.º 3, da LF).
5.ª Na falta de uma tal lei, sujeitos à gestão e disciplina do órgão de auto-governo da magistratura administrativo-fiscal (cfr. artigo 219.º, n.º 2 LF), todos os juízes dos TAC's podem, tal como para o Conselho Superior da Magistratura, eleger e ser eleitos para o CSTAF, para os lugares referidos nos n.os 1, alínea e), e 3 do artigo 99.º do ETAF e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 374/84, de 29 de Novembro.
6.ª Ao impor a inelegibilidade dos juízes auxiliares dos TAC’s, para os lugares referidos na conclusão anterior, o Despacho (Regulamentar) de 24 de Outubro 1989, como o despacho de 9 de Novembro de 1989, ambos do Ex.mo Senhor Conselheiro Presidente do CSTAF, violam o princípio fundamental da hierarquia das normas jurídicas, a reserva de lei resultante do artigo 50.º, n.º 3, e do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), o princípio do congelamento do grau hierárquico (artigo 115.º, n.º 5), além da proibição de regulamentos autónomos (artigo 115.º, n.º 7, este, como os anteriores, da CRP).
7.ª A «mobilização», em comissão de serviço, por um ano, dos juízes auxiliares dos TAC'S, por aplicação conjunta dos artigos 108.º, alínea a), da ETAF e 85.º da LOTJ, ofende os princípios da separação de poderes (artigo 114.º, n.º 1, da LF) e de independência dos tribunais (e dos juízes) (artigo 206.º da CRP), ao colocar os referidos magistrados em situação precária, instável, dependentes de S. Ex.ª o Ministro da Justiça.
8.ª Tal «mobilização» ofende ainda a garantia constitucional da inamovibilidade (cfr. artigos 218.º, n.º 1, e 219.º, n.os 1 e 2, da LF), ficando o recorrente, como os demais juízes auxiliares, terminado o actual período de um ano de comissão — salvo revisão da situa-ção ou alteração (subsequente, superveniente) das circunstâncias — «suspensos» ou «na disponibilidade» e transferidos sem processo disciplinar.
9.ª O tratamento desigual dos juízes auxiliares dos TAC’s, relativamente aos seus colegas do chamado «quadro permanente» (isto é, os «nomeados em comissão permanente de serviço»), sobre assentar em argumentos formais, viola, entre outros, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, de imparcialidade, da justiça.
10.ª A ter o artigo 99.º, n.os 1, alínea e), e 3, do ETAF o alcance de excluir os juízes auxiliares dos TAC’s, sempre a referida norma violaria — por inconstitucionalidade —, além do referido artigo 50.º, n.º 3, da LF (v. g.), também os artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 217.º, n.º 1, da CRP.
11.ª A distinção operada nos despachos de 24 de Outubro e 9 de Novembro de 1989, atenta ainda, entre outros, contra os princípios do Estado de Direito Democrático (e dos seus subprincípios da constitucionalidade, da legalidade, da reserva de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias).
12.ª A interpretação feita, nos referidos despachos, a não se ter como violadora dos artigos 99.º n.os 1, alínea e), e 3, 108.º, alínea a), e 77.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril do (ETAF), implica a inconstitucionalidade de tais normas, por contrariarem, designadamente, os artigos 206.º, 217.º, n.º 1, 218.º e 219.º, n.º 1, da CRP». (fls. 218 a 219 v).
5 — Na pendência do recurso, o recorrente veio pedir a junção aos autos de parecer jurídico, da autoria do Prof. Doutor José Manuel Sérvulo Correia, sobre a matéria jurídica controvertida, o que foi deferido.
6 — Foi entretanto ordenado pelo relator que se oficiasse ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a pedir informação sobre a data da eventual realização do acto eleitoral respeitante ao vogal representante dos tribunais administrativos de círculo naquele Conselho e seu suplente, bem como sobre a manutenção ou não da qualidade de juiz auxiliar do recorrente.
Por ofício de 20 de Novembro de 1990 (a fls. 290 dos autos), o Secretário do Supremo Tribunal Administrativo informou, em resposta à diligência feita, que «a eleição do vogal a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a do seu suplente não chegou a ter lugar», e que «o Senhor Juiz A. já não é juiz auxiliar, mas juiz do Quadro do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, desde 29 de Junho de 1990» (consta, aliás, de publicação no Diário da República, II Série, n.º 148, de 29 de Junho de 1990, p. 7048, que, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 18 desse mês e ano, o Licenciado A. foi nomeado, juntamente com outros magistrados, juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa «em comissão permanente de serviço»).
7 — Também no decurso dos vistos, o recorrente apresentou requerimento (a fls. 292-293), em que solicitava ao Tribunal Constitucional que requisitasse ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais certidão do eventual despacho «regulador» da eleição para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, realizada em 28 de Novembro de 1990, bem como da concreta composição do colégio eleitoral e do universo dos juízes elegíveis, além da acta de apuramento final dessa eleição. Este pedido foi justificado pela circunstância de o então Presidente deste Conselho ter referido, em abono da tese expendida a propósito das reclamações do recorrente e de outro colega na mesma situação funcional, que perfilhava uma interpretação idêntica e igualmente restritiva do disposto no artigo 16.º do ETAF, quanto à eleição do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, tendo constado ao recorrente que nessa eleição teriam votado juízes jubilados, juízes providos a título definitivo, juízes nomeados em comissão permanente e ainda os «juízes auxiliares ali em serviço, não conselheiros» (artigo 108.º do ETAF).
8 — Concluídos os vistos, foi ordenada a notificação ao recorrente do despacho de fls. 289 v (pedido de informações ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e do teor do ofício recebido, em resposta a tal pedido, do Secretário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sobre o requerimento de fls. 292-293, considerou o relator que a sugestão de requisição de certidão referente à eleição de Presidente do Supremo Tribunal Administrativo não se afigurava de utilidade para a decisão do presente recurso, atendendo ao teor do referido ofício do Secretário do Supremo Tribunal Administrativo e ao próprio objecto do recurso.
O recorrente apresentou dois novos requerimentos, na sequência deste despacho, de fls. 297 a 301 e de fls. 306.
No primeiro, tomou posição quanto à «questão estatutária» e quanto à «questão eleitoral», afirmando que tomou posse sob protesto do cargo de juiz no Quadro do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 2 de Julho de 1990, tendo impugnado a nomeação perante o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, impugnação que se acha pendente. Dada tal impugnação, considera que a sua «mudança de quadro» é questão controversa, em nada influindo sobre a utilidade do presente recurso, devendo ter «prosseguimento vinculado» até à decisão final. Se se pudesse admitir que «com tal ‘mudança de situação’, se teria esgotado o interesse do presente recurso, sobre o poder falar-se, a justo título (e salvo o muito respeito devido), de denegacão de justiça, violar-se-iam frontalmente os princípios do Estado de Direito Democrático e do Acesso ao Direito e aos Tribunais» (a fls. 298). Sustentou também que a não realização do acto eleitoral até ao presente não implicava a perda de interesse no conhecimento do objecto do recurso, dada a manutenção do núcleo essencial do acto atacado, além de que pretende ser compensado de danos não patrimoniais por si sofridos, o que supõe ter sido decidida a questão de constitucionalidade (ex vi do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1976). Aludiu ainda à influência do conhecimento da questão de mérito de constitucionalidade sobre o eventual reembolso das custas por si avançadas, bem como ao facto de continuarem a existir juízes auxiliares nos tribunais administrativos de círculo e de haver situações paralelas em conselhos científicos de instituições universitárias ou de investigação.
Neste primeiro requerimento, solicitou ainda que fosse reapreciada a questão suscitada pelo recorrente e solicitados os elementos pretendidos respeitantes à eleição do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
O segundo requerimento foi apresentado na sequência do despacho de fls. 305, em que se pedia ao recorrente para esclarecer se pretendia reclamar para a conferência do anterior despacho do relator sobre a não requisição de elementos respeitantes à tal eleição. Em tal requerimento, esclareceu-se que o recorrente não pretendeu reclamar, sugerindo, por seu lado, que o relator poderia sempre submeter ex officio o caso à conferência. Deu ainda conta de um novo caso surgido com professores auxiliares numa outra escola de ensino superior de Coimbra.
9 — Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
10 — As questões de constitucionalidade que foram suscitadas pelo recorrente respeitam à invocada desconformidade com a Constituição de certas normas constantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugadas com uma norma da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), na interpretação perfilhada na decisão recorrida, e ainda do preceito constante da alínea c) do Despacho de 24 de Outubro de 1989 do Presidente do CSTAF.
Ora, se se tivesse de entrar já na apreciação do mérito do recurso, ter-se-ia de responder à questão de saber se o preceito constante da alínea c) desse mencionado Despacho se deveria considerar uma norma, de modo a determinar se o Tribunal Constitucional disporia de competência para apreciar a questão de constitucionalidade desse mesmo preceito [cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção vigente].
Todavia, existe um obstáculo a que se conheça do mérito do recurso e que decorre da conjugação de duas circunstâncias: a não realização da eleição e a alteração da situação funcional do recorrente, tal como se acha documentada pelo ofício-resposta do Secretário do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 290 dos autos. Impõe-se, de facto, averiguar se existe ainda interesse no conhecimento do recurso ou se, pelo contrário, se tornou este supervenientemente inútil.
11 — Efectivamente, e como se apura pelo ofício de fls. 290 — que não foi impugnado pelo ora recorrente — não só as eleições para preenchimento da vaga de representante efectivo e respectivo suplente dos juízes dos tribunais administrativos de círculo no CSTAF não se realizaram até à data desse ofício — situação que se presume manter-se até ao presente, ocorrendo ainda em Abril de 1991 (requerimento de fls. 297-301) — isto na falta de qualquer indicação em contrário, nomeadamente proveniente do próprio recorrente — como também o recorrente deixou, na pendência deste recurso, de ser juiz auxiliar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo passado a ser juiz do quadro do mesmo Tribunal a partir de 29 de Junho de 1990.
É certo que o ora recorrente invocou que, ao tomar posse como juiz deste Quadro em «comissão permanente», tinha apresentado requerimento (de que juntou cópia) ao juiz Presidente do TAC de Lisboa, entidade empossante, em que reafirma «a manutenção, e visando a salvaguarda, do seu interesse nas ‘reclamações’ e ‘recursos’, interpostos e/ou a interpor» relativos «à denegação aos juízes auxiliares dos TAC’s, da capacidade eleitoral passiva, no quadro da ‘eleição’ dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais», bem como a outras matérias litigiosas indicadas nesse requerimento (cfr. documento fotocopiado a fls. 302 dos autos).
O recorrente designa essa declaração como «protesto» (no seu requerimento de fls. 297), mas não se afigura que essa declaração por si feita possa ter qualquer eficácia suspensiva sobre a nova situação funcional decorrente do acto da posse ou sobre situações processuais pendentes. Nessa declaração ou «protesto», o magistrado ora recorrente reafirma a manutencão do seu interesse nas reclamações e/ou recursos por si interpostos, mas é manifesto que a manutenção desse interesse processual não é matéria susceptível de ser conformada exclusivamente por um acto volitivo do recorrente, uma declaração voluntária unilateral de tipo negocial aproximável da reserva às estipulações contratuais, quer no direito internacional público, no direito público interno e no direito privado — mas há-de ser aferida pelo Tribunal de forma objectiva, de modo a que possa ser decidido se o mesmo se mantém ou se o recurso deve ter-se como extinto, por falta superveniente desse interesse ou utilidade.
12 — O recorrente invoca ainda que impugnou o acto (de nomeação) no contencioso administrativo, embora sem indicar quais os fundamentos de tal impugnação. Seja como for, na pendência desse recurso, ele mantém a situação funcional de juiz do Quadro do TAC de Lisboa, visto não haver notícia de que o referido acto administrativo tenha a sua eficácia suspensa. Para a apreciação da utilidade deste recurso, tem-se por irrelevante tal impugnação.
No requerimento de fls. 297 a 301 — requerimento em que o ora recorrente procura demonstrar a manutenção do interesse processual no conhecimento do mérito deste recurso — são enunciadas ainda outras alegadas causas da persistência do mesmo interesse:
— impossibilidade de escamotear «as vicissitudes que rodearam essa tardia e complexa ‘mudança’, geradoras de prejuízos, em termos de carreira, com reflexos na esfera patrimonial e de danos extra-patrimoniais desde logo, pelas ‘discriminações’ de que foi alvo por virtude do status de ‘auxiliar’» (fls. 297 v-298);
— risco de haver uma situação de denegacão de justiça, se se admitisse que a mudança de situação funcional poderia acarretar a perda do interesse no presente recurso (fls. 298);
— manutenção do «núcleo essencial» do acto atacado, apesar de não se terem realizado ainda as referidas eleições, nem as mesmas terem sido marcadas (fls. 298 e 298 v);
— susceptibilidade de produção de danos não patrimoniais, em caso de hipotética realização dessas eleições antes da decisão do Tribunal Constitucional (fls. 298 v);
— propósito de exigência da reparação, por via judicial, dos danos sofridos, depois de esgotadas as «vias de apreciação» do acto impugnado (v. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48 051), ou seja — no entender do recorrente — depois de decidida a questão de mérito de constitucionalidade (fls. 298 v);
— carácter essencial da questão de constitucionalidade no processo de contencioso eleitoral, em termos de o recorrente não poder «conformar-se com a eventual ‘não pronúncia’ do Tribunal Constitucional, sob pena de negligenciar, por tal forma, a protecção dos seus direitos» (fls. 299);
— pretensão da restituição das quantias avançadas pelo recorrente a título de custas judiciais, eventualmente dependente de uma decisão de mérito do Tribunal Constitucional (fls. 299);
— existência de outros juízes auxiliares nos tribunais administrativos de círculo do Porto e Coimbra (fls. 299);
— legitimidade de qualquer eleitor arguir a omissão de outros eleitores em processo de contencioso eleitoral, de onde resulta que esta tem de ser apreciada objectivamente (fls. 299 v);
— extensão subjectiva da decisão proferida (no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade) a outros interessados, por força do artigo 74.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82 (fls. 299 v);
— solução paralela de outros contenciosos, nomeadamente do comunitário (fls. 300).
Se bem se compreende a argumentação avançada pelo recorrente, as circunstâncias de não se terem realizado as elelções impugnadas e de o próprio recorrente já não ser juiz auxiliar — tendo indiscutivelmente capacidade eleitoral passiva hoje, por força do seu novo estatuto funcional — não acarretariam a inutilidade superveniente do recurso, havendo outras razões que implicariam a manutenção desse interesse.
A verdade, porém, é que não procede tal argumentação.
Quanto a algumas razões apontadas, é manifesto que as mesmas não têm relação com o presente recurso de constitucionalidade, muito embora possam, com toda a probabilidade, justificar a manutenção do interesse processual em outros recursos de contencioso administrativo interpostos pelo recorrente. É seguramente o caso das invocadas vicissitudes que terão rodeado a manutenção do recorrente durante prazo mais longo do que o legalmente previsto na situação de juiz auxiliar, com eventuais prejuízos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes. É, com toda a probabilidade, o caso da pretensão de responsabilização do Estado, no domínio da responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública, com referências aos prejuízos sofridos com a invocada manutenção ilegal na situação de juiz auxiliar.
Quanto às outras razões apontadas e directamente ligadas à interposição e subsistência deste recurso até à decisão de mérito, considera-se que as mesmas não podem fundar a manutenção do interesse processual do recorrente.
Assim, o risco de denegação de justiça invocado não existe quando um tribunal se abstém de conhecer do mérito de uma acção ou recurso, por inutilidade superveniente da lide. Basta pensar em casos de morte da parte, de extinção da pessoa colectiva requerente ou requerida, numa amnistia que extinga a responsabilidade penal ou disciplinar, etc.
No que toca à manutenção do «núcleo essencial» ou do «carácter essencial» do acto atacado ou à relevância da questão de constitucionalidade, no processo de contencioso eleitoral, há-de dizer-se que não dispõe o Tribunal de quaisquer elementos que permitam admitir a suposição de que a mesma disposição da alínea c) do despacho do então Presidente de CSTAF (ou a interpretação das normas impugnadas acolhidas nas decisões que apreciaram tal disposição) haverá de ser reproduzida e acolhida na regulamentação de futuros actos eleitorais. Não é, assim, possível invocar suposições hipotéticas para fundar a persistência da utilidade deste recurso.
A susceptibilidade de produção de danos não patrimoniais para o recorrente, no caso de virem a ser marcadas e realizadas novas eleições, configura-se como risco improvável e de puro carácter hipotético, dificilmente admissível em virtude da nova situação funcional deste magistrado. Daí a sua irrelevância para a questão de interesse processual que se analisa.
A invocação da necessidade de haver uma decisão de mérito para se terem por esgotadas as «vias de apreciação» do acto impugnado, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48 051, assenta numa evidente petição de princípio. A admitir-se que o esgotamento das vias de apreciação inclui a interposição do recurso de constitucionalidade, é óbvio que o proferimento de uma decisão final de puro carácter processual há-de preencher, do mesmo modo, a exigência daquele preceito legal, afastando qualquer suspeita de conduta processual negligente do ora recorrente.
Num outro plano da argumentação em análise, invoca-se a existência no presente de outros juízes auxiliares ou ainda a pretensa verificação de legitimidade por parte de qualquer eleitor para interposição de um recurso de contencioso eleitoral, no que toca à determinação do universo dos ilegíveis. Tem-se por irrelevante a existência ainda de juízes auxiliares noutros tribunais para aquilatar do interesse processual do recorrente neste processo. É que não há, no recurso de constitucionalidade na fiscalização concreta, uma qualquer legitimidade «altruísta» ou mesmo casos de substituição processual ou uma força de caso julgado erga omnes. Bastará ler o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, redacção em vigor, para ver que não procede a argumentação do recorrente, nomeadamente na parte em que pretende argumentar ex analogia com as regras de legitimidade em contencioso eleitoral (isto, claro, sem analisar agora do bem-fundado das afirmações produzidas pelo recorrente nessa sede).
No que toca ao argumento retirado pelo recorrente do artigo 74.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, tem-se o mesmo por inaceitável, no que toca à sua relevância quanto às pessoas de outros juízes auxiliares que, eventualmente, não impugnaram a sua exclusão dos elegíveis, por força da alínea c) do mesmo despacho. O n.º 3 do artigo 74.º disciplina o caso de haver recursos de constitucionalidade interpostos por alguma ou algumas das partes vencidas no chamado processo-pretexto, havendo outros vencidos que não recorreram. Em tal caso, o recurso «aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida». O efeito pretendido pelo recorrente só se verificaria no domínio da fiscalização abstracta de constitucionalidade, se viesse a ser proferida uma decisão de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. Daí a improcedência deste argumento, mesmo que baseado numa pretensa analogia (cfr. Acórdão n.º 90/84, deste Tribunal, ponto 2, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., pp. 272-273).
Os argumentos «comparatísticos» invocados pelo recorrente carecem de qualquer carácter decisivo, nomeadamente quando existem normas detalhadas no contencioso de constitucionalidade que afastam lacunas de regulamentação, susceptíveis de ser preenchidas pelo recurso à analogia (cfr. artigo 10.º do Código Civil).
Resta, por último, o argumento avançado pelo recorrente de que subsiste o seu interesse processual numa decisão de mérito porque pretendeu «a restituição das quantias avançadas, designadamente a título de ‘custas’, no âmbito do presente processo — algumas, inclusive, exigidas como ‘condição de seguimento’ a qual só será viável se o Tribunal Constitucional ‘conhecer do fundo’ (isto é, da ‘questão da inconstitucionalidade’) segundo alguns AA». (fls. 299). Embora se trate dum ponto sugestivo da ampla argumentação avançada, não se tem o mesmo por procedente. A existência de interesse processual tem de aferir-se face às questões litigiosas em análise, não quanto às consequências, no plano da responsabilidade pelos custos económicos do litígio, isto é, quanto às implicações em matéria de custas. De outro modo, subverter-se-ia a relação de principal e acessório que existe entre os diferentes objectos de litígio, nos diferentes ramos de direito e tendo em conta as diferentes jurisdições, e as consequências no plano de custas judiciais. Tal relação de principal e de acessório é bem nítida, no domínio do processo civil, nas previsões de normas como as dos artigos 447.º, n.º 1, e 450.º do Código de Processo Civil. Acresce que o próprio recorrente admite o carácter controverso da questão, dando conta de opiniões doutrinais no sentido por si preconizado.
13 — Considera-se, por isso, que deixou de existir interesse processual no conhecimento do recurso, uma vez que não chegaram a realizar-se as eleições impugnadas e o recorrente deixou de ser juiz auxiliar, passando a integrar o Quadro dos Tribunais Administrativos de Círculo na pendência do recurso, por ter sido nomeado em comissão permanente de serviço para tal quadro (Diário da República, II Série, n.º 148, de 29 de Junho de 1990) e ter tomado posse do cargo.
É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que «o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, na verdade, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica» (Acórdão n.º 86/90, ainda inédito; cfr., também, Acórdãos n.º 144/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., pp. 341 e segs., e n.º 22/91, in Diário da República, II Série, n.º 139, de 20 de Junho de 1991).
Ora, decidir agora se seria conforme à Constituição excluir os juízes auxiliares do universo dos elegíveis para o desempenho da função de vogal representante dos juízes dos tribunais administrativos de círculo no CSTAF seria resolver uma pura questão académica (um moot case), no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, visto o recorrente já não poder ser afectado em qualquer caso pela decisão de mérito. O Tribunal Constitucional deixaria a sua função jurisdicional, passando a comportar-se como um puro órgão consultivo.
III
14 — Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, por a sua publicação no Diário da República, II Série, de 8 de Janeiro de 1992, ter saído com inexatidão.