49/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 4 de Julho de 1991, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o esclarecimento "(d)as (...) obscuridades e ambiguidades" de que entende padecer o Acórdão n.º 291/91, da 1ª Secção, de 20 de Junho de 1991, "obscuridades e ambiguidades que o requerente não consegue debelar ".
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AI generatedartigo 669.º, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 646.º do Código de Processo Penal; 49/90 · Tribunal Constitucional: A reclamação para o Tribunal Constitucional que originou o Acórdão n.º 291/91 visava ver admitido o recurso de constitucionalidade que tinha por objecto as normas do artigo 192.º, n.º 1, 1ª parte, do Código das Custas Judiciais e do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 451/91
Processo n.º 49/90
(Aclaração do Acórdão n.º 291/91)
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 4 de Julho de 1991, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o esclarecimento "(d)as (...) obscuridades e ambiguidades" de que entende padecer o Acórdão n.º 291/91, da 1ª Secção, de 20 de Junho de 1991, "obscuridades e ambiguidades que o requerente não consegue debelar ".
Depois de relatar extensamente o processo em causa, na sua óptica, o requerente conclui que "o recurso é tempestivo" e que "é obscura e ambígua a fundamentação e a decisão contidas no acórdão a que se pede esclarecimento. Dum modo particular são obscuras e ambíguas as partes finais dos números 2, 3, 4, 5 e 6 do acórdão. Além disso há manifesto lapso com a referência que é feita ao art.º 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, visto que aqui trata-se de casos em que não é possível recorrer-se."
Pelo que o requerente entende que "no caso de serem atendidos estes esclarecimentos, o Tribunal deve decidir em conformidade, modificando, para sentido contrário, a reclamação dos autos".
2. O pedido de esclarecimento de obscuridades e ambiguidades reporta-se, pois, ao Acórdão n.º 291/91, desta Secção, ainda inédito, tirado em 20 de Junho de 1991, em que se decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora requerente, confirmando-se, assim, a decisão reclamada, tomada, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decisão essa que não admitira o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora requerente. Analisemos, assim, caso a caso as invocadas ambiguidades e obscuridades.
3. A reclamação para o Tribunal Constitucional que originou o Acórdão n.º 291/91 visava ver admitido o recurso de constitucionalidade que tinha por objecto as normas do artigo 192.º, n.º 1, 1ª parte, do Código das Custas Judiciais e do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929.
Quanto ao primeiro normativo, o recurso não podia ser admitido porquanto a questão de constitucionalidade referente ao artigo 192.º do Código das Custas não fora suscitada no decurso do processo, não se preenchendo assim um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na medida em que, como se escreveu no Acórdão n.º 291/91, "a questão da constitucionalidade do artigo 192.º, n.º1, do Código das Custas Judiciais só foi suscitada em requerimento em que se pede a aclaração de um despacho do Relator que julgou deserto um recurso por aplicação daquela disposição", estando já então esgotado o poder jurisdicional do Relator, pelo que dela não podia tomar conhecimento, sendo constante e uniforme o entendimento deste Tribunal segundo o qual, como se referiu também no Acórdão aclarando, "o requerimento em que se pede a aclaração de uma decisão judicial não é já momento processual idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade de qualquer norma que por ela tenha sido ap1icada"
A que acrescia que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, só cabendo os recursos interpostos ao abrigo do disposto na referida alínea b) de decisões que não admitam recurso ordinário, também este pressuposto não estava preenchido, porque o despacho do Relator na Relação que julgou deserto o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por falta de pagamento da taxa de justiça e de quantias em dívida, era ainda passível de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e tal reclamação deve ser considerada como "recurso ordinário" para efeitos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, já que, como se escreveu no Acórdão aclarando, "o despacho susceptível dessa reclamação não transitou em julgado, podendo ainda ser objecto de modificação ou confirmação na sequência normal do processo, pelo que não é uma decisão final, que é o que faz sentido entender que aquele artigo 70.º, n.º 2, logicamente exige."
Neste contexto, que se retomou do que detalhadamente se afirma no Acórdão aclarando, resulta claro que de nenhuma ambiguidade padecem as partes finais dos números 2 e 3 do Acórdão em causa.
Como resulta claro que o requerente entendeu perfeitamente a linha de argumentação da decisão aclaranda, embora dela discorde, questão que por natureza não tem cabimento num pedido de aclaração.
4. Quanto à impugnação da constitucionalidade do artigo 422.º, § 4.º do Código de Processo Penal de 1929, a parte final do ponto 5 do Acórdão também não padece de ambiguidade ou obscuridade quando se afirma que "quanto à questão da constitucionalidade do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante não é de admitir por ser intempestivo e por, tendo sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, aquela questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no decurso do processo."
Com efeito, recorde-se que o ora requerente, quando notificado pelo Relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, para indicar a peça processual em que tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade, veio indicar as alegações do recurso que interpôs para a Relação de Lisboa do despacho do Juiz do 10.º Juízo Correccional de Lisboa que indeferiu o seu requerimento para adiamento da audiência de julgamento. Mas, como concluiu o Acórdão n.º 291/91, face à transcrição das referidas alegações constante a fls. 34, "em lado algum o ora reclamante questiona, ainda que implicitamente, a constitucionalidade do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal; o que é questionado é a constitucionalidade do despacho do Juiz do 10.º Juízo Correccional de Lisboa. E mais, o ora reclamante não só considera esse despacho inconstitucional como também ilegal; quer dizer, da própria perspectiva do ora reclamante, a questão que se coloca não é a da violação da Constituição pela lei ordinária aplicada pelo despacho, mas sim a da violação pelo despacho da Constituição e da lei ordinária ". Ora, como então também se deixou claro, "objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são as normas jurídicas enquanto aplicadas pelas decisões dos tribunais, não estas em si."
De igual forma, o julgamento de intempestividade do recurso em causa não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade. É que, embora o então reclamante não tenha indicado qual a decisão de que pretendia decorrer, só se poderia entender que o fazia do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Abril de 1989 porquanto nenhuma outra decisão posterior voltava a referir-se à questão do adiamento da audiência de julgamento.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 291/91, " do citado acórdão [da Relação] pretendeu o ora reclamante recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso foi julgado deserto por falta de pagamento de custas. E o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só veio a ser apresentado em 15 de Dezembro de 1989. Daqui se pode concluir que o recurso de constitucionalidade é intempestivo. Tendo sido requerida a aclaração do acórdão, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr após a notificação da decisão que recair sobre esse requerimento (artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82). Ora, essa notificação foi feita por carta registada expedida em 28 de Junho de 1989, pelo que em 15 de Dezembro já há muito tinha expirado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, que era de oito dias".
Decisão esta que, como resulta dos seus próprios termos, não oferece margem para ambiguidade ou obscuridade.
5. Também o ponto 6 do Acórdão é de uma clareza meridiana, quando afirma que "não sendo o recurso admissível pelos motivos expostos, torna-se despiciendo averiguar se é ou não manifestamente infundado".
É que sendo improcedente a reclamação pelas razões aduzidas no Acórdão, era manifestamente desnecessário apurar das razões que justificaram a decisão em conferência do Tribunal da Relação de Lisboa ao reputar o recurso como "manifestamente infundado, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82".
6. Finalmente, a parte final do ponto 4 do Acórdão aclarando não padece, também ela, de qualquer ambiguidade, nem constitui lapso a referência ao artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929. Transcreve-se o pertinente trecho do citado Acórdão:
"Sucede, porém, que o Acórdão da Relação de 29 de Novembro de 1989 era ainda impugnável por recurso ordinário, a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929 (a recorribilidade neste caso resulta igualmente da interpretação desta norma acolhida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987; sobre a admissibilidade de recurso ordinário como meio de impugnação de um despacho que julgue deserto um recurso por falta de pagamento de preparo em processo penal, veja-se o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 17 de Junho de 1381, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 308, pág. 154 e seguintes)."
Como é óbvio, não estando contemplado nos casos previstos no n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal de 1929 o da impugnação de despacho que julgue deserto um recurso por falta de pagamento de preparo em processo penal, há-de entender-se que desse despacho cabe recurso ordinário, como resulta claro do Assento e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referenciados no Acórdão n.º 291/91. Pelo que também nesta sede nada há a esclarecer ou aclarar.
7. Nestes termos, decide-se desatender o pedido de aclaração referente ao Acórdão n.º 291/91 e condena-se o requerente em custas, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa