TC_19910445 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a União de Sindicatos de Vila Real/C.G.T.P.-I.N., com sede em Vila Real, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, confirmar o Acórdão n.º 298/90, de 13 de Novembro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 62, de 15 de Março de 1991, para cuja fundamentação se remete, na parte em que se julgou inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 55.º da Constituição da República, a norma constante do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgência devidamente justificados, do plenário dos sindicatos que integram uma união de sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatória em jornais.
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AI generatedartigo 55.º da Constituição; TC_19910445 · Tribunal Constitucional: José Manuel Cardoso da Costa (vencido, tal como no acórdão recorrido, em conformidade com a posição assumida no Acórdão n.º 89/87, que subscrevi).
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Acórdão 445/91
ACÓRDÃO N.o 445/91
Processo: n.º 445/91.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Nos autos em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a União de Sindicatos de Vila Real/C.G.T.P.-I.N., com sede em Vila Real, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, confirmar o Acórdão n.º 298/90, de 13 de Novembro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 62, de 15 de Março de 1991, para cuja fundamentação se remete, na parte em que se julgou inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 55.º da Constituição da República, a norma constante do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgência devidamente justificados, do plenário dos sindicatos que integram uma união de sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatória em jornais.
Lisboa, 26 de Novembro de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida [votei o presente acórdão, que contraria parcialmente o Acórdão n.º 89/87, de que fui relator, por me ter apercebido que a natureza própria das associações sindicais de 2.º grau (uniões de sindicatos) justifica, pelo menos em casos de urgência, um tratamento especial, questão de que não dei conta quando da elaboração do referido Acórdão n.º 89/87, onde, apesar de a recorrida ser uma união de sindicatos, se terá, sobretudo, pensado na situação existente nas associações sindicais de 1.º grau]
Mário de Brito (com ressalva, quanto à fundamentação, de que tenho tido em declarações de voto, designadamente na que fiz no Acórdão n.º 89/87)
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Fernando Alves Correia (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto que subscrevi com o Ex.mo Conselheiro Alves Correia)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, tal como no acórdão recorrido, em conformidade com a posição assumida no Acórdão n.º 89/87, que subscrevi).
DECLARAÇÃO DE VOTO
I — 1 — Em primeiro lugar, não desejaria deixar de aqui expressar que me assaltaram dúvidas sobre se, no caso, existirá verdadeira contradição entre o acordão ora recorrido e o Acordão n.º 89/87 (publicado na II Série do Diário da República, n.º 102, de 5 de Maio de 1987).
2 — Na verdade, quanto à questão sobre a qual agora incide o presente acórdão, escreveu-se no Acórdão n.º 89/87 num dos seus passos decisórios:
c) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos seguintes números do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75: n.º 8, na parte em que exige que a convocatória seja publicada num dos jornais aí mais lidos;
No acórdão recorrido, quanto à decisão ora em causa, escreveu-se:
c) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 55.º da Constituição da República, a norma constante do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgência devidamente justificados, do plenário dos sindicatos que integram uma União de Sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatória em jornais;
3 — Verifica-se, assim, que, ao menos nas formulações literais dos transcritos passos decisórios, as decisões em causa podem ser entendidas como não tendo o mesmo âmbito.
De facto, não transparece claramente se, na esteira da decisão ora recorrida, fora das hipóteses de convocação, em casos de urgência devidamente justificados, de plenário de sindicatos que integrem uniões de sindicatos, seria proferido um juízo tal como o de haver pronúncia pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75.
Ora, na eventualidade de não ser proferido este juízo, então, na análise de um caso concreto em que em causa estivesse, verbi gratia, uma organização sindical de primeiro grau e em que a convocação dos associados não revestisse carácter urgente, a decisão a tomar não se afastaria daqueloutra tomada no Acórdão n.º 89/87.
4 — Todavia, por outro lado, não posso esquecer que a decisão em causa tomada nesse acórdão, dada a forma irrestrita como foi lavrada, ou, mais concretamente, dado que em tal aresto não foi feito qualquer recorte da norma em apreço, pode ser entendida como uma não pronúncia de inconstitucionalidade da norma sub specie na sua globalidade, abrangendo mesmo as hipóteses de convocação, em casos de urgência, de plenários dos sindicatos que integrem uma união de sindicatos.
Dada esta eventual interpretação, poder-se-ia, pois ser conduzido a pensar que, havia, efectivamente, contradição entre as decisões em apreço.
Daí as dúvidas que me assaltaram.
II — 1 — Quanto ao fundo da questão, votei por que a norma ínsita no n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 se não figura como inconstitucional, designadamente por violação da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 55.º da Constituição.
2 — Na realidade, o processo de dação de conhecimento previsto naquela norma é na minha óptica, perfeitamente adequado a garantir o princípio constitucional de organização democrática sindical, como melhor resulta do que, a propósito, foi dito no Acórdão n.º 89/87, cuja fundamentação, neste ponto, acompanho — Bravo Serra.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Entendemos, na esteira do Acórdão n.º 89/87, que a norma do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219-B/75 não é inconstitucional, na parte em que determina que as convocatórias das assembleias gerais devem ser publicadas, com a antecedência mínima de três dias, em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos, mesmo quando aplicada às uniões de sindicatos, isto é, às associações sindicais de segundo grau, em caso de reuniões urgentes.
Com efeito, sendo inquestionável que o método imposto por esta norma não é a única forma possível de assegurar a publicidade das reuniões — havendo até outros expedientes menos onerosos e mais expeditos — o certo é que não pode considerar-se o processo indicado pelo legislador desadequado ou desproporcionado ao fim prosseguido, que é o de garantir a democraticidade de funcionamento das associações sindicais e, assim, o respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, condensados no n.º 3 do artigo 55.º da Constituição.
Este juízo é suficiente para concluirmos, contrariamente à posição maioritária, pela não inconstitucionalidade da aludida norma, já que a este Tribunal não cabe apreciar o mérito das normas jurídicas — isto é, o tratar-se de bom ou mau direito —, mas tão-só censurar a violação por elas das normas e princípios constitucionais.
O julgamento deste Tribunal visa, pois, e tão-só expurgar o ordenamento jurídico do não-direito. — Fernando Alves Correia — Messias Bento.
Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992.